Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201568/MG (2025/0078365-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: CIDADE VERDE SAO JOAO DEL REY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: GRAN VIVER URBANISMO S/A
ADVOGADO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473
RECORRIDO: SABRINA GIAROLA MERCES SILVA VIEGAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SIMAS JÚNIOR - MG132213
SABRINA GIAROLA MERCES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG163930
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fls. 541): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – AQUISIÇÃO DE LOTE DE TERRENO – EXTINÇÃO REQUERIDA PELO COMPRADOR – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO – APLICAÇÃO DO CDC – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RETENÇÃO DE VALORES – SÚMULA 543 - ART. 51, IV CDC - LEI 6.766/76 -TAXA DE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES – PRECEDENTES STJ – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. A empresa requerida é parte legítima para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo econômico, sobretudo quando a primeira é controladora desta, e há previsão, em sua constituição, de liquidação quando do cumprimento de seu objeto social. Como o adquirente de unidade imobiliária, em regra, é o destinatário final do bem adquirido, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a essa espécie de negócio, independente da previsão de alienação fiduciária. De acordo com o STJ, “nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga”. Tratando-se de extinção do contrato por inadimplência do credor e definido judicialmente o valor de retenção pela vendedora, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. Apelo parcialmente provido. A recorrente argumenta que o acórdão recorrido violou os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 17 do Código de Processo Civil e o artigo 50 do Código Civil, pugnando pela aplicação do regime jurídico previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 — em detrimento do Código de Defesa do Consumidor — na hipótese em que a adquirente manifesta sua intenção de resolver o contrato em razão de dificuldades financeiras (quebra antecipada do contrato). De fato, colhe-se da sentença que a rescisão contratual da adquirente se deu por culpa sua (e-STJ fls. 445-446): Entendo, assim, que diante do inadimplemento das prestações contratuais confessada pela parte autora, a rescisão do contrato ocorreu de pleno direito por sua culpa, devendo a discussão se ater à possibilidade ou não de restituição dos valores no percentual pretendido e à legalidade das cláusulas contratuais afetas à rescisão do contrato. [Grifos acrescidos] Do quadro exposto, verifica-se que a controvérsia recursal encontra-se afetada ao Tema Repetitivo nº 1.348/STJ, que tratará de: "Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora." Mais especificamente, tratar-se-á de se redefinirem os contornos da tese jurídica firmada anteriormente no Tema Repetitivo nº 1.095/STJ, segundo a qual: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Ante o exposto, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneça suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 2.154.187/SP e do Recurso Especial nº 2.155.886/SP (Tema Repetitivo nº 1.348/STJ), nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA