Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214017/SP (2025/0119316-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: YGOR HENRIQUE COSTA SILVA
ADVOGADO: MARIANA BUESSIO TORRES - SP371387
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por YGOR HENRIQUE COSTA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2026133-74.2025.8.26.0000). Consta dos autos ter sido o recorrente condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática de roubos majorados, ocasião em que foi mantida a sua prisão processual. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 38/43). Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a preservação da segregação antecipada. Aduz que "os laudos médicos, acostados aos autos, comprovaram que o Paciente teve ferimento por arma de fogo, em região supra clavicular direita e outro na região lombar esquerda, que houve dilaceração do pulmão do fígado e do rim direito, além de fraturas clavicular, escapular e de armos costais e, tais fatos estão sendo totalmente desconsiderados, não há qualquer tipo de acompanhamento médico dessas lesões, para ver qual é o real estado de saúde do Recorrente" (e-STJ fl. 96). Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva ou seja concedida a prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Pois bem. O presente recurso não merece ter curso, ante a anterior distribuição, no Superior Tribunal de Justiça, do HC n. 988.018/SP, que possui as mesmas alegações e se volta contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2026133-74.2025.8.26.0000), o qual teve a ordem denegada por este relator. Assim, o proceder da defesa caracteriza violação aos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa. A propósito, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. ANÁLISE DE PLEITO CONSTANTE DE RECURSO ANTERIOR. REITERAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Nos termos do art. 210 do RISTJ, o habeas corpus não pode prosseguir quando é reiteração de pedido anterior deduzido em outro writ. 3. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 4. A prova da materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental de fls. 154-163 não conhecido e agravo regimental de fls. 144-153 desprovido. (AgRg no RHC n. 162.232/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020. 2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas- base ao mínimo legal. 3. [...] dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020). 4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020). 5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 590.414/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021, grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte. 2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em as ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias. 3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO