2. WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. ANA CAROLINA ADDOBBATI JORDAO CAVALCANTI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 21407·CPF·Representa: Autor
JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES
OAB/PE 33749·CPF·Representa: Autor
LUCAS PACHECO DE MELO
OAB/PE 33766·CPF·Representa: Autor
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO
OAB/DF 27375·CPF·Representa: Autor
ANDREA COSMO DE MELO VASCONCELES
OAB/DF 63435·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 17:00
Mudança de Classe Processual
19/12/2025, 15:50
Publicação
19/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824597/DF (2024/0470344-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
AGRAVANTE: WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
ADVOGADOS: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF021407
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF023700
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF027375
ANA CAROLINE MUNIZ TELLES - DF056366
ANDREA COSMO DE MELO VASCONCELES - DF063435
LAÍS GONÇALVES DOS SANTOS - DF055522
AGRAVADO: ANA CAROLINA ADDOBBATI JORDAO CAVALCANTI
ADVOGADOS: LUCAS PACHECO DE MELO - PE033766
JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE033749
ADELE SILVERIO BORBA OLIVEIRA LIMA - PE023855
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO e WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
17/12/2025, 16:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824597/DF (2024/0470344-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
AGRAVANTE: WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
ADVOGADOS: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF021407
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF023700
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF027375
AGRAVADO: ANA CAROLINA ADDOBBATI JORDAO CAVALCANTI
ADVOGADOS: LUCAS PACHECO DE MELO - PE033766
JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE033749
ADELE SILVERIO BORBA OLIVEIRA LIMA - PE023855
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824597/DF (2024/0470344-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
AGRAVANTE: WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
ADVOGADOS: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF021407
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF023700
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF027375
ANA CAROLINE MUNIZ TELLES - DF056366
ANDREA COSMO DE MELO VASCONCELES - DF063435
LAÍS GONÇALVES DOS SANTOS - DF055522
AGRAVADO: ANA CAROLINA ADDOBBATI JORDAO CAVALCANTI
ADVOGADOS: LUCAS PACHECO DE MELO - PE033766
JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE033749
ADELE SILVERIO BORBA OLIVEIRA LIMA - PE023855
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO e WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
17/12/2025, 16:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824597/DF (2024/0470344-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
AGRAVANTE: WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
ADVOGADOS: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF021407
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF023700
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF027375
AGRAVADO: ANA CAROLINA ADDOBBATI JORDAO CAVALCANTI
ADVOGADOS: LUCAS PACHECO DE MELO - PE033766
JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE033749
ADELE SILVERIO BORBA OLIVEIRA LIMA - PE023855
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:40
Redistribuição
04/04/2025, 08:01
Recebimento
04/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:25
Documento (Certidão)
04/04/2025, 06:25
Publicação
12/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2824597/DF (2024/0470344-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
EMBARGANTE: WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
ADVOGADOS: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF021407
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF023700
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF027375
EMBARGADO: ANA CAROLINA ADDOBBATI JORDAO CAVALCANTI
ADVOGADOS: LUCAS PACHECO DE MELO - PE033766
JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE033749
ADELE SILVERIO BORBA OLIVEIRA LIMA - PE023855
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante "que a natureza de seus fundamentos não possui revolvimento da matéria fática por se tratar da devolução dos autos ao juízo a quo para novo julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação" (fl. 1.115). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pela ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 09:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 09:35
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2824597/DF (2024/0470344-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
EMBARGANTE: WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
ADVOGADOS: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF021407
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF023700
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF027375
EMBARGADO: ANA CAROLINA ADDOBBATI JORDAO CAVALCANTI
ADVOGADOS: LUCAS PACHECO DE MELO - PE033766
JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE033749
ADELE SILVERIO BORBA OLIVEIRA LIMA - PE023855
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 12:02
Publicação
17/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824597/DF (2024/0470344-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
AGRAVANTE: WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
ADVOGADOS: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF021407
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF023700
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF027375
AGRAVADO: ANA CAROLINA ADDOBBATI JORDAO CAVALCANTI
ADVOGADOS: LUCAS PACHECO DE MELO - PE033766
JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE033749
ADELE SILVERIO BORBA OLIVEIRA LIMA - PE023855
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824597/DF (2024/0470344-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
AGRAVANTE: WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
ADVOGADOS: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF021407
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF023700
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF027375
AGRAVADO: ANA CAROLINA ADDOBBATI JORDAO CAVALCANTI
ADVOGADOS: LUCAS PACHECO DE MELO - PE033766
JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE033749
ADELE SILVERIO BORBA OLIVEIRA LIMA - PE023855
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:40
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 11:30
Recebimento
10/12/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713005-65.2022.8.07.0015.
AGRAVANTES: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA AGRAVADA: ANA CAROLINA ADDOBBATI JORDAO CAVALCANTI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade. Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado pela agravada, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713005-65.2022.8.07.0015.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713005-65.2022.8.07.0015.
RECORRENTES: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
RECORRIDO: ANA CAROLINA ADDOBBATI JORDAO CAVALCANTI DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO. PROPRIEDADE DA MARCA. REGISTRO PERANTE O INPI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se alegação de nulidade da sentença por não ter abordado todos os temas alegados, se o julgado apreciou todas as alegações relevantes e com potencial para reconhecer ou negar direitos. Preliminar rejeitada. 2. A constituição de sociedades é regida pelo Código Civil que define os parâmetros para sua formação. O processo inclui a elaboração de um contrato social, que deve especificar, entre outros pontos, o nome, o objeto, a sede, o capital social, e as quotas de cada sócio. No caso, embora até se possa admitir que tenha existido o propósito de constituir a sociedade desde 2017 o certo é que somente tempos depois é que foi constituída. Nada obstava que se formalizasse a constituição em 2017. No entanto, embora as intenções das partes e até realização de alguns eventos em comum indicassem a tendência da formação da pessoa jurídica, isso terminou não se verificando como pretendido pelas Apelantes, daí que se afigura correta a sentença ao preservar o direito da autora sobre a marca por ela criada, bem como ao reconhecer a ausência de provas da existência de acervo de materiais e conteúdos direta ou indiretamente utilizados nos treinamentos da empresa. 3. A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) no artigo 129 estabelece que a propriedade da marca é adquirida pelo registro válido perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conferindo ao titular uso exclusivo em todo o território nacional. 4. Recurso desprovido. As recorrentes alegam violação aos seguintes requisitos legais: a) artigos 489, §1º, incisos III, IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 986 do Código Civil, asseverando que, in casu, para se caracterizar a sociedade não é necessário o exercício de atividade econômica e partilha de resultado, ao argumento de ser possível a existência de sociedade não formalizada; c) artigo 371 do Código de Processo Civil, afirmando ser a causa eminentemente probatória e que não houve manifestação sobre os documentos que comprovam a existência da sociedade de fato. Requerem que as publicações sejam feitas em nome do advogado Isley Simões Dutra de Oliveira, OAB/DF 21.407. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos III, IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao apontado malferimento aos artigos 986 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: A sentença debruçou-se exatamente nos pontos em que se poderia caracterizar a sociedade, como a partilha de lucros, serviços prestados ou capital investido (que as Apelantes disseram ter existido desde 2017 em face dos conhecimentos em comunicação e marketing da Autora), e sobretudo a fixação de responsabilidade dos sócios. Destaco da sentença a ausência de provas de constituição de uma sociedade, embora existisse o propósito das partes. (...) No caso, embora até se possa admitir que tenha existido o propósito de constituir a sociedade desde 2017, o certo é que somente tempos depois é que foi constituída. Nada obstava que se formalizasse a constituição em 2017. No entanto, embora as intenções das partes e até realização de alguns eventos em comum indicassem a tendência da formação da pessoa jurídica, isso terminou não se verificando como pretendido pelas Apelantes, daí que se afigura correta a sentença ao preservar o direito da autora sobre a marca por ela criada, bem como ao reconhecer a ausência de provas da existência de acervo de materiais e conteúdos direta ou indiretamente utilizados nos treinamentos da Women Friendly (ID 60734304 - Pág. 10). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem as recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações relativas às recorrentes sejam feitas em nome do advogado Isley Simões Dutra de Oliveira, OAB/DF 21.407. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713005-65.2022.8.07.0015.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO. PROPRIEDADE DA MARCA. REGISTRO PERANTE O INPI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se alegação de nulidade da sentença por não ter abordado todos os temas alegados, se o julgado apreciou todas as alegações relevantes e com potencial para reconhecer ou negar direitos. Preliminar rejeitada. 2. A constituição de sociedades é regida pelo Código Civil que define os parâmetros para sua formação. O processo inclui a elaboração de um contrato social, que deve especificar, entre outros pontos, o nome, o objeto, a sede, o capital social, e as quotas de cada sócio. No caso, embora até se possa admitir que tenha existido o propósito de constituir a sociedade desde 2017 o certo é que somente tempos depois é que foi constituída. Nada obstava que se formalizasse a constituição em 2017. No entanto, embora as intenções das partes e até realização de alguns eventos em comum indicassem a tendência da formação da pessoa jurídica, isso terminou não se verificando como pretendido pelas Apelantes, daí que se afigura correta a sentença ao preservar o direito da autora sobre a marca por ela criada, bem como ao reconhecer a ausência de provas da existência de acervo de materiais e conteúdos direta ou indiretamente utilizados nos treinamentos da empresa. 3. A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) no artigo 129 estabelece que a propriedade da marca é adquirida pelo registro válido perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conferindo ao titular uso exclusivo em todo o território nacional. 4. Recurso desprovido.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713005-65.2022.8.07.0015.
AUTOR: ANA CAROLINA ADDOBBATI JORDAO CAVALCANTI
REU: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para recurso. Certifico, ainda, que foi anexado recurso de apelação da parte ré: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO e WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 11:18:31. TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas requeridas. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento. Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0713005-65.2022.8.07.0015.
AUTOR: ANA CAROLINA ADDOBBATI JORDAO CAVALCANTI ADV. AUTOR(ES): LUCAS PACHECO DE MELO - CPF: 089.132.044-01 (ADVOGADO), ANA CAROLINA ADDOBBATI JORDAO CAVALCANTI - CPF: 042.841.014-63 (AUTOR)
REU: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA ADV. RÉU(S): NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - CPF: 009.865.801-80 (REU), WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - CNPJ: 32.245.084/0001-10 (REU), ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: 702.634.501-04 (ADVOGADO) ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 26 de setembro de 2023, às 14h30, por meio do aplicativo denominado MS TEAMS, perante o MMº. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Zullo Castro, foi determinada a abertura da audiência de instrução nos autos da ação de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) nº 0713005-65.2022.8.07.0015. Presentes o advogado da parte autora LUCAS PACHECO DE MELO - OAB/PE 33766, a parte ré NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, WOMEN FRIENDLY CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, advogado(a)(s) da parte ré ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - OAB/DF 21407-A e LARISSA WALDOW - OAB/DF 23.700. Aberta a audiência, passou-se ao depoimento pessoal da parte ré Nathalia Waldow de Souza Baylão - CPF: 009.865.801-80, e à inquirição da(s) testemunha(s) pelo
autor: Sabrina Medeiros Wanderley de Queiroz, inscrita no CPF/MF sob o nº 038.932.174-52 e Bruna Albuquerque S. Morais, OAB/PE 33.877, via sistema de videoconferência, cuja(s) gravação(ões) foi(foram) anexada(s) aos autos nesta data. A testemunha Mayara Lima Pimentel, inscrita no CPF/MF sob o nº 009.816.444-90, pelo autor, não compareceu, tendo sua inquirição dispensada pela parte que a arrolou. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão/despacho/sentença: “Não havendo outras provas a serem produzidas, encerro a instrução processual. Ficam as partes intimadas a apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada da presente ata.". Nada mais. Eu, CECÍLIA CARDOSO PESSOA CANGUSSU, Secretária de Audiência, digitei este termo e o encerro. CECILIA CARDOSO PESSOA CANGUSSU Secretária de Audiência (assinado digitalmente) EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS DEMAIS PARTICIPANTES.
Ata - Número do Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)