Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48920/SP (2025/0114654-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECLAMANTE: KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS
RECLAMANTE: MARCELO MENDES FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF032163
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO CERVO MAGALHAES MOREIRA - DF078404
RECLAMADO: JUIZ FEDERAL DA 5A VARA DE SANTOS - SJ/SP
CORRÉU: EDER SANTOS DA SILVA
CORRÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS BESERRA
CORRÉU: EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO
CORRÉU: MARIO MARCIO DA SILVA
CORRÉU: ANDRE LUIS GONCALVES
CORRÉU: JANONE PRADO
CORRÉU: DAMARIS DE ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE
CORRÉU: WANDERLEY ALMEIDA CONCEICAO
CORRÉU: RODRIGO ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: MARCOS VINICIUS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por KARINE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Santos-SP, no Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 0000334-69.2019.4.03.6104. Em seu arrazoado, os reclamantes alegam descumprimento das decisões proferidas por esta Corte, no HC n. 938.355-SP e no HC n. 961.418-SP. Alegam que, quanto ao primeiro julgado, houve cumprimento apenas superficial argumentando que não se pode considerar integralmente cumprida a decisão que meramente desentranha os atos judiciais contaminados pela prova ilícita, sobrepondo-lhes tarjas pretas nos trechos supostamente vedados para, em seguida, reinseri-los nos autos. Quanto ao último acórdão, sustentam que houve total inobservância, pois nada foi desentranhado até o momento. Requerem o sobrestamento da marcha processual até o julgamento do mérito da presente reclamação. Ao final, pugnam que seja determinado ao juízo singular que proceda ao desentranhamento de todas as provas declaradas ilícitas por esta Corte, bem como dos demais atos processuais delas decorrentes. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 26-27). Informações prestadas às fls. 46-357, e-STJ. O Ministério Público opinou pela improcedência da reclamação (e-STJ, fls. 361-370). É o relatório. Decido. A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência. No HC n. 938.355-SP, impetrado em favor de da ora reclamante Karine de Oliveira Campos, foi concedida ordem de habeas corpus para anular a diligência realizada junto à mobiliária Casa Forte, com a determinação de desentranhamento de todos os elementos ali apreendidos e das provas derivadas dos autos da Ação Penal n. 0000334-69.2019.4.03.6104. Paralelamente, no julgamento do HC n. 961.418-SP, impetrado em favor do corréu Marcos Vinícius da Silva, esta Corte reconheceu a nulidade das buscas e apreensões perpetradas na Imobiliária Casa Forte e no Condomínio Brava Home, determinando o desentranhamento de todas provas colhidas nessas duas diligências e as delas decorrentes, bem como o trancamento parcial da Ação Penal n. 5002884-15.2020.4.03.6104 quanto ao crime de tráfico de drogas. Na decisão reclamada, o Juízo da 5ª Vara Federal de Santos-SP deixou expressamente consignado que o julgado proferido por esta Corte, no HC n. 961.418-SP - que diz respeito à ação penal diversa (Ação Penal n. 5002884-15.2020.4.03.6104) relativa ao corréu Marcos Vinícius da Silva -, será devidamente observado por ocasião da prolação da sentença condenatória, não havendo que se falar em descumprimento daquele julgado. Confira-se: As balizas postas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos habeas corpus nº 961.418/SP serão devidamente observadas na nova sentença a ser prolatada, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. (e-STJ, fl. 258) Vale registrar, quanto ao ponto, que o magistrado singular, nos autos daquela ação penal, também havia deixado expressamente consignado que o julgado proferido por esta Corte, no HC n. 961.418-SP, seria devidamente observado por ocasião da prolação da sentença condenatória, tendo obedecido estritamente às determinações desta Corte. Consoante exposto no julgamento da Reclamação n. 48.008-SP, a determinação de desentranhamento das provas obtidas nas buscas e apreensões perpetradas na Imobiliária Casa Forte e no Condomínio Brava Home, assim como as delas decorrentes, foi devidamente cumprida pela Secretaria daquele Juízo, não havendo motivos para duvidar que o magistrado singular procederá da mesma forma no presente feito. Relativamente à presente Ação Penal n. 0000334-69.2019.4.03.6104, o Juízo informou que procedeu ao cumprimento da ordem proferida no HC n. 938.355-SP e determinou o desentranhamento de todos os documentos colhidos na Imobiliária Casa Forte Imóveis. Nesse contexto, consoante manifestado pelo Ministério Público Federal, verifica-se que o Juiz Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, ora reclamado, vem cumprindo as determinações contidas na decisão proferida por esta Corte: inexiste descumprimento da decisão desse Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao juiz sentenciante, nos termos do que decidiu esse STJ, avaliar quais provas foram contaminadas no processo, de acordo com sua livre e motivada convicção. (e-STJ, fl. 370) Diante do exposto, julgo improcedente a presente reclamação. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS