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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036241-27.2015.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 497.1. Expeça-se alvará de transferência em favor do Dr. ANDERSON ROHR de metade da quantia depositada à mov. 492.0, correspondente a R$ 7.638,06 (sete mil seiscentos e trinta e oito reais e seis centavos), com acréscimos proporcionais, para a conta informada na petição de mov. 497.1, observadas as cautelas de praxe. Habilite-se como Credor o Fundo de Aparelhamento da I. Defensoria Pública do Estado Paraná e intime-se este sobre o depósito judicial registrado em mov. 492.0 e a petição de mov. 493.1, em 15 (quinze) dias. Indicada conta para a transferência do montante, expeça-se alvará de transferência em favor do Fundo de Aparelhamento da I. Defensoria Pública do Estado Paraná da metade da quantia depositada a título de honorários sucumbenciais, correspondente a R$ 7.638,07 (sete mil seiscentos e trinta e oito reais e sete centavos), com acréscimos, para a conta a ser indicada pela I. Defensoria, observadas as cautelas de praxe. Liberados os valores, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
20/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036241-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036241-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.430,00 Exequente(s): ANDERSON ROHR (RG: 73588375 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.080.839-94) Rua Aníbio Gonçalves de Souza, 16 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-420 ANGELA MOREIRA PAULUS (RG: 6187188 SSP/PR e CPF/CNPJ: 768.175.479-20) Rua Fagundes Varela, 321 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-040 Executado(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA (CPF/CNPJ: 76.549.856/0001-82) Avenida República Argentina, 5361 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 VAGNER PINHEIRO (RG: 284397611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 166.187.918-71) Rua Arapongas, 528 - Jardim Industrial - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-150 DECISÃO 1. Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito. 4. Caso haja pagamento de quantia não suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, formulando pedido de penhora de bens. 5. Inexistindo pagamento, intime-se o exequente para manifestação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036241-27.2015.8.16.0001 Ante o depósito judicial realizado (mov. 451.0), expeça-se alvará em favor da parte Credora Angela Moreira Paulus da quantia de R$ 169.509,02 (cento e sessenta e nove mil quinhentos e nove reais e dois centavos), com acréscimos, para a conta indicada à mov. 461.1 (procuração em mov. 1.2), observadas as cautelas de praxe. Liberada a quantia, diga a Exequente sobre a satisfação da obrigação, advertida de que o silêncio será presumido como satisfação. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença deduzido à mov. 457.1 pelo Dr. ANDERSON ROHR, que atuou como procurador da Ré AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA., nota-se que este computou os honorários a si devidos com base na integralidade das condenações (danos morais e materiais); todavia, conforme acórdão de mov. 425.1, os honorários devidos pela parte Autora foram fixados sobre o valor do proveito econômico (diferença entre o valor da condenação - R$ 23.715,00 - e o valor pleiteado na inicial - R$ 47.430,00). Deve ser observado também que os honorários foram fixados de forma global e, havendo dois Requeridos no polo passivo, devem ser rateados entre seus representantes, ou seja, ao advogado da AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA. é devida metade e ao FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ é devida a outra metade, pois a I. Defensoria representou processualmente o Correú Vagner Pinheiro. Intime-se, pois, o advogado Dr. ANDERSON ROHR para retificação do cálculo. Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036241-27.2015.8.16.0001 Intime(m)-se a(s) parte(s) Devedora(s), por seu advogado, para que pague(m) voluntariamente o débito reclamado na mov. 437.1 - em relação ao Devedor Vagner, observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (custas e honorários), pois é beneficiário da gratuidade da justiça -, no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC. A intimação a que alude o item anterior deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos se, a contar do presente pedido, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 01 (um) ano (art. 513, § 4º,CPC). Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525, “caput”, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se à penhora, via Sisbajud, do valor montante apontado pela(s) parte(s) credora(s), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida originária (art. 523, § 1º, CPC), cuja minuta deverá ser elaborada pelo cartório. Autorizo o bloqueio com reiteração automática, se requerido pela parte Credora, pelo prazo máximo disponível na aludida ferramenta (sessenta dias). Caso obtida resposta positiva em torno dessa constrição, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, § 2º,CPC, intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove(m), no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, § 3º, CPC. Não havendo manifestação da(s) parte(s) Devedora(s) acerca do bloqueio promovido via Sisbajud, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC). Se os valores bloqueados forem ínfimos, assim entendida a quantia inferior às custas processuais necessárias para o seu levantamento, a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via Sisbajud. Não sendo apresentada impugnação, a Serventia deverá solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Frustrada ou insuficiente a medida cima, fica desde logo autorizada a realização das medidas abaixo, desde que requeridas expressamente pela parte Credora. Proceda-se à pesquisa e, se requerido, ao bloqueio de veículos do(s) Devedor(es) através do convênio RENAJUD, bastando neste momento a restrição de transferência para salvaguardar os interesses da parte Credora. Proceda-se à busca das últimas três declarações de imposto de renda, bem como dos registros obrigatórios DOI e DITR, da parte Executada mediante o convênio INFOJUD. Nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC, oficie-se, via SERASAJUD, para que o(s) nome(s) do(s) Devedor(es) seja(m) incluído(s) nos cadastros de inadimplentes. Não havendo êxito nas tentativas, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, § 2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (A) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036241-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036241-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$47.430,00 Exequente(s): ANDERSON ROHR (RG: 73588375 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.080.839-94) Rua Aníbio Gonçalves de Souza, 16 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-420 ANGELA MOREIRA PAULUS (RG: 6187188 SSP/PR e CPF/CNPJ: 768.175.479-20) Rua Fagundes Varela, 321 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-040 Executado(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA (CPF/CNPJ: 76.549.856/0001-82) Avenida República Argentina, 5361 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 VAGNER PINHEIRO (RG: 284397611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 166.187.918-71) Rua Arapongas, 528 - Jardim Industrial - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.706-150 DECISÃO 1. Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito. 4. Caso haja pagamento de quantia não suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, formulando pedido de penhora de bens. 5. Inexistindo pagamento, intime-se o exequente para manifestação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (R) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036241-27.2015.8.16.0001 Ante o depósito judicial realizado (mov. 451.0), expeça-se alvará em favor da parte Credora Angela Moreira Paulus da quantia de R$ 169.509,02 (cento e sessenta e nove mil quinhentos e nove reais e dois centavos), com acréscimos, para a conta indicada à mov. 461.1 (procuração em mov. 1.2), observadas as cautelas de praxe. Liberada a quantia, diga a Exequente sobre a satisfação da obrigação, advertida de que o silêncio será presumido como satisfação. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença deduzido à mov. 457.1 pelo Dr. ANDERSON ROHR, que atuou como procurador da Ré AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA., nota-se que este computou os honorários a si devidos com base na integralidade das condenações (danos morais e materiais); todavia, conforme acórdão de mov. 425.1, os honorários devidos pela parte Autora foram fixados sobre o valor do proveito econômico (diferença entre o valor da condenação - R$ 23.715,00 - e o valor pleiteado na inicial - R$ 47.430,00). Deve ser observado também que os honorários foram fixados de forma global e, havendo dois Requeridos no polo passivo, devem ser rateados entre seus representantes, ou seja, ao advogado da AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA. é devida metade e ao FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ é devida a outra metade, pois a I. Defensoria representou processualmente o Correú Vagner Pinheiro. Intime-se, pois, o advogado Dr. ANDERSON ROHR para retificação do cálculo. Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036241-27.2015.8.16.0001 Intime(m)-se a(s) parte(s) Devedora(s), por seu advogado, para que pague(m) voluntariamente o débito reclamado na mov. 437.1 - em relação ao Devedor Vagner, observe-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (custas e honorários), pois é beneficiário da gratuidade da justiça -, no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC. A intimação a que alude o item anterior deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos se, a contar do presente pedido, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 01 (um) ano (art. 513, § 4º,CPC). Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525, “caput”, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se à penhora, via Sisbajud, do valor montante apontado pela(s) parte(s) credora(s), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida originária (art. 523, § 1º, CPC), cuja minuta deverá ser elaborada pelo cartório. Autorizo o bloqueio com reiteração automática, se requerido pela parte Credora, pelo prazo máximo disponível na aludida ferramenta (sessenta dias). Caso obtida resposta positiva em torno dessa constrição, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, § 2º,CPC, intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove(m), no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, § 3º, CPC. Não havendo manifestação da(s) parte(s) Devedora(s) acerca do bloqueio promovido via Sisbajud, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC). Se os valores bloqueados forem ínfimos, assim entendida a quantia inferior às custas processuais necessárias para o seu levantamento, a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via Sisbajud. Não sendo apresentada impugnação, a Serventia deverá solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Frustrada ou insuficiente a medida cima, fica desde logo autorizada a realização das medidas abaixo, desde que requeridas expressamente pela parte Credora. Proceda-se à pesquisa e, se requerido, ao bloqueio de veículos do(s) Devedor(es) através do convênio RENAJUD, bastando neste momento a restrição de transferência para salvaguardar os interesses da parte Credora. Proceda-se à busca das últimas três declarações de imposto de renda, bem como dos registros obrigatórios DOI e DITR, da parte Executada mediante o convênio INFOJUD. Nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC, oficie-se, via SERASAJUD, para que o(s) nome(s) do(s) Devedor(es) seja(m) incluído(s) nos cadastros de inadimplentes. Não havendo êxito nas tentativas, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, § 2º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (A) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:33
Publicação
14/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817920/PR (2024/0460931-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADO: ANDERSON ROHR - PR058291
AGRAVADO: ANGELA MOREIRA PAULUS
ADVOGADOS: CLÉA MARA LUVIZOTTO - PR006887
ADRIANE APARECIDA VITSCKI - PR067273
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c”, da Constituição Federal. Ação: indenizatória ajuizada por ANGELA MOREIRA PAULUS em face da agravante e outra, em razão de acidente de trânsito, julgada parcialmente procedente para condenar a agravante e outro, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 46.090,00 e morais no valor R$ 30.000,00. Acórdão: deu parcial provimento aos recursos interpostos pela agravante e outro, para reconhecer a culpa concorrente e redistribuir os ônus de sucumbência, e deu parcial provimento ao apelo da agravada, para corrigir erro material quanto ao valor da indenização por danos materiais, qual seja R$ 47.430,00, sendo que os réus devem pagar 50% desse valor, R$ 23.715,00, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – RECURSO DOS RÉUS – AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO MOTORISTA DO COLETIVO – INOCORRÊNCIA – MOTORISTA QUE TINHA AMPLA VISÃO DA RUA E PODERIA TER EVITADO O ACIDENTE – CULPA CONCORRENTE – OCORRÊNCIA – VÍTIMA QUE ATRAVESSAVA A RUA SEM PRESTAR ATENÇÃO – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA RAZÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) – JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO – RECURSO DA AUTORA – ERRO MATERIAL QUANTO AO CÁLCULO DO DANO MATERIAL – QUESTÃO OBJETIVA – VALOR CORRIGIDO – CONSIDERAÇÃO DE COMPROVANTE JUNTADO NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DESPESA QUE ADEMAIS JÁ CONSTAVA DA INICIAL –– SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (3) PROVIDO. Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ (no tocante à culpa exclusiva da vítima) e; ii) ausência de cotejo analítico. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso a parte agravante repisa as razões do recurso especial acerca da violação do art. 14, § 3°, II, do CDC e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como a realização do cotejo analítico. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ (no tocante à culpa exclusiva da vítima) e; ii) ausência de cotejo analítico. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela aplicação do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula referida, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados. Do mesmo modo, na hipótese em que se pretende impugnar o fundamento relativo à comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que a parte agravante demonstre, de maneira inequívoca, o necessário cotejo analítico, bem como a similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verifica no recurso. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, em desfavor apenas da ora agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817920/PR (2024/0460931-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADO: ANDERSON ROHR - PR058291
AGRAVADO: ANGELA MOREIRA PAULUS
ADVOGADOS: CLÉA MARA LUVIZOTTO - PR006887
ADRIANE APARECIDA VITSCKI - PR067273
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:40
Redistribuição
04/04/2025, 08:02
Recebimento
04/04/2025, 06:45
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:42
Documento (Certidão)
04/04/2025, 06:42
Publicação
13/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2817920/PR (2024/0460931-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADO: ANDERSON ROHR - PR058291
EMBARGADO: ANGELA MOREIRA PAULUS
ADVOGADOS: CLÉA MARA LUVIZOTTO - PR006887
ADRIANE APARECIDA VITSCKI - PR067273
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA à decisão de fl. 1115 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que: 1.1. Da tempestividade: Consta que o V. acórdão dos embargos de Declaração nº 0007814-05.2024.8.16.0001 ED de seq. 38.1 proferido nos autos Embargos de Declaração em apenso aos principais foi publicado em 27/06/2024, conforme abaixo reproduzimos: [...] Ocorre que, diferentemente do contido na referida decisão, esta a intimação do referido acórdão somente foi lançado nos autos em 28/06/2024 conforme o sistema projud que abaixo reproduzimos. [...] Além do que, esta Recorrente somente foi efetivamente intimada da referida decisão em 09/07/2024, também conforme consta do sistema projudi nos autos de embargos de declaração nº 0007814-05.2024.8.16.0001 ED apenso aos autos principais. [...] Assim, ficou evidenciada a tempestividade do presente Recurso Especial (fls. 1120/1122). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que houve a leitura do acórdão em 08.07.2024, com a publicação no dia 09.07.2024 (fl. 976). Portanto, intimada a parte recorrente do acórdão recorrido em 09.07.2024 (fl. 976), é tempestivo o recurso apresentado no dia 26.07.2024, porquanto interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
30/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
30/01/2025, 15:59
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2817920/PR (2024/0460931-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADO: ANDERSON ROHR - PR058291
EMBARGADO: ANGELA MOREIRA PAULUS
ADVOGADOS: CLÉA MARA LUVIZOTTO - PR006887
ADRIANE APARECIDA VITSCKI - PR067273
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 10:01
Protocolo de Petição
21/01/2025, 09:49
Publicação
21/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817920/PR (2024/0460931-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADO: ANDERSON ROHR - PR058291
AGRAVADO: ANGELA MOREIRA PAULUS
ADVOGADOS: CLÉA MARA LUVIZOTTO - PR006887
ADRIANE APARECIDA VITSCKI - PR067273
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 26.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817920/PR (2024/0460931-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA
ADVOGADO: ANDERSON ROHR - PR058291
AGRAVADO: ANGELA MOREIRA PAULUS
ADVOGADOS: CLÉA MARA LUVIZOTTO - PR006887
ADRIANE APARECIDA VITSCKI - PR067273
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 11:48
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 11:45
Recebimento
03/12/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036241-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0036241-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.430,00 Autor(s): ANGELA MOREIRA PAULUS Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA VAGNER PINHEIRO ANGELA MOREIRA PAULUS opôs embargos de declaração contra a sentença proferida na mov. 388, alegando que a sentença padece de erro material, quanto à quantificação dos danos materiais. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo os embargantes, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Até porque, o juízo deve se ater às despesas efetivamente comprovadas, não havendo vinculação ao pedido da parte. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido o seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2. Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013) As alegações da parte embargante, consubstanciadas na suposta ausência de expressa manifestação judicial sobre certos pontos de sua fundamentação, não se justificam. Afinal, “o juiz não precisa responder, analiticamente, a todos os argumentos deduzidos pelas partes, até porque, não raras vezes, um único fundamento da decisão serve como resposta para uma pluralidade de questões” (MARCATO, Antonio Carlos – Coordenador. Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IPVA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO. VEÍCULO AUTOMOTOR FURTADO. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. Impende assinalar que, embora o recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 7.543/88), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1439692/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014)
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 21 de junho de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036241-27.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0036241-27.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$47.430,00 Autor(s): ANGELA MOREIRA PAULUS Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA VAGNER PINHEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização proposta por ANGELA MOREIRA PAULUS em face de AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA e VAGNER PINHEIRO. Narra a autora que em 11/06/2014, por volta das 14h10min foi atropelada por ônibus do transporte coletivo de propriedade da ré, conduzido pelo segundo requerido. Diz que conforme croqui, estava atravessando a rua na faixa de pedestres na Rua Augusto Stresser, na altura no número 1350 quando foi atingida pelo veículo, que fazia uma conversão à esquerda em velocidade excessiva para o limite da via. Conta que foi conduzida ao hospital em estado grave, pois sofreu trauma crânio encefálico e submetida a cirurgia para implante de eletrodo cerebral profundo. Assevera que sofreu complicações quando estava na UTI e permaneceu internada até 05/08/2014. Após a alta, contudo, necessitou de nova internação, onde permaneceu por 30 dias. Complementa que em virtude do acidente ficou com elevado grau de dependência, necessitando do auxílio de terceiros para atividades diárias, motivo pelo qual foi necessária a contratação de profissionais da área de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia. Desta forma, pleiteia o pagamento de danos emergentes, no valor de R$ 47.430,00, bem como danos morais. Citado, o réu Vagner ofertou contestação no mov. 40, alegando ausência do dever de indenizar, pois no caso ocorreu culpa exclusiva da vítima, pois após aguardar sua vez de fazer a conversão à esquerda foi surpreendido pela autora atravessando a rua desatenta em momento em que o semáforo para pedestres estava vermelho. Assim, diante do rompimento do nexo causal, o pleito deve ser julgado improcedente. A ré Redentor, por sua vez, devidamente citada apresentou contestação no mov. 54.1, nos mesmos termos do réu Vagner, já que alega que a autora atravessou a rua em local impróprio, já que estaria fora da faixa de pedestres. Desta forma, diante da culpa exclusiva da vítima, requer a improcedência do pedido. Réplica no mov. 59. Despacho saneador de mov. 85 determinou a produção de prova pericial médica e prova oral. Laudo pericial juntado na seq. 266. Audiência de instrução e julgamento realizada na seq. 363. As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos mov. 366, 367 e 375. Eis um breve relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito na qual a autora foi atropelada por ônibus do transporte coletivo. Os pressupostos processuais estão devidamente preenchidos, tais como o interesse de agir e o legitimidade das partes. A imputação de responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal. Relativamente ao elemento normativo do nexo causal em matéria de responsabilidade civil, vigora, no direito brasileiro, o princípio de causalidade adequada (ou do dano direto e imediato), cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrario sensu, do art. 927 do CC, que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 403 do CC, que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. A questão dos autos versa sobre a responsabilidade civil da empresa proprietária de veículo envolvido em acidente e dirigido por seu preposto. Segundo o art. 932, inc. III do CC, é responsável pela reparação civil o empregador, por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ainda no tema, acrescenta o art. 933 que o empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, responderá pelos atos praticados pelos prepostos.
Trata-se de responsabilidade objetiva e corroborando o exposto, trazem-se à colação os seguintes julgados: A responsabilidade do empregador depende da apreciação quanto à responsabilidade antecedente do preposto no dano causado - que é subjetiva - e a responsabilidade consequente do preponente, que independe de culpa, observada a exigência de o preposto estar no exercício do trabalho ou o fato ter ocorrido em razão dele. (STJ - REsp 1072577/PR, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012). O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil) (STJ REsp 1201340/DF, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2011). Cabe agora analisar a hipótese vertente nos autos. Durante a audiência de instrução foram colhidos os depoimentos abaixo transcritos. Matilde Maria Greinert, ouvida na condição de testemunha, disse em seu depoimento que presenciou o acidente, estava em frente a uma loja de cosméticos na Rua Augusto Stresser, esquina com a Padre Germano Mayer. Estava dentro da loja olhando para a rua, tinha uma vitrine de vidro. Escutou o barulho e quando olhou ela levantou, bateu no vidro e caiu. Saiu correndo para prestar socorro. Não viu o momento do impacto, a vítima já estava no ar. O lado em que estava na calçada acredita que era o lado par. O que percebeu é que os ônibus entram em velocidade rápida, para aproveitar o sinal aberto. No caso do acidente ficou nervosa e não prestou atenção no sinaleiro. Ouviu o barulho da frenagem, que foi o que chamou sua atenção. O motorista saiu bem nervoso e após o socorro deu água para eles. Seu comércio fica em frente à Droga Raia. A autora estava um pouco depois da faixa, mas não sabe a distância. A autora estaria na faixa que está subindo a Augusto Stresser, quase finalizado a travessia. Foi na conversão que o ônibus atingiu a senhora. Pela frenagem fez bastante barulho. O ônibus estava quase todo convertido. O trânsito ficou todo parado. Ajudou o SAMU a colocar a vítima na ambulância. Não recorda sem tem sinaleiro para pedestres. Não recorda a hora do acidente, acredita que era após o almoço. Não sabe se ela estava com celular na mão, não caiu nada no impacto. A vítima desmaiou. Da sua loja dava para ver o semáforo, o do pedestre não conseguia ver. Não sabe o limite de velocidade na época. A testemunha Maristela Souza disse que tinha comércio nas proximidades e no momento do acidente estava na Rua Augusto Stresser, próximo da Droga Raia. Não viu o momento em que a autora foi atingida, ouviu o barulho. O ônibus fez a conversão e quando ela foi atingida ela estava na faixa de pedestres. Viu o vidro do ônibus quebrado, foi a parte frontal direita. Não foi na frente do motorista. Depois da colisão ele ficou parado na curva, não chegou a atravessar a Augusto Stresser. Não sabe dizer qual era a velocidade, mas ele não estava arrancando. Não sabe dizer se o sinal estava verde para o ônibus. Não sabe em que lado a vítima estava atravessando, provavelmente estava começando a atravessar a rua. Fez a ligação para o marido dela, a cobradora pegou o telefone na bolsa. Não recorda se o ônibus estava cheio. Não prestou atenção porque estava preocupada com a vítima. Estava mais próxima da esquina, mais para longe da farmácia, desceu um pouco a rua. Não recorda se na época tinha sinaleiro para pedestres. Não observou a vítima. O acidente ocorreu durante o dia, perto da hora do almoço. Não recorda se olhou para o sinaleiro de veículos. Olhou no momento em que ouviu o barulho, ela já estava caída, sobre a faixa. A testemunha Maria Costi, quando ouvida, disse que presenciou o acidente. Estava voltando para casa em direção à Padre Germano Mayer. Um pouco antes de chegar no cruzamento, o sinal de veículos fechou. Parou e olhou e a senhora vinha vindo, ela foi atravessando sem olhar e quando ela foi se aproximando acreditou que ela iria parar, pois viu o ônibus se aproximando dando sinal para virar. Ela vinha no sentido Padre Germano do lado esquerdo. Tentou gritar para ela, ficou nervosa, tentou abrir o vidro, mas na conversão ela bateu na coluna do ônibus, ela estava um pouco para cá da faixa, um pouco depois, não passou no meio e o sinal não estava aberto para pedestres, porque os carros estavam passando. Ela caiu para o lado da calçada, para o lado da Droga Raia. Estacionou o carro e correu atender a vítima. Quando o ônibus viu, freou. A velocidade no local é entre 30km/h ou 40 km/h. O ônibus não estava rápido porque ele iria virar, não vinha carro em sentido contrário. Não fizeram nada para levantar a vítima porque as pessoas que estavam perto falaram que já tinham chamado a ambulância. A vítima estava passando a ótica e atravessou a rua. Passou na frente do seu carro. Foi atingida pelo lado do motorista. Ela já tinha passado pelo seu carro, não parou, quando ela deu mais uns dois passos o ônibus já a atingiu, na quina do ônibus. O motorista saiu nervoso, dizendo que não tinha visto e se ofereceu para testemunhar, pois viu os fatos. Não parou bem em cima da faixa, ficou um pouco mais afastada. Ela não passou por cima da faixa de pedestres. Ela foi abatida no meio entre as duas faixas. O ônibus bateu na autora, ela voou e caiu mais para o lado da calçada. O croqui produzido no boletim de ocorrência apresentou a seguinte dinâmica: A dinâmica do acidente, conforme se verifica nos autos restou corroborada pela prova testemunhal produzida. Considerando que o V-01 representa o veículo ônibus da requerida, denota-se que é fato incontroverso que o ônibus realizou a conversão à esquerda da Rua Padre Germano Mayer em direção à Rua Augusto Stresser e ao terminar a manobra atingiu a vítima, que estava cruzando a rua. Ao que parece, a vítima não estava sobre a faixa de pedestres, mas próxima a ela e ao passar pelo meio da rua, acabou por ser abatida. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro no artigo 34 que: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Da mesma forma, o art. 35, caput, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que o motorista deve tomar certos cuidados antes de iniciar uma manobra que implique em deslocamento lateral: Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. No caso dos autos, não ficou inequivocamente demonstrado se o sinal para a conversão estava verde, fazendo-se imprescindível ao condutor, mormente de veículos de grande porte, que é o caso dos autos, acautelar-se acerca da possibilidade de trânsito de pedestres nas cercanias da faixa, vez que a responsabilidade é objetiva. Ademais, não há nenhuma prova nos autos a indicar que a vítima atravessou a rua com o sinal de pedestres vermelho. Nesse sentido: apelação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTETICOS E MORAIS. ATROPELAMENTO ENVOLVENDO ÔNIBUS BIARTICULADO E PEDESTRE. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO QUE REALIZA CONVERSÃO À DIREITA SEM OBSERVAR A PRESENÇA DE PEDESTRE ATRAVESSANDO SOBRE A FAIXA DE PEDESTRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. CONDUTOR DO ÔNIBUS QUE, AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA, NÃO SE ATENTOU AO TRÁFEGO DO PEDESTRE, OCASIONANDO O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO MANTIDA. DANO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. TRATAMENTOS CLÍNICOS E CIRÚRGICOS FUTUROS. AFASTADOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA. EXCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ABATIMENTO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0064614-10.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.05.2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DO FILHO DOS AUTORES POR ÔNIBUS DA RÉ, CULMINANDO NO ÓBITO DAQUELE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (A) RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO (ARTS. 29, § 2º, 34 E 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PREPOSTO DA RÉ QUE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM INTERROMPER SUA MARCHA E SEM OBSERVAR O PEDESTRE QUE REALIZAVA A TRAVESSIA DA VIA. AUSÊNCIA DE FAIXA DE PEDESTRES NAS PROXIMIDADES DO LOCAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONSTATADA. DEVER DE INDENIZAR CARACERIZADO. (B) DESPESA COM FUNERAL COMPROVADA. RECIBO DE PAGAMENTO EMITIDO POR EMPRESA IDÔNEA E COM VALOR PROPORCIONAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. (C) PENSÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO. ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. PENSIONAMENTO INDEVIDO. (D) DANO MORAL CONFIGURADO. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. VALOR DE SETENTA MIL REAIS COMPATÍVEL COM A REALIDADE DO CASO CONCRETO E COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES (CRITÉRIO BIFÁSICO). (E) COMPENSAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL E COM OS VALORES RECEBIDOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (F) LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS, LIMITADO AOS VALORES PREVISTOS NA APÓLICE, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESTES DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009255-45.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.05.2018) Há que se considerar, ainda, que pelas próprias fotografias juntadas pela parte ré (mov. 54.9), a marca de sangue advinda do acidente está um pouco à frente da faixa de pedestres, o que é compatível com o deslocamento advindo da batida, que jogou a vítima à frente do local em que transitava: Os requeridos fundamentam sua tese defensiva na culpa exclusiva da vítima ou na culpa concorrente. Todavia, não assistem razão. Isso porque, a conduta do motorista da requerida, ao realizar a conversão sem se atentar para o movimento na faixa de pedestres, configura ato ilícito, hábil ao dever de indenizar. A conduta do motorista da requerida, foi essencial para o evento danoso, de tal sorte que, sem ele, os outros fatos alegados, como travessia fora da faixa ou sinal para pedestres vermelho, não seriam por si só capazes de determinar o acidente. Até mesmo porque cabia à ré fazer prova inequívoca desta situação, bem como de que o sinal estava verde para a conversão. Logo, pela Teoria da Causalidade Adequada, é evidente que a conduta do motorista foi a causa primária e definitiva para a ocorrência do evento danoso. Convém ressaltar que a requerida não trouxe aos autos qualquer prova de que o motorista tomou as cautelas de praxe para evitar o acidente, ou ainda, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Logo, entendo que estão suficientemente comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro, conforme determinam o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil em vigor. Desta forma, denota-se que o requerido não adotou as medidas necessárias, não agindo com prudência, desrespeitando as normas do Código de Trânsito, devendo, portanto, arcar com os prejuízos oriundos da sua imprudência. Ainda, destaco que a prova pericial produzida em nada altera o entendimento quanto à responsabilidade do acidente nem aos danos postulados em juízo. Dos danos materiais Pleiteiam os autores uma indenização por danos materiais no valor de R$ 47.430,00. Sobre os danos materiais, dispõe o Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. As perdas e danos, na espécie, devem corresponder ao valor indicado nos documentos de mov. 1.21, despesas decorrentes do tratamento da autora. Veja-se que as despesas acima nominadas restaram devidamente demonstradas, datando os documentos da época do acidente, mantendo nexo causal com os prejuízos suportados pelo autor, devendo, pois, serem ressarcidos. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. JULGAMENTO CONJUNTO. - [...] – DANO MATERIAL. INCLUSÃO DAS DESPESAS COMPROVADAS COM CO-PARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE, CONSULTAS, EXAMES, TRATAMENTOS, MEDICAMENTOS E ÓCULOS. - [...]. APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. [...] - A indenização do dano material deve abranger todas as despesas comprovadas com coparticipação em plano de saúde, consultas médicas, exames, tratamentos, remédios e os óculos danificado no acidente.- [...]. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1453066-4 - Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – Unânime - - J. 03.12.2015) Portanto, os documentos trazidos aos autos, ainda que produzidos unilateralmente pelos autores, comprovam de forma satisfatória os gastos decorrentes do sinistro. Dos danos morais Pleiteia a autora indenização por danos morais. Quanto aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 resguarda a possibilidade de reparação (art. 5º, V e X). De fato, todo acidente de trânsito é trágico, pois causa forte abalo emocional, situação que se agrava quando dele surgem diversas limitações para uma vida independente. Nestes casos, não é preciso muito esforço para identificar a ocorrência dos danos morais, traduzindo-se de plano pela simples constatação de profundo sentimento experimentado pela autora, sendo desnecessárias maiores considerações diante da sua evidência. No caso dos autos, a autora foi submetida ao sofrimento psicológico decorrente do acidente que a deixou por longo tempo internada, além do penoso tratamento para sua recuperação, o que certamente causou-lhes um trauma que persistirá em suas lembranças até o fim da vida, permitindo, por isso, a reparação moral. Quanto ao valor a ser indenizado, entendo que a indenização funciona como mera compensação pela dor sofrida que visa, também, desestimular o causador do dano. Tal reparação não deve ser muito expressiva a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem diminuta a ponto de não inibir aquele que o causou. Além disso, na operação de arbitramento devem ser levadas em conta as características pessoais dos envolvidos, tais como sua situação sócio-econômica, bem como a gravidade e extensão do dano. No caso dos autos, entendo como necessário e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo tal valor coerente e suficiente para a finalidade almejada e bastante razoável, tendo em vista a privação dos autores em relação à figura do filho e irmão. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para JULGAR PROCEDENTES, os pedidos CONDENANDO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de: a. Indenização por Danos Materiais, na quantia de R$ 46.090,00 (quarenta e seis mil e noventa reais), correspondente aos gastos com o tratamento da autora. Os valores relativos aos danos materiais serão corrigidos monetariamente pelos índices do INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). b. Indenização por Danos Morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tal valor será corrigido monetariamente desde a data da sentença pelo INPC/IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais, nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, fixo em 10% (dez por cento) da condenação. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao réu Vagner fica sobrestada, ante a gratuidade da justiça que ora concedo. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 04 de abril de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1) A presente Unidade Judiciária foi selecionada para receber atuação da 2ª edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição, conforme decisão 8595483 do Corregedor- Geral da Justiça no expediente SEI 0087134-23.2022.8.16.6000. 2) A Ordem de Serviço nº 100/2023 elencou os Magistrados e Magistradas voluntários que formaram o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, indicando o número de processos que deverão receber. 3) Cientifica-se que este processo foi identificado conforme os critérios estabelecidos na mencionada Ordem de Serviço (“Art. 4°. A seleção dos processos a serem distribuídos será realizada pela Unidade Especial de Atuação de forma isonômica e de acordo com o critério de processos distribuídos até 31/12/2019 e que estejam conclusos para sentença”.) e será remetida para a área do Projudi do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. 3.1) Informa-se que a alteração do responsável da conclusão se deu para possibilitar a remessa mencionada, que será realizada pelos servidores da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA). 4) Na área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, essa e as demais ações também selecionadas serão distribuídas conforme as regras estabelecidas na Ordem de Serviço nº 100/2023, para análise pelos Magistrados e Magistradas voluntários que formam o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau. 5) Posteriormente às análises, esse processo será devolvido à Unidade Judiciária de origem, para prosseguimento. 6) Por fim, informa-se, desde já, que o processo será novamente remetido para a área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, caso haja interposição de embargos de declaração em desfavor de ato judicial praticado por Magistrado ou Magistrada do Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, para análise por quem proferiu o ato. 7) Em vista desses fundamentos, remetam-se os presentes autos à área de atribuição do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. Diligências necessárias. EQUIPE ESPECIAL DE APOIO À PRESTAÇÃO Sede Pery Moreira, Rua Álvaro Ramos, JURISDICIONAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO nº 150, 5º e 6º andar, Centro Cívico – Curitiba/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto EQUIPE ESPECIAL DE APOIO À PRESTAÇÃO Sede Pery Moreira, Rua Álvaro Ramos, JURISDICIONAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO nº 150, 5º e 6º andar, Centro Cívico – Curitiba/PR
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036241-27.2015.8.16.0001 Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.673/2021 e 699/2021 que estabelecem regras para a retomada das atividades presenciais e para o ingresso em prédios do Poder Judiciário, assinalo que a audiência de instrução e julgamento será realizada de modo presencial. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de junho de 2022, às 14:00 horas. Conforme o saneador, será tomado o depoimento pessoal do Requerido Vagner Pinheiro e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes: Matilde Maria Greinert e Maristela Framarim Souza (arroladas pela Requerente) e Lorena Nora e Maria Nelci Reinher Costi (arroladas pelos Requeridos Auto Viação e Vagner). Deverão as partes, advogados, etc. comparecer presencialmente nas dependências da sala de audiência desta Vara, na aludida data e horários, advertidos das precauções sanitárias necessárias para a prevenção contra o contágio do coronavírus em voga na ocasião, caso venham a ser estipulados novos critérios pela autoridade competente. Atente a Escrivania para o fato de ser tratar de feito com prioridade (face à idade da Requerente), de forma que os expedientes que se fizerem necessários (expedição de mandados ou intimações de qualquer ordem) sejam procedidos com celeridade. Os procuradores igualmente devem cooperar com o juízo para que o ato se realize, informando endereços ou números de telefone de partes e testemunhas, evitando adiamento. Atente a Escrivania ainda para o fato de que o Requerido Vagner é representado pela Defensoria. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036241-27.2015.8.16.0001 Diante da manifestação apresentada pela Autora no mov. 316.1, julgo prejudicada a realização de audiência de instrução de forma virtual. Assim, em que pese externado interesse na realização do ato de forma presencial, necessária a prévia intimação das partes para que se manifestem nos termos que exponho a seguir. No que diz respeito à realização de audiência de instrução e julgamento, considerando que, na terceira etapa de retomada das atividades presenciais, além das audiências exclusivamente virtuais, estão autorizadas as audiências semipresenciais (Decreto Judiciário n. 451/2021), lembrando que as audiências presenciais são passíveis de realização nos processos em que não se possam realizar alguma das duas alternativas (art. 2°), indago as partes acerca do interesse e viabilidade técnica de realização de audiência de forma semipresencial, ciente das cautelas necessárias para evitar a disseminação do coronavírus. Prazo comum de 15 dias. Feito isso, retornem conclusos para despacho, com o agrupador ''audiências''. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (L) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036241-27.2015.8.16.0001 Ciente da desistência de oitiva da testemunha Maristela pela parte Ré (mov. 303.1). Quanto ao prazo pretendido pela parte Autora (mov. 298.1), defiro-o, concedendo o prazo de 30 dias para manifestação. No mais, esclareça a Defensoria Pública, na condição de representante do Réu Vagner, a pertinência da petição juntada no mov. 304.1, pois tudo indica que é alheia ao feito. Assim, deve ser apresentada manifestação de acordo com o atual estágio do processo, notadamente no que pertine ao cumprimento do despacho de mov. 285.1. Oportunamente, retornem conclusos para despacho, com o agrupador ''audiências''. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036241-27.2015.8.16.0001 Tendo em vista a ausência de irresignações pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial produzido (mov. 266.1), para todos os efeitos. Adiante, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos a título de honorários periciais (movs. 196.2 e 200.2 ) para a conta indicada pela expert no mov. 282.1, qual seja Banco Inter (077), AG: 0001-9 e C/C: 65183576. (Elyéia Hannuch - CPF: 983.778.259-53). Para além da prova pericial determinada, a decisão saneadora (mov. 85.1) deferiu a produção de prova documental, representada pela expedição do ofício de movs. 111.1/116.1, e de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Requerido Vagner e oitiva de testemunhas. Todas as partes já arrolaram testemunhas, conforme noticiado nos movs. 80.1, 81.1 e 83.1. Nesse sentido, na forma dos arts. 9° e 10 do CPC, manifeste-se o Requerido Auto Viação Redentor LTDA quanto à ocorrência de preclusão consumativa para arrolar novas testemunhas, tendo em vista que, no mov. 95.1, houve a indicação de nova testemunha ( Maristela Framarin Souza), antes não informada. Por sua vez, consigno que a Defensoria Pública desistiu da oitiva de Maristela Souza, anteriormente arrolada, no mov. 40.1 (mov. 97.1). No que concerne à designação de audiência, diante do teor Decreto Judiciário n. 103/2021 – DM, que restabeleceu o regime de trabalho de primeira fase, disciplinado pelos Decretos Judiciários 400/2020 e 401/2020, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a concordância ou discordância em relação à realização da audiência de instrução e julgamento por meio virtual, apresentando a devida justificativa em caso de discordância. Havendo concordância com a audiência virtual, as partes e os seus procuradores devem indicar nos autos os respectivos endereços eletrônicos(e-mails), bem como das testemunhas arroladas, para que seja enviado o link de acesso à audiência virtual. Cumpridas as providências acima descritas, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (LR) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito