Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Paulo Sérgio da Cunha Vilela Advogado: Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso (OAB/RN 16.096)
Agravado: GLT – Investimentos e Participações Societárias Ltda. Advogados: Eduardo Gurgel Cunha (OABN/RN 4072) e outra Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISPENSA DE OUTORGA UXÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de homologação de acordo extrajudicial firmado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que, diante do inadimplemento do promitente comprador, decretou a rescisão contratual e determinou a reintegração de posse do bem em favor da promitente vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acordo homologado padece de vício de consentimento; (ii) estabelecer se é válida a cláusula resolutiva expressa com rescisão automática do contrato; (iii) determinar se houve válida constituição em mora do devedor; (iv) verificar a necessidade de outorga uxória para a validade do acordo celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo extrajudicial homologado judicialmente constitui título executivo judicial dotado de presunção de validade, cuja desconstituição exige prova robusta de vício de consentimento, inexistente no caso concreto. A assistência por advogado e a clareza das cláusulas contratuais afastam a alegação de desconhecimento ou comprometimento da manifestação de vontade. A análise de eventual vício de consentimento demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. A cláusula resolutiva expressa é válida e opera de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil, dispensando prévia intervenção judicial para resolução contratual. A constituição em mora ex persona se aperfeiçoa com a intimação enviada ao endereço constante dos autos, sendo presumida válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. O dever da parte de manter atualizado seu endereço legitima a eficácia da intimação frustrada por mudança não comunicada. A resolução contratual decorrente do inadimplemento possui natureza automática, sendo a atuação judicial meramente declaratória e executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a resolução extrajudicial do contrato com base em cláusula resolutiva expressa, desde que configurada a mora. O acordo celebrado possui natureza obrigacional, não implicando disposição de direito real imobiliário, o que afasta a exigência de outorga uxória. O agravo de instrumento não comporta reexame aprofundado de matéria fática que demande instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo extrajudicial homologado judicialmente somente pode ser invalidado mediante prova robusta de vício de consentimento. 2. A cláusula resolutiva expressa em contrato de promessa de compra e venda opera de pleno direito diante do inadimplemento, desde que configurada a mora. 3. A intimação enviada ao endereço constante dos autos é válida para constituição em mora, ainda que frustrada por mudança não comunicada pela parte. 4. A resolução contratual fundada em cláusula resolutiva expressa independe de ação autônoma. 5. A outorga uxória é dispensável em negócios jurídicos de natureza obrigacional que não envolvam disposição de direito real imobiliário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 474; CPC, arts. 274, parágrafo único, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.139.100/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/05/2024; TJRN, AI nº 0814970-66.2025.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxú, J. 03.11.2025. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811724-67.2022.8.20.0000 Polo ativo PAULO SERGIO DA CUNHA VILELA Advogado(s): LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO Polo passivo GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Advogado(s): SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Agravo de Instrumento nº 0811724-67.2022.8.20.0000 Vistos, relatados e novamente discutidos estes autos, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de homologação de acordo extrajudicial envolvendo contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O agravante, promitente comprador, inadimpliu parcelas do contrato, tendo as partes celebrado acordo extrajudicial posteriormente homologado judicialmente. O ajuste previu cláusula resolutiva com possibilidade de rescisão contratual e reintegração de posse em caso de inadimplemento. Diante do descumprimento do acordo, a agravada requereu, nos próprios autos, o cumprimento da sentença homologatória, postulando a rescisão contratual e a expedição de mandado de reintegração de posse. O juízo de origem acolheu o pleito, reputando válida a intimação do agravante com base no art. 274, parágrafo único, do CPC, e determinando a retomada do imóvel. Em julgamento anterior unânime, esta 2ª Câmara Cível manteve a decisão, reconhecendo: (i) validade da cláusula resolutiva; (ii) desnecessidade de ação autônoma; (iii) inexistência de nulidade por ausência de outorga uxória. Embargos declaratórios foram opostos, que restaram rejeitados. Houve interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça, que considerou nulos os acórdãos proferidos no agravo de instrumento e nos embargos declaratórios, por ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, indicando a necessidade de enfrentamento adequado das questões jurídicas suscitadas. É o relatório. V O T O Diante da nulidade dos acórdãos proferidos com determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento, impõe-se o reexame mais aprofundado das teses suscitadas, o que passo a fazer. - DA ALEGADA INVALIDADE DO ACORDO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO: Sustenta o agravante que não teria compreendido adequadamente os termos do acordo firmado, aduzindo que a atuação de sua patrona teria se limitado à homologação judicial do pacto, o que comprometeria a higidez do consentimento. A tese, contudo, não merece guarida. O acordo celebrado entre as partes, posteriormente homologado judicialmente, constitui título executivo judicial, revestido de presunção de validade e eficácia, somente passível de desconstituição mediante prova robusta de vício de consentimento, tal como erro substancial, dolo ou coação. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de tais vícios. Ao revés, verifica-se que o agravante estava assistido por advogado regularmente constituído, tendo firmado instrumento contratual claro quanto às obrigações assumidas, inclusive quanto às consequências do inadimplemento. A mera alegação de desconhecimento ou de arrependimento não tem o condão de infirmar a validade do negócio jurídico regularmente celebrado e homologado. Ademais, eventual pretensão de invalidação do acordo demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, devendo ser deduzida em ação própria. - DA VALIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA: O agravante insurge-se contra a cláusula que prevê a rescisão automática do contrato em caso de inadimplemento, com consequente reintegração de posse do imóvel. Todavia, a insurgência não prospera. O ordenamento jurídico pátrio admite, de forma inequívoca, a estipulação de cláusula resolutiva expressa nos contratos de promessa de compra e venda, especialmente quando livremente pactuada entre as partes. É certo, também, que para a resolução contratual, não há necessidade de intervenção judicial, conforme prevê o art. 474 do Código Civil (verbis): "Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial." Assim, no tocante à matéria ora em exame, a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente, mas pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para poder purgar sua mora. Extrai-se dos autos originários, que a Juíza a quo verificou que restou pactuada na transação a desnecessidade de notificação ou interpelação judicial para constituição em mora. Porém, entendendo por oportunizar à parte a comprovação do adimplemento e a constituição em mora do devedor, determinou a intimação deste, a qual foi remetida ao endereço indicado nos autos (constante inclusive no contrato e no acordo entabulado entre as partes), tendo retornado o AR, contudo, com a indicação “mudou-se”. Ora, é cediço que é dever da parte atualizar seu endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como bem considerado pela Magistrada de piso. Nesse contexto, a intimação remetida ao endereço correto informado no contrato e no acordo atende à exigência legal para a constituição em mora, configurando a mora ex persona, com base em que foi decretada a rescisão contratual e ordenada a expedição de mandado de reintegração, já que o acordo firmado entre as partes e homologado por sentença, contém cláusula resolutória expressa. Assim dispõe a cláusula quinta da referida avença: CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO: Fica pactuado que o não pagamento de qualquer das prestações do contrato, sejam elas regulares ou intercaladas, bem como de qualquer parcela descrita na cláusula terceira do presente instrumento, na data do vencimento estipulado, implicará na execução do presente termo em ação judicial a ser ajuizada, independentemente de notificação ou interpelação extrajudicial, a exclusivo critério da PRIMEIRA ACORDANTE, estando por este instrumento devidamente constituída em mora o SEGUNDO ACORDANTE, para haver a consequente e imediata rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e a reintegração de posse da unidade em favor da PRIMEIRA ACORDANTE. A eventual necessidade de recorrer ao Poder Judiciário não tem efeito desconstitutivo do contrato, mas apenas declaratório, pois a relação jurídica já se encontra extinta pela própria convenção das partes. Com efeito, constituída a mora ex persona, o contrato se resolve de pleno direito, independentemente de interferência judicial. Essa resolução se dá automaticamente, pelo simples inadimplemento do promitente comprador (segundo acordante). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a rescisão contratual não exige intervenção judicial quando há cláusula resolutiva expressa, sendo possível o deferimento liminar da reintegração de posse fundada nessa previsão contratual. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE DIREITOS. EFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESATENDIDA. RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que a deflagração de ação judicial prévia pela ré não retirou da autora o poder de resolver o contrato, ante a caracterização do inadimplemento, bem como que, na hipótese dos autos, a cláusula resolutiva operava-se de pleno direito. 2. Inocorrência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, conforme reconhecido no julgamento do recurso especial conexo (REsp 2.137.575/RJ), julgado conjuntamente com o presente recurso especial. 3. Diante do resultado do julgamento do REsp 2.137.575/RJ, mantendo-se o acórdão do TJRJ que reconheceu a culpa da recorrente pelo inadimplemento de sua obrigação contratual e a desnecessidade de nova perícia, subsiste no presente recurso especial apenas a controvérsia acerca da resolução do contrato de pleno direito, em razão da cláusula resolutória expressa. 4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário-comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário-vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 4/10/2021).Incidência da Súmula 83/STJ.Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” (STJ - REsp: 2139100 RJ 2023/0256292-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) – Grifado. A contrario sensu, em caso que trata destes mesmos temas, julgou esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de resolução de compromisso de compra e venda, que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela construtora para imediata reintegração de posse do imóvel sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual e em cláusula resolutiva expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 474 do Código Civil dispõe que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, bastando a constituição em mora do devedor. 4. No caso concreto, embora o contrato contenha cláusula resolutiva expressa, não há prova da notificação da compromissária compradora, tampouco da constituição válida em mora, circunstância que inviabiliza a reintegração de posse e o reconhecimento de esbulho. 5. À míngua de prova mínima da mora e do perigo de dano, mostra-se prudente a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 474; CPC, arts. 300 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.139.100/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, REsp nº 2.044.407/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.845.148/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/08/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0834958-47.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/05/2024. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0814970-66.2025.8.20.0000 – Relatora Desª Berenice Capuxú, Julgado em 03.11.2025) Nesse passo, considerando constituída a mora ex persona no presente caso, escorreita se mostra a aplicação da cláusula resolutiva expressa - contida no contrato e firmada também no acordo entabulado entre as partes, homologado por sentença, registre-se mais uma vez - com a consequente rescisão do contrato e reintegração de posse. Por fim, quanto à necessidade de outorga uxória para validade do acordo firmado, também neste ponto não assiste razão ao agravante. Isto porque o acordo em questão não se qualifica como ato de disposição de direito real sobre imóvel, mas sim como negócio jurídico de natureza obrigacional, voltado à renegociação de dívida decorrente de contrato de promessa de compra e venda. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a outorga uxória é exigível apenas para atos que impliquem disposição de direito real imobiliário, não se estendendo aos negócios de natureza obrigacional. No caso concreto, o agravante figurava na posição de promitente comprador, não sendo titular do domínio do bem, de modo que o acordo celebrado não implicou alienação ou oneração de direito real, mas apenas disciplinou obrigações contratuais, revelando-se desnecessária, assim, a outorga uxória. Cumpre ressaltar, ainda, por oportuno, que o agravo de instrumento se submete a cognição limitada, não comportando dilação probatória nem discussão aprofundada de questões que demandem instrução. Diante de todo o exposto, em novo julgamento, mantendo o entendimento anterior, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2026.