Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2901285/MG (2025/0118329-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484
INTERESSADO: ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ULISSES SANCHES DA GAMA - MG114135
CORRÉU: RICARDO CARLOS MAGNO CORREA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/12/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901285/MG (2025/0118329-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ULISSES SANCHES DA GAMA - MG114135
AGRAVADO: WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RICARDO CARLOS MAGNO CORREA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901285/MG (2025/0118329-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ULISSES SANCHES DA GAMA - MG114135
AGRAVADO: WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RICARDO CARLOS MAGNO CORREA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:52
Redistribuição
05/09/2025, 15:46
Recebimento
05/09/2025, 10:35
Retirada
19/08/2025, 17:48
Retirada
03/06/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:06
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:41
Publicação
27/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2901285/MG (2025/0118329-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO: ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ULISSES SANCHES DA GAMA - MG114135
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de pedido de sustentação oral - PSUSOR 00443319/2025 (fls. 1.251-1.252), formulado pela defesa do agravado WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA, para o julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial (fl. 596). É inviável acolher o pedido, uma vez que não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em sede de agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 159, IV do RISTJ e 937 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto que a inovação introduzida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Lei 14.365/2022, garantiu o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento do agravo em recurso especial. A propósito, dispõe o artigo 7º, §2º-B do Estatuto da Advocacia: § 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Decisão monocrática. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DO JÚRI E AS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. Agravo Improvido. (...) 6. A sustentação oral não é prevista para o julgamento de agravo em recurso especial, conforme art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e art. 937 do CPC. (...) (AgRg no AREsp n. 2.662.327/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; grifamos.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, situação que abrange o agravo em recurso especial, sem excepcionar os seus recursos interno e regimental. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.547.403/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; grifamos.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.753.314/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; grifamos.) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO OU DE RELATOR DO STJ. ART. 159, IV, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O § 2º-B, III, do art. 7º da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, não contemplou a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, vedada nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.692/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; grifamos.) Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 01:30
Indeferimento
22/05/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 21:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
02/05/2025, 15:50
Publicação
29/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901285/MG (2025/0118329-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ULISSES SANCHES DA GAMA - MG114135
AGRAVADO: WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RICARDO CARLOS MAGNO CORREA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.270697-6/001. Em suas razões, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que o conhecimento da tese meritória não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls. 1.218-1.221). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula. Com efeito, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, não tendo realizado a contextualização e indicação de dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos) Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901285/MG (2025/0118329-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ULISSES SANCHES DA GAMA - MG114135
AGRAVADO: WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RICARDO CARLOS MAGNO CORREA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.270697-6/001. Em suas razões, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que o conhecimento da tese meritória não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls. 1.218-1.221). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula. Com efeito, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, não tendo realizado a contextualização e indicação de dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos) Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 10:57
Documento (Certidão)
25/04/2025, 10:54
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 09:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:00
Recebimento
14/04/2025, 10:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901285/MG (2025/0118329-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ULISSES SANCHES DA GAMA - MG114135
AGRAVADO: WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RICARDO CARLOS MAGNO CORREA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 08:39
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Publicação
09/04/2025, 00:33
Documento (Certidão)
08/04/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901285/MG (2025/0118329-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ULISSES SANCHES DA GAMA - MG114135
AGRAVADO: WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RICARDO CARLOS MAGNO CORREA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901285/MG (2025/0118329-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ULISSES SANCHES DA GAMA - MG114135
AGRAVADO: WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RICARDO CARLOS MAGNO CORREA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 21:55
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 21:55
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:00
Distribuição
04/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 09:04
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA Remessa para contrarrazões
Adv - EMMANUEL LIMA CRUZ NETO, PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLEUDER DE OLIVEIRA CARVALHO, EMMANUEL LIMA CRUZ NETO, ULISSES SANCHES DA GAMA.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - CLEUDER DE OLIVEIRA CARVALHO, EMMANUEL LIMA CRUZ NETO, ULISSES SANCHES DA GAMA.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
DALMO ALEIXO SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - CLEUDER DE OLIVEIRA CARVALHO, EMMANUEL LIMA CRUZ NETO, ULISSES SANCHES DA GAMA.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EMMANUEL LIMA CRUZ NETO, JORGE VIEIRA DA ROCHA, PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - EMMANUEL LIMA CRUZ NETO, JORGE VIEIRA DA ROCHA, PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - EMMANUEL LIMA CRUZ NETO, JORGE VIEIRA DA ROCHA, PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 25/09/2024
Autor - ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR; RICARDO CARLOS MAGNO CORREA; WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA; Réu - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Enéias Xavier Gomes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLEUDER DE OLIVEIRA CARVALHO, DOUGLAS MAGRINI MARQUES DE OLIVEIRA, EMMANUEL LIMA CRUZ NETO, JORGE VIEIRA DA ROCHA, LUIZ HENRIQUE CHRISTINO MANERA, PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA, ULISSES SANCHES DA GAMA, VICTOR RENAN JULIAO NICOLICH.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/09/2024
Autor - ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR; RICARDO CARLOS MAGNO CORREA; WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA; Réu - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Enéias Xavier Gomes
Autos incluídos na pauta de julgamento de 24/09/2024, às 13:30 horas POR VIDEOCONFERÊNCIA - Estes autos foram INCLUÍDOS na sessão de julgamento POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 24/09/2024, às 13h30min. Os pedidos de INSCRIÇÃO para sustentação oral ou assistência deverão ser encaminhados, APÓS esta intimação, ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (até 13h30min. da segunda-feira) e, nos feitos colocados em mesa (Habeas Corpus e Mandados de Segurança), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE ATÉ 4 HORAS (até 9h30min. da terça-feira). Não havendo inscrição, o feito será julgado eletronicamente.
Adv - CLEUDER DE OLIVEIRA CARVALHO, DOUGLAS MAGRINI MARQUES DE OLIVEIRA, EMMANUEL LIMA CRUZ NETO, JORGE VIEIRA DA ROCHA, LUIZ HENRIQUE CHRISTINO MANERA, PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA, ULISSES SANCHES DA GAMA, VICTOR RENAN JULIAO NICOLICH.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/08/2024
Autor - ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR; RICARDO CARLOS MAGNO CORREA; WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA; Réu - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Enéias Xavier Gomes
Autos incluídos na pauta de julgamento de 27/08/2024, às 11:00 horas SESSÃO VIRTUAL - Designado o feito para julgamento VIRTUAL, nos termos do art 118 do RITMG. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral e/ou assistência poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias, manifestando a intenção de sustentar e o feito será incluído oportunamente em sessão de julgamento por videoconferência. Não havendo oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
Adv - CLEUDER DE OLIVEIRA CARVALHO, DOUGLAS MAGRINI MARQUES DE OLIVEIRA, EMMANUEL LIMA CRUZ NETO, JORGE VIEIRA DA ROCHA, LUIZ HENRIQUE CHRISTINO MANERA, PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA, ULISSES SANCHES DA GAMA, VICTOR RENAN JULIAO NICOLICH.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2024
Autor - ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR; RICARDO CARLOS MAGNO CORREA; WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA; Réu - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Enéias Xavier Gomes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLEUDER DE OLIVEIRA CARVALHO, DOUGLAS MAGRINI MARQUES DE OLIVEIRA, EMMANUEL LIMA CRUZ NETO, JORGE VIEIRA DA ROCHA, LUIZ HENRIQUE CHRISTINO MANERA, PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA, ULISSES SANCHES DA GAMA, VICTOR RENAN JULIAO NICOLICH.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
REC EM SENTIDO ESTRITO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2024
Autor - ADEMIR GERALDO NOGUEIRA JUNIOR; RICARDO CARLOS MAGNO CORREA; WALDELEFERSON JORGE ESTEFESON MAFALDA; Réu - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Enéias Xavier Gomes
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Enéias Xavier Gomes em 12/06/2024
Adv - CLEUDER DE OLIVEIRA CARVALHO, DOUGLAS MAGRINI MARQUES DE OLIVEIRA, EMMANUEL LIMA CRUZ NETO, JORGE VIEIRA DA ROCHA, LUIZ HENRIQUE CHRISTINO MANERA, PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA, ULISSES SANCHES DA GAMA, VICTOR RENAN JULIAO NICOLICH.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2022
RÉU: RICARDO CARLOS MAGNO CORREA e outros
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 194654MG, Dr(a). RAYLA ESTEFANI DE MOURA ARAUJO para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - LUIZ HENRIQUE CHRISTINO MANERA, VICTOR RENAN JULIAO NICOLICH, TARCIZO ABDO CARIM, PAULA GRIJO SANTANA GOMES, ULISSES SANCHES DA GAMA, EMMANUEL LIMA CRUZ NETO, JORGE VIEIRA DA ROCHA, JORGE VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA, LARIANE PIVA BERTOLUSCI, RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA CAMPAGNACCI, DOUGLAS MAGRINI MARQUES DE OLIVEIRA, GELDER ALVES ROSA, RAYLA ESTEFANI DE MOURA ARAUJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.