Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798309/SP (2024/0434859-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIMONE MARGARIDA DE SOUZA
ADVOGADOS: ANDRÉ FERREIRA - SP346619
THALES GOMES DA SILVA COIMBRA - SP346804
FERNANDO MUNIZ SHECAIRA - SP373956
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por SIMONE MARGARIDA DE SOUZA, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, não conheceu do recurso especial. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 315, e-STJ): BANCÁRIOS - Ação anulatória de negócio jurídico c/c com restituição de valores e dano moral - Sentença de procedência - Empréstimo pessoal não consignado - Contratante analfabeta - Contrato firmado por impressão digital, assinatura a rogo de terceiro, subscrito por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil - Contratação válida - Precedente STJ - Danos morais - Inexistência Ação improcedente - Sentença substituída - Recurso do banco provido e recurso da parte ativa desprovido. É o relatório necessário. Decide-se. 1. Discute-se no apelo nobre a "validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (Tema 1116). Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento firmado no referido tema repetitivo. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: ProAfR no Resp 1938173/ MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021; ProAfR no Resp 1943178/ CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para aplicação do Tema 1116 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI