Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48939/SP (2025/0119487-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECLAMANTE: LUIS ALBERTO MARCELINO
ADVOGADO: NORIVAL ALVES - SP395071
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - SP482236
DECISÃO Luis Alberto Marcelino aviou a presente reclamação constitucional em face da 15ª Turma Recursal Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo em razão dos acórdãos proferidos nos autos do Processo n. 5003860-30.2023.4.03.6326. Informa que, na origem, trata-se de uma ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, referente a um contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária do imóvel onde reside. Afirma que teve problemas com o pagamento da parcela de fevereiro de 2023, que não foi processado no sistema do Banco credor. Informa que, segundo a Resolução n. 2.707/2000 do Banco Central, as casas lotéricas são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Afirma que só ficou sabendo que não era para quitar a prestação do seu imóvel (a 2ª via de pagamento) após a emissão do comprovante. O juízo monocrático indeferiu a ação sob o argumento de que a fraude foi perpetrada por terceiros, sem interação com os serviços prestados pela CEF. Inconformado, o reclamante interpôs recurso inominado, mas seu pleito não teve êxito. Sustenta que as decisões contrariam a Súmula n. 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros. O reclamante pede a concessão liminar para suspender o processo de origem, requisição de informações da autoridade impugnada, citação do reclamado, reforma do acórdão, condenação ao pagamento da repetição do indébito e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. A presente reclamação não merece prosperar. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, somente cabe reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou quando as decisões do STJ não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Na presente reclamação, isso nem sequer foi aventado. A pretensão ora exposta é claramente de reforma dos julgados proferidos pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo. É certo que a parte autora utilizou-se de instrumento processual inadequado ao desiderato de reexaminar o acerto ou desacerto de tais decisões. Ademais, a reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021). Assim, inexiste na espécie hipótese legal de cabimento da presente reclamação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA