Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201539/AL (2025/0077565-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE IGREJA NOVA - AL
ADVOGADOS: MAYKON FELIPE DE MELO - SC020373
VITOR TEIXEIRA FERREIRA - SC039959
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE IGREJANOVA - AL com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 321/322): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RECOLHIMENTO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ATIVIDADE VINCULADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELO IMPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE IGREJA NOVA - AL, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pela apelante em face do Município de Igreja Nova/AL, na qual objetiva-se, em apertada síntese: 1) a declaração de que se aplica o art. 9º, parágrafo 3º da Lei 11.350/2006 para realização do cálculo do adicional de insalubridade pago aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes e Combate à Endemias; 2) a condenação da parte ré ao pagamento aos substituídos da diferença apurada entre o valor efetivamente pago e o que deveria ser pago referente ao adicional de insalubridade incorretamente calculado; 3) a declaração de que todas as verbas salariais recebidas pelos substituídos compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária; 4) a condenação da parte ré a recolher ao INSS, em favor de cada substituído, a diferença apurada entre o valor correto (todas as verbas salariais na base de cálculo) e o efetivamente recolhido a menor durante todo o período imprescrito; 5) a condenação do Município Réu a realizar o recolhimento previdenciário das competências não realizadas em favor dos substituídos. 3. O Juízo sentenciante findou por extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, in verbis: "Descabida a condenação da municipalidade ao cumprimento de obrigação tributária prevista em Lei, se não há sinais robustos que tal não vinha sendo cumprido a contento. Mesmo que se notem divergências entre os montantes devidos e aqueles efetivamente recolhidos pelo demandante, tal deve ser resolvido pela ação fiscalizatória e arrecadatória da Autoridade Fiscal, mediante os poderes previstos em Lei, sendo a apuração e lançamento tributário atividades vinculadas mercê da indisponibilidade do crédito público. (...) Disso resulta que a apuração de débitos patronais insere-se na atividade vinculada da Administração Tributária, a qual, defrontando-se com a documentação remuneratória dos funcionários do réu, deve atestar o acerto ou a diferença tributária a ser recolhida. Dispensável decisão judicial para a realização de tal tarefa, se a ação do Fisco ocorre de ofício.". 4. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a parte apelante tenha juntado ao processo as fichas financeiras de alguns servidores públicos municipais, estas, por si só, não constituem prova suficiente de que o ente municipal tenha deixado de realizar os devidos recolhimentos previdenciários, ou que os tenha realizado a menor. Ainda que venha a existir eventual divergência sobre os valores recolhidos, tal questão deve ser resolvida pela ação fiscalizatória e arrecadatória da Autoridade Fiscal, tendo em vista que a apuração e lançamento tributário são atividades vinculadas. 5. Os arts. 142 e 196 do CTN dispõem,: " in verbis Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (...) Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os têrmos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.". 6. Por se tratar de atividade vinculada da Administração Tributária, não cabe ao Poder Judiciário interferir na esfera administrativa e emitir pronunciamento judicial sobre a questão em comento, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF/1988). 7. Reforça-se que o sindicato, embora possua legitimidade para atuar em juízo na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, não possui interesse jurídico para pleitear, em juízo, supostas contribuições previdenciárias não recolhidas pela apelada, vez que cabe ao Fisco promover a apuração de valores impagos pelo réu. 8. Eventual hipótese de prejuízo nas aposentadorias dos servidores é de responsabilidade única do ente federativo empregador, no caso o Município, vez que a este cabe o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo o empregado (segurado) arcar com ônus decorrente de possível déficit quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 9. Recurso de apelação improvido. Em seu recurso especial (fls. 334/339), sustenta o recorrente violação dos artigos 142 e 196 do Código Tribunal Nacional e dos artigos. 81, parágrafo único, inciso III, e 82, inciso IV, da Lei n. 8.078/90, ao argumento de que "é pacífico o entendimento de que ao Sindicato é atribuída a legitimação extraordinária para defesa de interesses coletivos e individuais de toda categoria". Além disso, aponta divergência jurisprudencial com julgado que teria reconhecido "a legitimidade do sindicato, para a cobrança da contribuição previdenciária, além de conceder provimento à ação para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária". O recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. De pronto, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal. Com efeito, o recorrente limitou-se a apontar, de forma genérica, violação dos artigos 142 e 196 do Código Tribunal Nacional e dos artigos 81, parágrafo único, inciso III, e 82, inciso IV, da Lei n. 8.078/90, sem refutar os fundamentos do acórdão no sentido de que "o sindicato, embora possua legitimidade para atuar em juízo na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, não possui interesse jurídico para pleitear, em juízo, supostas contribuições previdenciárias não recolhidas pela apelada, vez que cabe ao Fisco promover a apuração de valores impagos pelos contribuintes" (fl. 314). Dessa forma, na espécie tem incidência a Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, os argumentos sobre violação à legislação federal, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da penhorabilidade de imóvel, cuja matrícula é constituída pela incorporação de outros, quando há determinação judicial de inalienabilidade apenas sobre a área de um desses imóveis originais, sendo viável a determinação de reavaliação do bem, de modo a manter a penhora sobre a área remanescente. III - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade, indicando dispositivos legais os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.193.650/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DE DISPOSITIVOS ARROLADOS NO RECURSO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento no sentido do descumprimento, por parte do município recorrente, do pagamento de verbas trabalhistas ao recorrido, especificamente 13º salário e férias com o adicional adicional de 1/3, em razão do exercício da carga comissionada do Procurador-Geral no período de 2016 a 2020, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.658/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Por outro lado, a não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Com efeito, "a simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.709.877/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.). A esse respeito, cumpre trazer à baila os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. QUERELA NULLITATIS. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Dessa forma, evidente a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A querela nullitatis insanabilis é uma ação de natureza anulatória que somente é admissível quando identificado vício transrescisório, ou seja, defeito capaz de macular todo o processo, atingindo a própria existência de determinado ato desde a sua origem. Nesse contexto, tal ação somente é cabível quando direcionada a reconhecer a nulidade de atos eivados por defeitos graves. 3. Especificamente quanto à justa indenização decorrentes de desapropriações, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, em circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas, é possível afastar a coisa julgada e autorizar a realização de nova perícia técnica em imóvel expropriado, para verificar, com maior segurança, o real valor da propriedade objeto de desapropriação. 4. No caso, inexiste circunstância excepcional devidamente comprovada apta a caracterizar vício transrescisório, de forma que há verdadeira pretensão da parte recorrente em reviver processo acobertado pelo manto da coisa julgada material com o fim de alterar o valor indenizatório fixado em título transitado em julgado. 5. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico da divergência jurisprudencial apontada, nos moldes legais e regimentais, sendo este um vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.268/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NA MESMA CONDIÇÃO DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.818.487/SP, firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (Tema n. 1.034). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.181.750/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 3. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.150.390/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA