Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15 Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. A parte exequente deflagrou a execução (ev. 282) requerendo a expedição de certidão de crédito atinente à condenação principal no valor de R$ 226.774,90 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), bem como a intimação da parte executada para o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 39.118,67 (trinta e nove mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos). Requereu, ainda, medida cautelar de arresto e eventual penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 297), noticiando encontrar-se em regime de recuperação judicial e suscitando a incompetência material deste juízo para deliberar sobre atos de constrição patrimonial. DECIDO. A controvérsia cinge-se à viabilidade de prosseguimento de atos constritivos neste juízo singular. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 525, § 1º, inciso II, a possibilidade de o executado alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução em sede de impugnação. No que tange à submissão obrigatória dos atos de constrição ao juízo universal da recuperação judicial, declara-se expressamente a ausência de fundamento no Código de Processo Civil, por se tratar de matéria desprovida de previsão aplicável no diploma processual comum. Nada obstante, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida pela exequente, o art. 300 c/c art. 301, ambos do Código de Processo Civil, exigem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo este juízo incompetente para expropriar bens de empresa submetida ao juízo universal, resta inviabilizado o deferimento de medidas cautelares de constrição, sob pena de nulidade processual. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 297) para reconhecer a incompetência deste juízo exclusivamente para a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial em desfavor da parte executada. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de cautelar de arresto e de penhora via SISBAJUD formulados no ev. 282. Expeça-se a certidão de crédito requerida pela parte exequente, caso ainda não tenha sido expedida, contemplando o valor de R$ 226.774,90 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) e o valor de R$ 39.118,67 (trinta e nove mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos), para que a parte, querendo, promova a habilitação perante o juízo competente. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15 Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. A parte exequente deflagrou a execução (ev. 282) requerendo a expedição de certidão de crédito atinente à condenação principal no valor de R$ 226.774,90 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), bem como a intimação da parte executada para o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 39.118,67 (trinta e nove mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos). Requereu, ainda, medida cautelar de arresto e eventual penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 297), noticiando encontrar-se em regime de recuperação judicial e suscitando a incompetência material deste juízo para deliberar sobre atos de constrição patrimonial. DECIDO. A controvérsia cinge-se à viabilidade de prosseguimento de atos constritivos neste juízo singular. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 525, § 1º, inciso II, a possibilidade de o executado alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução em sede de impugnação. No que tange à submissão obrigatória dos atos de constrição ao juízo universal da recuperação judicial, declara-se expressamente a ausência de fundamento no Código de Processo Civil, por se tratar de matéria desprovida de previsão aplicável no diploma processual comum. Nada obstante, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida pela exequente, o art. 300 c/c art. 301, ambos do Código de Processo Civil, exigem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo este juízo incompetente para expropriar bens de empresa submetida ao juízo universal, resta inviabilizado o deferimento de medidas cautelares de constrição, sob pena de nulidade processual. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 297) para reconhecer a incompetência deste juízo exclusivamente para a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial em desfavor da parte executada. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de cautelar de arresto e de penhora via SISBAJUD formulados no ev. 282. Expeça-se a certidão de crédito requerida pela parte exequente, caso ainda não tenha sido expedida, contemplando o valor de R$ 226.774,90 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) e o valor de R$ 39.118,67 (trinta e nove mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos), para que a parte, querendo, promova a habilitação perante o juízo competente. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15 Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. A parte exequente deflagrou a execução (ev. 282) requerendo a expedição de certidão de crédito atinente à condenação principal no valor de R$ 226.774,90 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), bem como a intimação da parte executada para o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 39.118,67 (trinta e nove mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos). Requereu, ainda, medida cautelar de arresto e eventual penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 297), noticiando encontrar-se em regime de recuperação judicial e suscitando a incompetência material deste juízo para deliberar sobre atos de constrição patrimonial. DECIDO. A controvérsia cinge-se à viabilidade de prosseguimento de atos constritivos neste juízo singular. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 525, § 1º, inciso II, a possibilidade de o executado alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução em sede de impugnação. No que tange à submissão obrigatória dos atos de constrição ao juízo universal da recuperação judicial, declara-se expressamente a ausência de fundamento no Código de Processo Civil, por se tratar de matéria desprovida de previsão aplicável no diploma processual comum. Nada obstante, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida pela exequente, o art. 300 c/c art. 301, ambos do Código de Processo Civil, exigem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo este juízo incompetente para expropriar bens de empresa submetida ao juízo universal, resta inviabilizado o deferimento de medidas cautelares de constrição, sob pena de nulidade processual. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 297) para reconhecer a incompetência deste juízo exclusivamente para a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial em desfavor da parte executada. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de cautelar de arresto e de penhora via SISBAJUD formulados no ev. 282. Expeça-se a certidão de crédito requerida pela parte exequente, caso ainda não tenha sido expedida, contemplando o valor de R$ 226.774,90 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) e o valor de R$ 39.118,67 (trinta e nove mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos), para que a parte, querendo, promova a habilitação perante o juízo competente. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0068989-09.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência da certidão de crédito expedida no evento 287. Aparecida de Goiânia, 13 de maio de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0068989-09.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência da certidão de crédito expedida no evento 287. Aparecida de Goiânia, 13 de maio de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0068989-09.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência da certidão de crédito expedida no evento 287. Aparecida de Goiânia, 13 de maio de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15 Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, opõe embargos de declaração contra decisão proferida à mov. 255. Aduz o embargante (mov. 264), em síntese, haver omissão na decisão por não reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados após o pedido de recuperação judicial da embargada, o que obsta o prosseguimento da execução quanto a essa verba. Em contrarrazões (mov. 271), o embargado alegou o não cabimento do recurso por mero inconformismo e, no mérito, defendeu a natureza concursal da verba honorária, por sua acessoriedade ao crédito principal submetido à recuperação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois opostos tempestivamente, conforme o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma legal. No caso em análise, o embargante aponta omissão na decisão de mov. 255. O julgado determinou a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos, em virtude da recuperação judicial da parte executada, sem, contudo, diferenciar a natureza dos créditos em execução. Assiste razão ao embargante. A controvérsia cinge-se a definir a natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de jurisprudência consolidada, pacificou o entendimento de que a natureza do crédito é definida pelo seu fato gerador. Para os honorários sucumbenciais, o fato gerador é a sentença que os constitui. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for proferida em data posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito dali emanado ostenta natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de soerguimento e seus efeitos, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada é medida que se impõe, com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o dispositivo da decisão ao entendimento jurídico aplicável. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão contida na decisão de mov. 255 e, por conseguinte, determinar o seguinte: a) Fica reconhecida a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais; b) A execução deve prosseguir nestes autos, exclusivamente em relação ao valor dos honorários sucumbenciais; c) Expeça-se certidão de crédito referente ao crédito principal e à multa contratual, para habilitação no juízo da recuperação judicial. d) Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15 Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, opõe embargos de declaração contra decisão proferida à mov. 255. Aduz o embargante (mov. 264), em síntese, haver omissão na decisão por não reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados após o pedido de recuperação judicial da embargada, o que obsta o prosseguimento da execução quanto a essa verba. Em contrarrazões (mov. 271), o embargado alegou o não cabimento do recurso por mero inconformismo e, no mérito, defendeu a natureza concursal da verba honorária, por sua acessoriedade ao crédito principal submetido à recuperação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois opostos tempestivamente, conforme o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma legal. No caso em análise, o embargante aponta omissão na decisão de mov. 255. O julgado determinou a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos, em virtude da recuperação judicial da parte executada, sem, contudo, diferenciar a natureza dos créditos em execução. Assiste razão ao embargante. A controvérsia cinge-se a definir a natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de jurisprudência consolidada, pacificou o entendimento de que a natureza do crédito é definida pelo seu fato gerador. Para os honorários sucumbenciais, o fato gerador é a sentença que os constitui. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for proferida em data posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito dali emanado ostenta natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de soerguimento e seus efeitos, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada é medida que se impõe, com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o dispositivo da decisão ao entendimento jurídico aplicável. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão contida na decisão de mov. 255 e, por conseguinte, determinar o seguinte: a) Fica reconhecida a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais; b) A execução deve prosseguir nestes autos, exclusivamente em relação ao valor dos honorários sucumbenciais; c) Expeça-se certidão de crédito referente ao crédito principal e à multa contratual, para habilitação no juízo da recuperação judicial. d) Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15 Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, opõe embargos de declaração contra decisão proferida à mov. 255. Aduz o embargante (mov. 264), em síntese, haver omissão na decisão por não reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados após o pedido de recuperação judicial da embargada, o que obsta o prosseguimento da execução quanto a essa verba. Em contrarrazões (mov. 271), o embargado alegou o não cabimento do recurso por mero inconformismo e, no mérito, defendeu a natureza concursal da verba honorária, por sua acessoriedade ao crédito principal submetido à recuperação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois opostos tempestivamente, conforme o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma legal. No caso em análise, o embargante aponta omissão na decisão de mov. 255. O julgado determinou a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos, em virtude da recuperação judicial da parte executada, sem, contudo, diferenciar a natureza dos créditos em execução. Assiste razão ao embargante. A controvérsia cinge-se a definir a natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de jurisprudência consolidada, pacificou o entendimento de que a natureza do crédito é definida pelo seu fato gerador. Para os honorários sucumbenciais, o fato gerador é a sentença que os constitui. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for proferida em data posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito dali emanado ostenta natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de soerguimento e seus efeitos, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada é medida que se impõe, com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o dispositivo da decisão ao entendimento jurídico aplicável. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão contida na decisão de mov. 255 e, por conseguinte, determinar o seguinte: a) Fica reconhecida a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais; b) A execução deve prosseguir nestes autos, exclusivamente em relação ao valor dos honorários sucumbenciais; c) Expeça-se certidão de crédito referente ao crédito principal e à multa contratual, para habilitação no juízo da recuperação judicial. d) Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15 Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, opõe embargos de declaração contra decisão proferida à mov. 255. Aduz o embargante (mov. 264), em síntese, haver omissão na decisão por não reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados após o pedido de recuperação judicial da embargada, o que obsta o prosseguimento da execução quanto a essa verba. Em contrarrazões (mov. 271), o embargado alegou o não cabimento do recurso por mero inconformismo e, no mérito, defendeu a natureza concursal da verba honorária, por sua acessoriedade ao crédito principal submetido à recuperação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois opostos tempestivamente, conforme o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma legal. No caso em análise, o embargante aponta omissão na decisão de mov. 255. O julgado determinou a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos, em virtude da recuperação judicial da parte executada, sem, contudo, diferenciar a natureza dos créditos em execução. Assiste razão ao embargante. A controvérsia cinge-se a definir a natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de jurisprudência consolidada, pacificou o entendimento de que a natureza do crédito é definida pelo seu fato gerador. Para os honorários sucumbenciais, o fato gerador é a sentença que os constitui. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for proferida em data posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito dali emanado ostenta natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de soerguimento e seus efeitos, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada é medida que se impõe, com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o dispositivo da decisão ao entendimento jurídico aplicável. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão contida na decisão de mov. 255 e, por conseguinte, determinar o seguinte: a) Fica reconhecida a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais; b) A execução deve prosseguir nestes autos, exclusivamente em relação ao valor dos honorários sucumbenciais; c) Expeça-se certidão de crédito referente ao crédito principal e à multa contratual, para habilitação no juízo da recuperação judicial. d) Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15 Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões aos embargos de mov. 264. Após, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15 Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. A parte exequente deflagrou a execução (ev. 282) requerendo a expedição de certidão de crédito atinente à condenação principal no valor de R$ 226.774,90 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), bem como a intimação da parte executada para o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 39.118,67 (trinta e nove mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos). Requereu, ainda, medida cautelar de arresto e eventual penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 297), noticiando encontrar-se em regime de recuperação judicial e suscitando a incompetência material deste juízo para deliberar sobre atos de constrição patrimonial. DECIDO. A controvérsia cinge-se à viabilidade de prosseguimento de atos constritivos neste juízo singular. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 525, § 1º, inciso II, a possibilidade de o executado alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução em sede de impugnação. No que tange à submissão obrigatória dos atos de constrição ao juízo universal da recuperação judicial, declara-se expressamente a ausência de fundamento no Código de Processo Civil, por se tratar de matéria desprovida de previsão aplicável no diploma processual comum. Nada obstante, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida pela exequente, o art. 300 c/c art. 301, ambos do Código de Processo Civil, exigem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo este juízo incompetente para expropriar bens de empresa submetida ao juízo universal, resta inviabilizado o deferimento de medidas cautelares de constrição, sob pena de nulidade processual. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 297) para reconhecer a incompetência deste juízo exclusivamente para a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial em desfavor da parte executada. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de cautelar de arresto e de penhora via SISBAJUD formulados no ev. 282. Expeça-se a certidão de crédito requerida pela parte exequente, caso ainda não tenha sido expedida, contemplando o valor de R$ 226.774,90 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) e o valor de R$ 39.118,67 (trinta e nove mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos), para que a parte, querendo, promova a habilitação perante o juízo competente. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15 Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. A parte exequente deflagrou a execução (ev. 282) requerendo a expedição de certidão de crédito atinente à condenação principal no valor de R$ 226.774,90 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), bem como a intimação da parte executada para o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 39.118,67 (trinta e nove mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos). Requereu, ainda, medida cautelar de arresto e eventual penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 297), noticiando encontrar-se em regime de recuperação judicial e suscitando a incompetência material deste juízo para deliberar sobre atos de constrição patrimonial. DECIDO. A controvérsia cinge-se à viabilidade de prosseguimento de atos constritivos neste juízo singular. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 525, § 1º, inciso II, a possibilidade de o executado alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução em sede de impugnação. No que tange à submissão obrigatória dos atos de constrição ao juízo universal da recuperação judicial, declara-se expressamente a ausência de fundamento no Código de Processo Civil, por se tratar de matéria desprovida de previsão aplicável no diploma processual comum. Nada obstante, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida pela exequente, o art. 300 c/c art. 301, ambos do Código de Processo Civil, exigem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo este juízo incompetente para expropriar bens de empresa submetida ao juízo universal, resta inviabilizado o deferimento de medidas cautelares de constrição, sob pena de nulidade processual. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 297) para reconhecer a incompetência deste juízo exclusivamente para a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial em desfavor da parte executada. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de cautelar de arresto e de penhora via SISBAJUD formulados no ev. 282. Expeça-se a certidão de crédito requerida pela parte exequente, caso ainda não tenha sido expedida, contemplando o valor de R$ 226.774,90 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) e o valor de R$ 39.118,67 (trinta e nove mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos), para que a parte, querendo, promova a habilitação perante o juízo competente. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
29/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15 Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. A parte exequente deflagrou a execução (ev. 282) requerendo a expedição de certidão de crédito atinente à condenação principal no valor de R$ 226.774,90 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), bem como a intimação da parte executada para o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 39.118,67 (trinta e nove mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos). Requereu, ainda, medida cautelar de arresto e eventual penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 297), noticiando encontrar-se em regime de recuperação judicial e suscitando a incompetência material deste juízo para deliberar sobre atos de constrição patrimonial. DECIDO. A controvérsia cinge-se à viabilidade de prosseguimento de atos constritivos neste juízo singular. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 525, § 1º, inciso II, a possibilidade de o executado alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução em sede de impugnação. No que tange à submissão obrigatória dos atos de constrição ao juízo universal da recuperação judicial, declara-se expressamente a ausência de fundamento no Código de Processo Civil, por se tratar de matéria desprovida de previsão aplicável no diploma processual comum. Nada obstante, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida pela exequente, o art. 300 c/c art. 301, ambos do Código de Processo Civil, exigem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo este juízo incompetente para expropriar bens de empresa submetida ao juízo universal, resta inviabilizado o deferimento de medidas cautelares de constrição, sob pena de nulidade processual. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 297) para reconhecer a incompetência deste juízo exclusivamente para a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial em desfavor da parte executada. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de cautelar de arresto e de penhora via SISBAJUD formulados no ev. 282. Expeça-se a certidão de crédito requerida pela parte exequente, caso ainda não tenha sido expedida, contemplando o valor de R$ 226.774,90 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) e o valor de R$ 39.118,67 (trinta e nove mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos), para que a parte, querendo, promova a habilitação perante o juízo competente. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0068989-09.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência da certidão de crédito expedida no evento 287. Aparecida de Goiânia, 13 de maio de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0068989-09.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência da certidão de crédito expedida no evento 287. Aparecida de Goiânia, 13 de maio de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0068989-09.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência da certidão de crédito expedida no evento 287. Aparecida de Goiânia, 13 de maio de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0068989-09.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência da certidão de crédito expedida no evento 287. Aparecida de Goiânia, 13 de maio de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15 Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, opõe embargos de declaração contra decisão proferida à mov. 255. Aduz o embargante (mov. 264), em síntese, haver omissão na decisão por não reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados após o pedido de recuperação judicial da embargada, o que obsta o prosseguimento da execução quanto a essa verba. Em contrarrazões (mov. 271), o embargado alegou o não cabimento do recurso por mero inconformismo e, no mérito, defendeu a natureza concursal da verba honorária, por sua acessoriedade ao crédito principal submetido à recuperação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois opostos tempestivamente, conforme o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma legal. No caso em análise, o embargante aponta omissão na decisão de mov. 255. O julgado determinou a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos, em virtude da recuperação judicial da parte executada, sem, contudo, diferenciar a natureza dos créditos em execução. Assiste razão ao embargante. A controvérsia cinge-se a definir a natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de jurisprudência consolidada, pacificou o entendimento de que a natureza do crédito é definida pelo seu fato gerador. Para os honorários sucumbenciais, o fato gerador é a sentença que os constitui. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for proferida em data posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito dali emanado ostenta natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de soerguimento e seus efeitos, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada é medida que se impõe, com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o dispositivo da decisão ao entendimento jurídico aplicável. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão contida na decisão de mov. 255 e, por conseguinte, determinar o seguinte: a) Fica reconhecida a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais; b) A execução deve prosseguir nestes autos, exclusivamente em relação ao valor dos honorários sucumbenciais; c) Expeça-se certidão de crédito referente ao crédito principal e à multa contratual, para habilitação no juízo da recuperação judicial. d) Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15 Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, opõe embargos de declaração contra decisão proferida à mov. 255. Aduz o embargante (mov. 264), em síntese, haver omissão na decisão por não reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados após o pedido de recuperação judicial da embargada, o que obsta o prosseguimento da execução quanto a essa verba. Em contrarrazões (mov. 271), o embargado alegou o não cabimento do recurso por mero inconformismo e, no mérito, defendeu a natureza concursal da verba honorária, por sua acessoriedade ao crédito principal submetido à recuperação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois opostos tempestivamente, conforme o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma legal. No caso em análise, o embargante aponta omissão na decisão de mov. 255. O julgado determinou a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos, em virtude da recuperação judicial da parte executada, sem, contudo, diferenciar a natureza dos créditos em execução. Assiste razão ao embargante. A controvérsia cinge-se a definir a natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de jurisprudência consolidada, pacificou o entendimento de que a natureza do crédito é definida pelo seu fato gerador. Para os honorários sucumbenciais, o fato gerador é a sentença que os constitui. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for proferida em data posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito dali emanado ostenta natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de soerguimento e seus efeitos, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada é medida que se impõe, com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o dispositivo da decisão ao entendimento jurídico aplicável. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão contida na decisão de mov. 255 e, por conseguinte, determinar o seguinte: a) Fica reconhecida a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais; b) A execução deve prosseguir nestes autos, exclusivamente em relação ao valor dos honorários sucumbenciais; c) Expeça-se certidão de crédito referente ao crédito principal e à multa contratual, para habilitação no juízo da recuperação judicial. d) Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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18/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15 Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões aos embargos de mov. 264. Após, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0068989-09.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes para manifestarem acerca dos cálculos apresentados no evento anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. Aparecida de Goiânia, 28 de novembro de 2025 Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário 1º Grau - Cível
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0068989-09.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes para manifestarem acerca dos cálculos apresentados no evento anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. Aparecida de Goiânia, 28 de novembro de 2025 Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário 1º Grau - Cível
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0068989-09.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes para manifestarem acerca dos cálculos apresentados no evento anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. Aparecida de Goiânia, 28 de novembro de 2025 Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário 1º Grau - Cível
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0068989-09.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes para manifestarem acerca dos cálculos apresentados no evento anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. Aparecida de Goiânia, 28 de novembro de 2025 Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário 1º Grau - Cível
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DESPACHO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 225.Após, volvam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0068989-09.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS, CPF/CNPJ 917.469.571-15Requerido: INCORPORACAO VERANO LTDA, CPF/CNPJ 11.193.275/0001-05 DESPACHO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 225.Após, volvam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0068989-09.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,19 de maio de 2025. SUELENY SILVA COSTA Analista Judiciário
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:38
Publicação
15/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2773644/GO (2024/0395514-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: FERNANDO LOPES
EMBARGADO: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ CLAUDIO ROSA DE OLIVEIRA - GO045398
FERNANDA ROSA DE OLIVEIRA - GO053111
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AREsp n. 2.651.641/GO. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Além disso, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem Embargos de Divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO 2 DO PLENÁRIO DO STJ. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PARADIGMAS DA MESMA TURMA JULGADORA. PARADIGMA MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do art. 546, I, do CPC de 1973 e do art. 266, caput, do RISTJ, na redação anterior à Emenda Regimental 22, de 2016, o acórdão proveniente da mesma Turma julgadora do aresto embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis embargos de divergência que tenham como paradigma decisão monocrática. 4. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas tratarem de questões processuais diversas. 5. É inadmissível discutir-se em embargos de divergência questões não debatidas e decididas no acórdão embargado. 6. É vedado à parte inovar sua razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de embargos de divergência, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 15.10.2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso
10/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2773644/GO (2024/0395514-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: FERNANDO LOPES
EMBARGADO: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ CLAUDIO ROSA DE OLIVEIRA - GO045398
FERNANDA ROSA DE OLIVEIRA - GO053111
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
25/03/2025, 18:40
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 18:17
Petição (Embargos de divergência)
25/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773644/GO (2024/0395514-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: FERNANDO LOPES
AGRAVADO: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ CLAUDIO ROSA DE OLIVEIRA - GO045398
FERNANDA ROSA DE OLIVEIRA - GO053111
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 20:34
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:21
Publicação
28/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773644/GO (2024/0395514-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: FERNANDO LOPES
AGRAVADO: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ CLAUDIO ROSA DE OLIVEIRA - GO045398
FERNANDA ROSA DE OLIVEIRA - GO053111
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:10
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:13
Publicação
10/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773644/GO (2024/0395514-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: FERNANDO LOPES
AGRAVADO: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ CLAUDIO ROSA DE OLIVEIRA - GO045398
FERNANDA ROSA DE OLIVEIRA - GO053111
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:01
Publicação
20/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773644/GO (2024/0395514-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: FERNANDO LOPES
AGRAVADO: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ CLAUDIO ROSA DE OLIVEIRA - GO045398
FERNANDA ROSA DE OLIVEIRA - GO053111
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:19
Redistribuição
19/12/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2773644/GO (2024/0395514-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: FERNANDO LOPES
AGRAVADO: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ CLAUDIO ROSA DE OLIVEIRA - GO045398
FERNANDA ROSA DE OLIVEIRA - GO053111
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 21:35
Distribuição
18/12/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:30
Documento (Certidão)
16/12/2024, 18:15
Documento (Certidão)
16/12/2024, 18:15
Publicação
22/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773644/GO (2024/0395514-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: FERNANDO LOPES
AGRAVADO: JANINE ALESSANDRA ROSA MARTINS
ADVOGADOS: LUIZ CLAUDIO ROSA DE OLIVEIRA - GO045398
FERNANDA ROSA DE OLIVEIRA - GO053111
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).