Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206806/PR (2025/0115980-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: LEANDRO GUERRA BEZERRA
ADVOGADO: VILMAR ZORNITTA - PR046614
DECISÃO Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO – TRF4 interposto com fundamento no art. 105, III, "a", e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003584-69.2023.4.04.7005/PR. Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334 do CP ( crime de descaminho) à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, vedada a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ( fl. 167). Em recurso de apelação da defesa, a Corte regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do acusado para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ( fls. 254/269) em acórdão assim ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CP. DESCAMINHO. PROVAS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. CONFIRMAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. REGIME ALTERADO PARA SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INDEFERIMENTO. 1. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido (TRF4, ENUL 5001091-49.2010.404.7111, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, j. 23-01-2014). 2. Constatada a destinação comercial da mercadoria apreendida, deve ser afastada a tese de aplicação do princípio da insignificância, nos termos dos precedentes deste Tribunal Regional Federal, do STF e STJ. 3. O transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizados constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação do réu à pena do art. 334, caput, do Código Penal. 5. Ainda que o juízo não esteja adstrito a fórmulas matemáticas, em seus julgados o Superior Tribunal de Justiça admite critérios referenciais de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 sobre o termo médio, ou outra fração devidamente fundamentada. 6. A identificação falsa das mercadorias para ludibriar a fiscalização é particularidade que justifica a negativação da vetorial circunstâncias do crime. 7. Utilizadas ações penais divergentes para negativação da vetorial antecedentes e para exasperação da agravante de reincidência, afasta-se a tese de ocorrência de bis in idem. 8. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é imprescindível que a versão do acusado contribua para o esclarecimento dos fatos, corrobore as provas materiais que demonstram as elementares do tipo penal que lhe foi imputado, o que não corre no caso. 9. Pena privativa de liberdade reduzida em face da redução do quantum de aumento das vetoriais antecedentes e circunstancias do crime. 10. Tratando-se de acusado reincidente, a despeito de a pena privativa de liberdade ser 5003584-69.2023.4.04.7005 40004808928.V10 inferior a 4 anos, o regime adequado para iniciar o cumprimento da pena é o semiaberto. 11. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam meio menos gravoso de cumprimento da pena. 12. A conjugação das penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária é a que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público, ao cooperar para a realização de várias obras assistenciais ou sociais, bem como possui o caráter retributivo ao dano causado. 13. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. 14. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada, nos termos do art. 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional da pena." (fls. 270/271). Em sede de recurso especial (fls. 288/303), a acusação apontou a ofensa ao art 44, incisos II, III, e § 3º, e no art. 59, caput, inciso IV, todos do Código Penal, sob o fundamento de que a substituição de pena privativa de liberdade foi indevidamente concedida pelo acórdão, dado que as condições pessoais do acusado, multireincidente, vedam o benefício legal. Requer o provimento do recurso para afastar a concessão da substituição da pena privativa de liberdade. Contrarrazões da defesa (fls. 361/363). O recurso especial foi admitido no TRF4 (fls. 352/353) e os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 617/620). É o relatório. Decido. Sobre a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o Tribunal de origem assim dispôs: "No que diz respeito à substituição por restritivas de direito, o magistrado de primeiro grau deixou de substituir a pena, tendo em vista que se trata de acusado multirreincidente. Embora de fato reconhecida a dupla reincidência e negativada a vetorial maus antecedentes e com registro de crime de descaminho, a meu ver, tratando-se de pena inferior a quatro anos, de crime sem violência física ou moral, e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59, considerando que somente duas vetoriais (antecedentes e circunstâncias do crime), dentre o contexto de circunstâncias examinadas pelo juízo, foi considerada negativa, mostra-se mais recomendável afastar os gravosos danos causados pela privativa de liberdade, a serem aplicados apenas nas hipóteses de expressiva lesividade social. Ademais, a notória precariedade dos presídios brasileiros e a dificuldade de controle e fiscalização dos condenados em regime aberto e semiaberto acabam por tornar inócuos os recursos materiais e humanos empregados na imposição da resposta criminal, além de tornar improvável a concretização dos fins de punição, ressocialização e prevenção a que se destinam as penas. Observo que mesmo a reincidência específica não indica como necessária a retirada do condenado do meio social em que se encontra bem inserido, daí não sendo recomendável a direta incidência da pena privativa de liberdade. Na espécie, portanto, reconheço a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. No que tange à escolha da espécie de pena restritiva de direitos para a substituição da pena privativa de liberdade, a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é considerada como a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, devendo ter preferência em relação às demais, nos moldes da Súmula nº 132, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pois, é a modalidade com maior amplitude no que tange ao atingimento dos objetivos da substituição das penas, por ser resposta criminal não invasiva do direito de liberdade e por exigir maior implicação da pessoa do réu no seu cumprimento, impondo a efetiva execução de um trabalho socialmente útil. Assim, tem eficácia preventiva geral, pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade, e eficácia preventiva especial e retributiva, pois seu efetivo cumprimento reduz os índices de reincidência. Já a prestação pecuniária, embora tenha caráter indenizatório prevalente, mantém o condenado socialmente inserido e é capaz de colaborar no restabelecimento do equilíbrio jurídico e social perturbado pela infração, uma vez que proporciona auxílio à comunidade quando da destinação dos valores pagos, os quais são preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora (artigo 2º da Resolução nº 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça). É utilizada, em larga escala, como suplementar à prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, quando a pena privativa substituída é superior a um ano. Assim, substituo a pena carcerária por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a de prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo período que durar a condenação, de acordo com o local e as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal, e a de prestação pecuniária, com base nas ponderações que seguem. Quanto à pena de prestação pecuniária, registro que, resguardado o seu caráter reparatório, esta sanção não se desvincula dos princípios gerais da individualização das penas. No exame do valor da prestação pecuniária, deve ser observado o montante do dano causado pelo crime e a condição econômica do condenado, onde terá tal pena limites fixados caso a caso. [...] Com base nestas informações cabe a fixação da pena de prestação pecuniária em 4 (quatro) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento. Ressalto, ainda, que, comprovada a impossibilidade do pagamento integral, poderá haver o parcelamento em sede de execução penal."(fls. 266, grifo nosso) Depreende-se, pois, que o TRF4 concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por substitutiva de direitos, a despeito da multireincidência e maus antecedentes do acusado, sem analisar, contudo, a gravidade dos crimes relacionados aos maus antecedentes e à reincidência para verificação da recomendação social ao benefício. De plano, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar se a medida de substituição da pena corporal, no caso concreto, é socialmente recomendável ou não, nos termos do art. 44, § 3º, do CP ("se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime"). No caso dos autos, é incontroverso pela leitura do acórdão que o agravado é multireincidente e ostenta maus antecedentes, o que permite a análise do caso sem o óbice da Súmula 7 desta Corte. De forma mais específica, sobre os maus antecedentes e reincidência do acusado, colhe-se da sentença que:" [...] os antecedentes (fatos penais pretéritos ao crime praticados pelo réu), constituem vetorial negativa, em decorrência da condenação sofrida pelo réu na ação penal nº 0002957- 35.2017.8.16.0170 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo (PR), pela prática, em 17/3/2017, dos delitos dos artigos 180 e 311 do Código Penal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/5/2019, o que justifica a exasperação da pena [...]"(fl. 165) e, ainda: "Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência específica (art. 61, I, CP) em razão das seguintes condenações: (i) ação penal nº 0019538-53.2018.8.16.0021 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel (PR), pela prática, em 11/6/2018, dos delitos do artigo 306 do CTB e do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, com trânsito em julgado em 12/7/2021; e (ii) ação penal nº 0010811-75.2020.8.16.0170 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo (PR), pela prática, em 11/10/2020, do delito do artigo 333 do Código Penal, com trânsito em julgado em 4/10/2022. Antes do transcurso do prazo depurador de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, praticou o fato referente à presente ação penal (13/10/2022)."( fl. 166) Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior nega a concessão do benefício, mesmo em não se tratando de reincidência específica, nos casos em que a reincidência do agente relaciona-se com crime grave com a compreensão que esta gravidade indica não ser recomendável a substituição. Dessa forma, como a reincidência do agente no caso dos autos relaciona-se a crime contra a Administração Pública com repercussão patrimonial (corrupção ativa), crime contra a incolumidade pública ( disparo de arma de fogo), e crime contra o patrimônio alheio (receptação), extrai-se desses delitos a especial gravidade dessa contínua conduta criminosa anterior. Ante a gravidade concreta desses delitos, que não foi observada pela Corte regional quando reformou a sentença de primeiro grau, deve ser afastado o benefício legal justamente pela ausência de sua recomendação social, e, por conseguinte, pela violação ao dispositivo legal impugnado, tal como foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau e em conformidade com o que assenta a jurisprudência deste Sodalício. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. REINCIDÊNCIA PELO CRIME DE ROUBO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, em razão da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 2. O recorrente foi condenado por porte de arma de fogo com numeração raspada, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, sem substituição por penas alternativas, sob o fundamento de reincidência em crime de roubo, considerado socialmente não recomendável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em crime doloso, não específico, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a gravidade do crime anterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mas, mesmo na ausência de reincidência específica, a substituição pode ser negada se a medida não for socialmente recomendável, considerando a gravidade do crime anterior. 5. No caso concreto, a reincidência em crime de roubo justifica a negativa de substituição da pena, em consonância com o entendimento jurisprudencial de que a medida não é socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.480.109/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - CP. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 44, § 3º, DO CP. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGR AVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 155 do CP não foi conhecida, ante o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, eis que o dispositivo legal declinado encontra-se descorrelacionado com a condenação que se pretende afastar. 1.1. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022). 2. Inexistente violação ao art. 44, § 3º, do CP, pois negada a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não ser socialmente recomendável, eis que o recorrente possui maus antecedentes e é reincidente, destacando-se crimes de furto, tráfico de drogas e roubo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.982/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na reincidência e na inadequação da medida para reprovação e prevenção do crime. O recorrente alega violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, defendendo que a substituição seria possível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão consiste em verificar se a reincidência e as circunstâncias do caso justificam a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, e se tal decisão está alinhada com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a negativa de substituição da pena com base na reincidência do recorrente e no fato de que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando que o recorrente possui condenação anterior por delito patrimonial. A decisão está em conformidade com o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal, que condiciona a substituição da pena ao juízo de suficiência e adequação da medida. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a negativa de substituição da pena em razão de não ser socialmente recomendável, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Além disso, a pretensão da defesa exigiria o reexame de provas para alterar a conclusão quanto à adequação da pena restritiva de direitos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.491.733/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos concedida pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK