Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206620/PE (2025/0114617-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: VERA LUCIA TAVARES LEAL
ADVOGADOS: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503
PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 166/167): PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE APURAÇÃO - MOB. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pelo particular, a desafiar sentença proferida em sede de mandado de segurança, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.Como consta dos autos, o presente mandado de segurança, impetrado por pela Sra. Vera Lúcia Tavares Leal, visou o reconhecimento de seu direito líquido e certo a uma resposta da Administrativa Pública, sob o argumento de que formulou requerimento à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS, objetivando a imediata conclusão de seu requerimento administrativo, referente ao encaminhamento do processo de apuração - MOB em 31/10/2022, sob o nº de protocolo 413261029 e NB 112-473-426.8, cuja decisão administrativa ainda se encontra pendente. 3.Em sentença, o juízo a quo a extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar ausente o interesse processual da impetrante, pelo fato de não ter apresentado defesa no prazo legal contra a decisão administrativa proferida em 06/01/2023. 4.Nos termos do id. 28390986, a impetrada comunicou: "1.1 No que tange à Tarefa Encaminhamento de Processo de Apuração - MOB, destinada à apresentação de defesa e/ou outros elementos pela beneficiária, identifica-se que não houve a apresentação de Defesa, verificando-se tão somente nessa tarefa a inclusão de Procurador por parte da Impetrante. 1.2 No que concerne à Tarefa Apuração de Irregularidade - MOB Digital, protocolado sob o número 101302696, criada em atendimento ao contido no Acórdão n.º 1.123/2020 TCU/Renda formal do beneficiário Indício de Irregularidade, referente ao benefício sob o número 87/112.473.426-8, identifica-se o Relatório de Análise, emitido em 06/06/2021, com a emissão do respectivo Ocio de Defesa, o qual foi objeto do Edital de Notificação publicado em 02/08/2022, pelo qual se informa da existência de irregularidade na manutenção do aludido benefício, facultando à interessada o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa. 1.3 Considerando que não houve a apresentação de defesa, foi realizada a Análise Conclusiva em 31/10/2022, mantendo-se o entendimento da manutenção irregular do benefício, sendo facultado à beneficiária prerrogativa de interpor recurso ao CRPS, não sendo identificado, de imediato a existência de recurso. 1.4 Em detrimento da possível interposição de recurso, optou a Requerente pela criação da Tarefa Emissão de Pagamento Não Recebido, formalizada em 09/11/2022 sob o Protocolo nº 1515285237, o qual foi indeferido, haja vista que a ação pertinente ao caso seria a interposição de recurso. 1.5 Mesmo já tendo ciência de que tal procedimento não poderia ser aplicado ao evento em análise, volta a Autora a solicitar em 05/01/2023 uma nova Tarefa Emissão de Pagamento Não Recebido, sob o Protocolo nº 1359045518, a qual, obviamente, foi indeferida, sendo alertado à beneficiária que deveria utilizar a prerrogativa do recurso ao CRPS. 1.6 Finalmente, em 06/01/2023 a Segurada interpôs o Recurso Ordinário sob o Protocolo nº 1749040036, o qual foi encaminhado ao CRPS em 02/03/2023, estando em fase de julgamento por parte do aludido Colegiado." 4.Ante a comunicação supra, concluiu o magistrado que qualquer decisão judicial no presente feito seria inócua, uma vez que a matéria estaria sendo discutida em sede recursal administrativa. Ocorre que, como consta das razões recursais da impetrante, o referido recurso administrativo ainda não foi julgado, o que configura o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, aduz que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado. 5.A razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, inserida no catálogo de direitos fundamentais pela EC n° 45/04 (art. 5°, LXXVIII da Constituição), traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir máxima eficácia, a impor à Administração, como contrapartida lógica e necessária à plena fruição desse direito, o dever de apresentar tempestivo julgamento dos processos administrativos. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência e ofende à garantia da razoável duração do processo, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Pública em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento. Fere, também, a moralidade administrativa, na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por macular a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração, razão pela qual a conduta em apreço revela-se ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/09 (STJ, MS 19.132/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, dje 27.3.2017). 6.Nesse sentido estão os precedentes deste TRF5. Colaciono (PROCESSO: 08115784220234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024). 7.Apelação provida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 204/208). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional no tocante à sua ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, argumentando, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do writ. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 258). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fls. 259/260. Parecer ministerial às e-STJ fls. 276/278, pelo não provimento do recurso. Passo a decidir. Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar. Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019). No caso, o Tribunal de origem assentou o entendimento de que a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e que, ao deixar transcorrer longo lapso temporal sem apreciar o recurso administrativo, teria afrontado os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, in verbis (e-STJ fl. 167): A razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, inserida no catálogo de direitos fundamentais pela EC n° 45/04 (art. 5°, LXXVIII da Constituição), traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir máxima eficácia, a impor à Administração, como contrapartida lógica e necessária à plena fruição desse direito, o dever de apresentar tempestivo julgamento dos processos administrativos. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência e ofende à garantia da razoável duração do processo, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Pública em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento. Fere, também, a moralidade administrativa, na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por macular a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração, razão pela qual a conduta em apreço revela-se ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/09 (STJ, MS 19.132/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, dje 27.3.2017). Como visto, a instância ordinária dirimiu a controvérsia, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, a autarquia não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA. INVOCADO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 126 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 537 E 805 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que, em cumprimento de sentença, concedeu-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir, corretamente, obrigação de fazer, conforme parecer da Contadoria Judicial, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. Opostos Embargos de Declaração, pelo INSS, foram eles acolhidos, em parte, apenas para sanar erro material. III. Inconformado com a manutenção da multa, o INSS interpôs o presente Recurso Especial, fundamentado em alegada violação aos arts. 884 do Código Civil, 537 e 805 do Código de Processo Civil de 2015. IV. O acórdão recorrido, para fundamentar a cominação da astreinte, invocou "entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso (RE-AgR 581352, Rel. Celso do Mello, 2ªT, 29.10.2013), segundo o qual inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização [da multa] contra entidades de direito público". V. A parte recorrente, porém, não interpôs, na origem, Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). VI. Ademais, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal - vinculada aos dispositivos cuja alegada violação constitui o fundamento do Recurso Especial - não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo, na espécie, a Súmula 211/STJ. VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VIII. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1957354/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) [Grifos acrescidos]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE REPERCUTE NO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ART. 114, I, DA CF/88. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. Esta Corte Superior já se manifestou acerca da aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, no sentido de que, tendo o acórdão decidido com fundamento constitucional (art. 114, I e IX, da CF/88), a ausência de interposição do recurso extraordinário cabível "não é de equívoco quanto ao recurso, mas de ausência do recurso apto a refutar a matéria" (AgInt no REsp 1.745.761/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe de 28/05/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1578133/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/05/2021) [Grifos acrescidos]. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, visto que o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA