Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SAMURAI EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELIPE PEREIRA CARDOSO - SP244144
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Em análise aos autos, observa-se que a União Federal impugnou o cumprimento de sentença, pleiteando a liquidação prévia do título. Argumenta que o cálculo deve ser subsidiado por informações da Receita Federal (DRF), permitindo a devida conferência dos valores indicados pela parte exequente. Esta, por sua vez, refutou as alegações da União Federal (ID 521369255 e ID 545235003). Diante da complexidade técnica dos cálculos e da necessidade de resguardar o erário, entendo necessária a manifestação da Delegacia da Receita Federal (DRF) para assegurar a higidez da execução. Dessa forma, acolho o pedido da União Federal e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que solicite junto à DRF a análise da memória de cálculo e da manifestação da parte exequente, devendo, ao final do prazo, apresentar o valor que entende devido para a satisfação do julgado. Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002099-70.2017.4.03.6100