Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200500/DF (2025/0065194-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MATIAS BARBOSA
ADVOGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MATIAS BARBOSA
ADVOGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141
DECISÃO Em análise, agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (em seu item II, admitido, porém, quanto ao item I), manejado em face de acórdão assim ementado: "DIREITO FINANCEIRO. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO SEGUNDO A MÉDIA NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ABRANGENDO TODO O ANO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: VERBA HONORÁRIA. Prescrição 1. Prescrição quinquenal em razão do princípio da especialidade previsto no Decreto 20.910/1932. Vencido o relator nesse ponto. AC 0012671- 62.2011.4.01.3700-MA, r. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 88 Turma em 14/11/2014: - "Tratando-se de matéria atinente a direito financeiro, a prescrição rege-se pelo disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para qualquer direito ou cobrança contra a União. Precedentes". 2. Pronunciada a prescrição quinquenal, estão prescritos os créditos anteriores a 03.06.2004. Todavia, como a complementação devida pela União ao Fundef se fazia com base no "valor mínimo anual por aluno", as diferenças serão calculadas abrangendo todo o ano de 2004. Ônus da prova 3. Cabendo à União proceder à complementação devida ao Fundef, era seu o ônus de provar que fez o repasse do valor devido, fato extintivo do direito do autor (CPC/1973, art. 333/11). Além disso, essa questão não foi arguida na contestação da ré. Mérito 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.101.015-BA, r. Ministro Teori Zavarski, 1a Seção (recurso representativo da controvérsia), considerou que o "piso" para fixação do valor mínimo anual previsto no art. 6°, § 1°, da Lei 9.424/96 por discente do Fundef é a média nacional. Juros e correção 5. Não se tratando de repetição de indébito tributário, os juros moratórios são aqueles previstos no art. 1°-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960 de 29.06.2009; e a correção monetária pela variação do IPCA-E. Nesse sentido: O STF no RE/RG 870.947-SE, r. Ministro Luiz Fux, Plenário em 20.09.2017. Verba honorária. 6. Conforme precedentes do STF/STJ à vista do que dispõe o art. 14 do CPC/2015, proferida a sentença/decisão na vigência do CPC/1973, a verba honorária é fixada de acordo com o código revogado, não se aplicando as normas do CPC/2015. No recurso, o tribunal verifica se a lei vigente à época foi aplicada corretamente. 7. Vencida a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4°), independentemente do valor da causa (§ 3°). São observados apenas "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço" (alíneas "a", "b" e "c" do § 3°). Diante disso, são razoáveis R$ 5 mil, considerando o trabalho do advogado do autor desde o ajuizamento da ação em 03.06.2009. e 8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da União desprovida e remessa necessária parcialmente provida" (fls. 426-427, grifos originais). Com efeito, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1326/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB /FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA