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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA DECISÃO Vistos, 1. Depreende-se dos autos que as partes lograram realizar acordo quanto ao objeto da lide. É o breve relato do necessário. Decido. 2.
Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3. Intime-se o inventariante para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 01 de abril de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA Vistos, 1. Determino a intimação do herdeiro Octavio Giocondo Junior para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao requerido no mov. 3176.1. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 03 de março de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA DECISÃO Vistos, 1. Em observância aos movs. 3139.1 e 3144.1, proceda-se a desabilitação no feito. 2. No mais, intime-se o inventariante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 18 de fevereiro de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3133) EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA DECISÃO Vistos, 1. Em observância aos movs. 3139.1 e 3144.1, proceda-se a desabilitação no feito. 2. No mais, intime-se o inventariante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 18 de fevereiro de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA Vistos, 1. Em mov. 2999.1, determinou-se a expedição do formal de partilha, nos termos já homologados. Contudo, em mov. 3059.1, o herdeiro Octavio Giocondo Junior requereu a observância do contido na manifestação fazendo constar que a ele caberá uma área de 107,60 alqueires paulista na FAZENDA ÁGUA DO PAVÃO. Intimados, os demais herdeiros manifestaram pelo não acolhimento e manutenção do formal de partilha já homologado (movs. 3060.1 e 3063.1). Pois bem.
Trata-se de ação de inventário e partilha em que já restou homologada a partilha, conforme sentença de mov. 2047.1. Após determinada a expedição do formal de partilha (mov. 2999.1), o herdeiro requereu a retificação do documento. Contudo, o feito já se encontra sentenciado, esgotando, assim, a prestação jurisdicional, devendo, se o caso, ingressar com uma sobrepartilha para alteração pretendida. Isso porque, não se trata de mera retificação de informação necessárias para viabilizar o registro, mas de inovação na partilha já homologada, alterando os quinhões, não tratando-se da hipótese prevista no art. 656, do CPC. Portanto, não defiro o requerido em mov. 3059.1. 2. Cumpra-se, na íntegra, a decisão de mov. 2999.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 19 de setembro de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA Vistos, 1. Em mov. 3059.1, o herdeiro Octavio Giocondo Junior requereu a alteração do formal de partilha. Em seguida, os herdeiros Célia Regina Giocondo, Edson José Giocondo e Sônia Carolina Giocondo, apresentaram manifestação contrária ao requerido pelo referido herdeiro (mov. 3060.1). Deste modo, determino a intimação dos demais herdeiros para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 10 de setembro de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA Vistos, 1. O petitório de mov. 2973.1 pugnou, basicamente, pela reconsideração da sentença de mov. 2047.1. Em que pese a argumentação expendida pela parte requerente, sua manifestação não merece conhecimento, visto que não há previsão legal para a formulação de pedido de reconsideração, devendo ser observado o recurso já interposto em mov. 2237.1 e provido em parte (mov. 2954.1). Assim sendo, NÃO CONHEÇO do pedido. 2. O herdeiro inconformado, Octavio Giocondo Junior, tem formulado sucessivos e reiterados pedidos de reexame de suas alegações. Acontece que seus pedidos e seu inconformismo com a forma da partilha já foram julgados pelo E. TJPR, onde, em acórdão da lavra da Desa. Lenice Bodstein, restou confirmada a decisão que homologou a partilha, inclusive com aplicação de penalidades ao citado herdeiro por conta da litigância de má-fé, ou seja, pela constante repetição de argumentos e indevida insistência em rediscutir o que já foi decidido, com o fito de tumultuar o feito e procrastinar o fim do inventário que já tramita há 20 (vinte) anos (!) Impende destacar que no mov. 2011.1, o Inventariante e os demais herdeiros requeream em 1ª instância a intimação do herdeiro Octávio Giocondo Junior para se manifestar sobre o esboço de partilha (mov. 1991.1), a intimação se deu (mov. 2019 e confirmação de leitura mov. 2041), e o herdeiro Octávio Giocondo Junior, deixou de apresentar oposição (mov. 2045), limitando-se a outros requerimentos que não diz respeito a partilha. Para além disso, o E. TJPR enfrentou a matéria nos autos do Recurso de Apelação, quando negou provimento ao recurso interposto pelo hedeiro Octávio Gioccondo Junior. A partilha já foi homologada em primeira instância no mov. 1898 e mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (PROJUDI - Recurso: 0003269-18.2005.8.16.0045). Ainda, o Recurso Especial interposto pelo herdeiro Octavio Giocondo Junior foi inadmitido pela Vice-Presidência do E. TJPR (PROJUDI - Recurso: 0008377-61.2024.8.16.0045 Pet - Ref. mov. 20.1; PROJUDI - Recurso: 0011317-33.2023.8.16.0045 - Ref. mov. 55.1; PROJUDI - Recurso: 0011347-68.2023.8.16.0045 - Ref. mov. 62.1). Por último, o Agravo em Recurso Especial apresentado pelo herdeiro Octávio Giocondo Junio (AREsp 2776780/PR), que tinha como objeto discutir os termos da partilha, não foi conhecido. Em razão do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, o feito transitou em julgado no dia 06.06.2025, conforme certidão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça nos respectivos autos. O formal de partilha, portanto, deve ser expedido nos termos já homologados. Em conclusão: a manifestação de mov. 2973.1, da lavra de Octávio Gioccondo Júnior é impertinente à fase processual. No que tange à manifestação do mov. 2899.1, tem-se que após a expedição do formal de partilha e do registro dos bens aos respectivos herdeiros, todos, por si e às suas expensas, poderão dar sequência aos procedimentos técnicos, inclusive a obtenção de CAD/PRO, eventual regularização de CAR e demais providências legais e administrativas em relação ao seu quinhão já individualizado e partilhado. 3. Defiro o requerido em mov. 2996.1, expeça-se formal de partilha na forma como já homologada. 4. Após, expeça-se o que for pertinente para transferência do imóvel (apartamento nº7 do Edifício Portinari) aos herdeiros Edson, Sueli, Célia e Sônia. 5. Intime-se a Fazenda Pública para tomar ciência do que foi aqui decidido. 6. Nada mais havendo a ser apreciado, oportunamente arquive-se com baixa na distribuição. 7. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 28 de julho de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
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Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA DESPACHO 1. A fim de dar efetividade ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando os pedidos de movs. 2973.1 e 2988.1, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC). 2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
01/08/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, intimando-as a requererem o que for de seu interesse no prazo de 15(quinze) dias. 2. Após, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
06/06/2025, 13:53
Publicação
15/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776780/PR (2024/0404462-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO SARTORI - PR023047
ROGERIO FERES GIL - PR030345
MARILIZA CROCETTI - PR045114
VITOR AUGUSTO WAGNER KIST - PR075805
MARCO AURÉLIO ANTONIASSI - PR083462
BERNARDO REGIS BORGES - PR075898
FELIPE ZITTEL RIBEIRO - PR077981
AGRAVADO: OCTAVIO GIOCONDO
AGRAVADO: JACIRA DE MENEZES GIOCONDO
REPRESENTADO POR: PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA
ADVOGADOS: LIS CAROLINE BEDIN - PR031105
MARILIZA CROCETTI TORTELLI - PR045114
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2911) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA
Vistos. 1. Intime-se o inventariante para manifestar-se quanto ao solicitado no mov. 2847.1. 2. Determino a reiteração da intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestar-se quanto à quitação do ITCMD referente ao presente feito, consoante decisão do mov. 2826.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 22 de abril de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2911) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:36
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776780/PR (2024/0404462-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO SARTORI - PR023047
ROGERIO FERES GIL - PR030345
MARILIZA CROCETTI - PR045114
VITOR AUGUSTO WAGNER KIST - PR075805
MARCO AURÉLIO ANTONIASSI - PR083462
BERNARDO REGIS BORGES - PR075898
FELIPE ZITTEL RIBEIRO - PR077981
AGRAVADO: OCTAVIO GIOCONDO
AGRAVADO: JACIRA DE MENEZES GIOCONDO
REPRESENTADO POR: PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA
ADVOGADOS: LIS CAROLINE BEDIN - PR031105
MARILIZA CROCETTI TORTELLI - PR045114
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA
Vistos. 1. Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes para solução das questões controvertidas, determina-se o cancelamento da audiência designada. Tem-se que em superior instância já foram proferidas decisões a respeito de todos os elementos de fato e de direito então controvertidos, bem como que eventual recurso ainda pendente (agravo ao E. STJ) não tem efeito suspensivo. 1.1. Ainda, anota-se que eventual acordo e termos de proposta podem ser levados ao conhecimento da parte contrária extrajudicialmente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para sua concretização. 2. Intimem-se as partes para que tomem imediato conhecimento do cancelamento da audiência. 3. Em seguida, venham os autos imediatamente conclusos, oportunidade em que será decidido sobre todos os pontos pendentes de apreciação. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2904) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2904) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2904) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2904) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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AREsp 2776780/PR (2024/0404462-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO SARTORI - PR023047
ROGERIO FERES GIL - PR030345
MARILIZA CROCETTI - PR045114
VITOR AUGUSTO WAGNER KIST - PR075805
MARCO AURÉLIO ANTONIASSI - PR083462
BERNARDO REGIS BORGES - PR075898
FELIPE ZITTEL RIBEIRO - PR077981
AGRAVADO: OCTAVIO GIOCONDO
AGRAVADO: JACIRA DE MENEZES GIOCONDO
REPRESENTADO POR: PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA
ADVOGADOS: LIS CAROLINE BEDIN - PR031105
MARILIZA CROCETTI TORTELLI - PR045114
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:38
Redistribuição
04/04/2025, 08:02
Recebimento
04/04/2025, 06:45
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:42
Documento (Certidão)
04/04/2025, 06:42
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2868) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2868) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2868) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2868) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045
Vistos. 1. O feito tramita há 20 (vinte) anos sem que os herdeiros cheguem a um acordo definitivo sobre a forma de partilha. Isso é inaceitável e atenta contra os princípios da cooperação, celeridade, eficiência e efetividade ("na qualidade de normas fundamentais do processo civil" - arts. 4º, 5º e 6º, do CPC). Para além disso, atenta contra os interesses da Fazenda Pública (leia-se sociedade) pelo eventual recolhimento de tributos e de outros eventuais credores. 2. Assim, com urgência, designo audiência para oitiva de todos os herdeiros, os quais devem ser intimados para comparecerem em Juízo, pessoal e presencialmente, para prestarem esclarecimentos na forma do que dispõe o art. 139, inciso VIII, do CPC, sob as penas da lei (imposição de medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC). Na mesma audiência também deverá estar presente, pessoalmente, um representante/preposto da Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva para prestar os devidos esclarecimentos. Como não se trata de audiência exclusivamente para tentativa de acordo, mas, sim, para oitiva das partes pelo Juízo na forma do que dispõe o art. 139, inciso VIII, do CPC, de modo que as partes não poderão se fazer representar por advogados, mas deverão estar acompanhadas dos mesmos. 2.1. Essa mesma audiência servirá, também, como oportunidade para realização de conciliação entre todos os envolvidos. As partes devem observar o dever de cooperação, boa-fé, lealdade e observância à necessidade de se dar celeridade à tramitação do feito, conferindo eficiência na realização dos atos processuais o que se traduz em efetividade das decisões/determinações. 2.2. Por isso, em atenção a todos esses deveres (cooperação, boa-fé, lealdade - arts. 4º, 5º e 6º, do CPC/15), os quais estão inseridos no CPC/15 como "normas fundamentais" do sistema processual (parte geral, livro I, título único, "DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS"), excepcionalmente (considerando as inúmeras movimentações dos vários processos que envolvem as partes e o elevadíssimo tempo de tramitação) a audiência será realizada apenas na modalidade presencial (a qual é muito mais eficiente para a oitiva pessoal das partes e discussão de eventual acordo), devendo todas as partes estarem presentes para serem ouvidas na forma do art. 139, inciso VIII, do CPC. Isso quer dizer que não poderão estar apenas representadas por seus advogadas, mas sim, acompanhadas ao ato pelos causídicos. Também concito e oriento as partes a trazerem na audiência (presencial) eventuais propostas - efetivas (em atenção ao princípio da cooperação e celeridade) - de acordo (a respeito desse feito e de todos os outros que envolvem as mesmas partes) para serem debatidas em Juízo, o que será muito proveitoso, já que todos estarão presencialmente na audiência, oportunidade ímpar para tanto. 3. Designo a audiência com bastante antecedência, até para que todos estejam preparados e não aleguem compromissos de última hora ou outras escusas, para o dia 28 de abril de 2025, às 14hs00min na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas. 3.1. Intimem-se as partes pessoalmente (por carta com AR nos endereços informados nos autos) e através de seus procuradores para que atendam ao que foi acima determinado. 4. Depois da realização da audiência serão apreciados todos os pedidos pendentes. 5. Cumpra-se com elevada urgência. 6. Expeça-se o que for pertinente. 7. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 18 de março de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2850) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2850) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2850) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2850) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2850) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2850) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2850) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicação
13/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:01
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2776780/PR (2024/0404462-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO SARTORI - PR023047
ROGERIO FERES GIL - PR030345
MARILIZA CROCETTI - PR045114
VITOR AUGUSTO WAGNER KIST - PR075805
MARCO AURÉLIO ANTONIASSI - PR083462
BERNARDO REGIS BORGES - PR075898
FELIPE ZITTEL RIBEIRO - PR077981
EMBARGADO: OCTAVIO GIOCONDO
EMBARGADO: JACIRA DE MENEZES GIOCONDO
REPRESENTADO POR: PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA
ADVOGADOS: LIS CAROLINE BEDIN - PR031105
MARILIZA CROCETTI TORTELLI - PR045114
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR à decisão de fls. 8910/8911 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que o Recurso Especial foi protocolado com a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento (fl. 8918). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a guia de custas encontra-se à fl. 8761 e o comprovante de pagamento à fl. 8473, ambos apresentados quando da interposição do Recurso Especial. Desse modo, o preparo está regular. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 20:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 20:50
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA DESPACHO 1. Em relação à petição de mov. 2.805.1, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestar-se quanto à quitação do ITCMD referente ao presente feito. 2. Quanto à resposta de ofício de mov. 2810.2 e petição de mov. 2814.1, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2826) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2826) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2826) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2826) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2826) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2826) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2826) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2826) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 06:51
Protocolo de Petição
04/02/2025, 21:43
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 14:56
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2776780/PR (2024/0404462-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO SARTORI - PR023047
ROGERIO FERES GIL - PR030345
MARILIZA CROCETTI - PR045114
VITOR AUGUSTO WAGNER KIST - PR075805
MARCO AURÉLIO ANTONIASSI - PR083462
BERNARDO REGIS BORGES - PR075898
FELIPE ZITTEL RIBEIRO - PR077981
EMBARGADO: OCTAVIO GIOCONDO
EMBARGADO: JACIRA DE MENEZES GIOCONDO
EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA
ADVOGADOS: LIS CAROLINE BEDIN - PR031105
MARILIZA CROCETTI TORTELLI - PR045114
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 09:01
Protocolo de Petição
20/01/2025, 08:48
Publicação
17/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 2793.1. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença de mov. 1.7 que homologou o acordo de partilha, conforme requerido. 2. Ao Cartório para que atente-se ao pedido de desabilitação de mov. 2510.1. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido para manifestação das partes em mov. 2784.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776780/PR (2024/0404462-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO SARTORI - PR023047
ROGERIO FERES GIL - PR030345
MARILIZA CROCETTI - PR045114
VITOR AUGUSTO WAGNER KIST - PR075805
MARCO AURÉLIO ANTONIASSI - PR083462
BERNARDO REGIS BORGES - PR075898
FELIPE ZITTEL RIBEIRO - PR077981
AGRAVADO: OCTAVIO GIOCONDO
AGRAVADO: JACIRA DE MENEZES GIOCONDO
REPRESENTADO POR: PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA
ADVOGADOS: LIS CAROLINE BEDIN - PR031105
MARILIZA CROCETTI TORTELLI - PR045114
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento (fl. 8761). A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 8907/8909, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 22:11
Protocolo de Petição
27/11/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045
Vistos. 1. Intimem-se as partes para manifestação em 10 dias, sobre o contido em movs. 2779.1/2779.2. 2. No mesmo prazo, devem requerer o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de novembro de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 20:15
Documento (Certidão)
22/11/2024, 19:45
Publicação
12/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2024, 14:15
Recebimento
23/10/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA DESPACHO 1. Em vista do pedido de mov. 2738.1, a fim de viabilizar o pagamento da DARF de mov. 2733.2, defiro a expedição de alvará de transferência no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a conta informada em mov. 2738.1. 2. Após a liberação do valor, deve o Espólio de Octavio Giocondo, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar contas da utilização do valor, apresentando o competente comprovante de pagamento. Havendo valor remanescente, deve o montante ser imediatamente depositado em conta judicial vinculada a este feito. 3. Cumpra-se com urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 2733.1. 2. Expeça-se alvará para liberação dos valores destinados à quitação/pagamento da DARF juntada ao mov. 2733.2. 3. Cumpra-se com urgência. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 2728.1. 2. Expeça-se alvará para liberação dos valores destinados à quitação/pagamento da DARF juntada ao mov. 2728.2. 3. Cumpra-se com urgência. 4. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de setembro de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045
Vistos. 1. Não é necessária a suspensão do feito para que as parte entabulem acordo. Para além disso, OCTÁVIO GIOCONDO JÚNIOR pode, segundo seus interesses, protocolar nesses próprios autos ora em exame, sua proposta de acordo, sendo, após, intimadas as partes para manifestação a respeito. Ainda, as partes podem entabular acordo extrajudicialmente a qualquer tempo, trazendo, após, aos autos para homologação. O feito tramita há 19 anos e, por certo, não é razoável seja impedida a marcha processual continuar. Há muito o inventário já deveria ter sido finalizado. Assim, indefiro o pedido formulado ao mov. 2693.1. 2. Defiro sejam cumpridos TODOS os pedidos formulados aos movs. 2359, 2361 e 2373, os quais, aliás, já foram deferidos em mov. 2379.1. Expeçam-se alvarás, formais e todos os expedientes pertinentes. 3. Expeça-se Formal de Partilha parcial em nome das herdeiras SONIA CAROLINA GIOCONDO e CELIA REGINA GIOCONDO, uma vez se tratar de matéria incontroversa e já transitada em julgado, sendo relativas ao Espólio da falecida Jacira (cotas partes da Fazenda Panorama II). 4. Em relação ao pleito de mov. 2674, defiro seja expedido o que for pertinente para a formalização da venda, através de escritura pública ao comprador, da área da Fazenda São José (mov. 2261.2 e 2562.1). 5. Cumpra-se com urgência. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 09 de setembro de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045
Vistos. 1. Intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, considerando a decisão proferida pelo E. TJPR (mov. 2664.1). 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 03 de julho de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045
Vistos. 1. Deve a secretaria observar a petição e procuração de movs. 2621.1/2621.5, procedendo o que for pertinente na autuação e intimações. 2. Com relação à petição de mov. 2610.2 e o texto do agravo de mov. 2610.1, tem-se que o herdeiro OCTÁVIO GIOCONDO JÚNIOR insurge-se contra a sua falta de intimação para falar a respeito das contas prestadas (mov. 2562.1/2562.111) pelo inventariante quando da venda do(s) bem(ns) e do uso do numerário para pagamento de dívidas. Veja-se o conteúdo do agravo: "... na qual o tramite em primeira instância não foi suspenso, tampouco sendo aplicado o contraditório e ampla defesa, culminando em decisão surpresa e prejudicial ao herdeiro que vem sendo atacado pelos demais na correta partilha de bens e direitos. Logo é o caso de se modificar a decisão interlocutória, por não se adequar ao caso concreto dos autos e aplicar a melhor decisão com base no direito e na justiça. (...) Sequer a parte foi intimada da juntada do petitório do movimento “2562.1”, outro caso de nulidade, havendo, portanto, dois erros na falta de intimação da parte adversa, ora peticionária e o deferimento amplo de prestação e contas e autorização e transferência do imóvel." 2.1. Nesse ponto, revejo a decisão de mov. 2583.1 antes lançada aos autos e que examinou o pedido de mov. 2562.1 e determino a sua revogação. 3. Em continuidade do feito, tendo em conta que o alvará para venda de bem(ns) do espólio para pagamento das dívidas não açambarcou a integralidade do monte-mor, assim como a prestação de contas de mov. 2562.1/2562.111 também se refere a esse único bem vendido, não é o caso de ser paralisado o curso do inventário. Para tanto, determino que a petição de mov. 2562.1/2562.111 (prestação de contas) seja autuada em apartado, assim como as decisões e demais petições relacionadas à mesma. Depois da autuação em apartado da prestação de contas, de modo a não prejudicar a tramitação do inventário e após a manifestação do herdeiro OCTÁVIO GIOCONDO JÚNIOR a respeito (prazo de 15 dias - deve a secretaria providenciar a intimação), apreciarei todos os pedidos que foram formulados a respeito da venda do(s) bem(ns) e do uso dos valores obtidos na negociação 3.1. De outra parte, a apelação interposta pelo herdeiro OCTÁVIO GIOCONDO JÚNIOR parece não dizer respeito ao bem cuja venda fora autorizada e realizada, de modo que a prestação de contas não pode, a rigor, ser obstada por conta do recurso de apelação já julgado e que pende de apreciação apenas embargos de declaração. 4. Por fim, como a decisão agravada (mov. 2593.1) restou revogada, comunique-se à Exma. Sra. Desembargadora no E. TJPR que, salvo melhor juízo, há a perda de objeto do recurso. 5. Cumpra-se com urgência. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 03 de abril de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO (RG: 30626877 SSP/PR e CPF/CNPJ: 582.156.549-91) Rua Mucho, 807 - Jardim Morumbi - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-110 EDSON JOSÉ GIOCONDO (RG: 1568147 SSP/PR e CPF/CNPJ: 471.435.689-53) R Flamingos, 1582 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-390 OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR (RG: 32764045 SSP/PR e CPF/CNPJ: 600.259.309-82) Rua das Pombas, 251 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-410 SONIA CAROLINA GIOCONDO (RG: 9768459 SSP/PR e CPF/CNPJ: 649.116.409-87) Rua Marabu, 400 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO (RG: 14428232 SSP/PR e CPF/CNPJ: 471.437.899-68) Rua Uirapuru, 745 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 VALDIR EDUARDO GIOCONDO (RG: 2198917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.955.398-60) Rua Pica Pau, 203 - Centro - ARAPONGAS/PR - E-mail: [email protected] Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO (RG: 12235194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 994.050.409-87) Rua Marabu, 400 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 Espólio de Octavio Giocondo (RG: 1493698 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.567.059-53) Rua Marabu, 400 apartamento 7 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 - Telefone(s): 43-3252-0017 PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA (CPF/CNPJ: 062.410.749-38) Rua Professor Atilio Innocenti, 1039 apto 41 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP Terceiro(s): A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.609.581/0001-80) Rodovia Julio Budiski, S/N, SP 501, Km 7.8 Bloco A, Sala 01 - Zona Rural - PRESIDENTE PRUDENTE/SP - CEP: 19.015-970 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (CPF/CNPJ: 02.313.673/0001-27) RUA PRESIDENTE FARIA, 248 6º ANDAR - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 AHMAD MILHEM NILZAR EL RAFIHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 1, 1 - ARAPONGAS/PR ANA MARIA CASAGRANDE DA ROCHA (CPF/CNPJ: 018.846.379-81) Rua Harpia, 650 apt. 203 - ARAPONGAS/PR BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA (CPF/CNPJ: 61.411.633/0084-04) representado(a) por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) R. MARECHAL DEODORO, 000474 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AV. ARAPONGAS, 68 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-000 - Telefone(s): 4332520144 CALC ADMINISTRAÇÃO E PERÍCIA LTDA (CPF/CNPJ: 34.790.158/0001-24) Avenida Cândido de Abreu, 776 Sala 1107 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 991251500 (47) 991112490 CICERO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua, s/c - ARAPONGAS/PR CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTINARI (CPF/CNPJ: 78.957.776/0001-91) Rua Marabú, 400 Edifício Residencial Portinari - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-030 CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANA - CRO/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Manoel Ribas, 2281 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-000 COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE (CPF/CNPJ: 07.194.313/0001-77) Avenida Arapongas, 1332 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-140 COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 80.906.779/0001-48) Avenida Aylton Rodrigues Alves, 698 - Vila Oliveira - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-052 EDEVALDO HATAMURA (RG: 13568294 SSP/PR e CPF/CNPJ: 235.405.089-53) Praça Doutor Júlio Junqueira, 88 sala 203 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-160 Escritório de Contabilidade Pollum Ltda (CPF/CNPJ: 13.537.195/0001-55) Rua Tico-tico, 499 Sala 03 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-180 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) NAO CONSTA, S/N - ARAPONGAS/PR HOLDINGBRAS - M PRISON ADMINISTRAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 78.696.093/0001-28) Rua Belo Horizonte, 1446 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-061 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43 33056500 José Roque (RG: 103109752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 438.799.349-91) Estrada do Bule, 0 Fazenda São José - Zona Rural - ARAPONGAS/PR LUCCA BAVOSO GIOCONDO (RG: 111352020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.858.019-50), - - CURITIBA/PR Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR NEI DE LOS SANTOS REPISO (RG: 138185966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 203.067.500-82) Rua Norberto Cestari Moreira, 307 - Antares - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-260 Osvaldo Damião (RG: 6484530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.387.709-25) Rua das Pombas, 1190 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-410 PRIMEIRO SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA COMARCA DE LONDRINA, PARANÁ (CPF/CNPJ: 27.019.547/0001-95) Avenida Ayrton Senna da Silva, 600 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) REINALDO RIBAS SILVEIRA, 18 - PONTA GROSSA/PR SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA (RG: 43550349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 771.405.169-87) Rua Santiago, 62 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-170 SONIA MARIA COSTA ZEFERINO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Desconhecido, s/ - ARAPONGAS/PR VALENTIM ALFREDO ROSOLEN (RG: 43433369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 608.981.949-20) Avenida Interventor Manoel Ribas, 1195 Salas 3 e 4 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-061 Wilson Cabral (CPF/CNPJ: 106.299.639-91) Rua Alegrinho, 123 CASA - ARAPONGAS/PR aparecida neiva ormelez (RG: 11373674 SSP/PR e CPF/CNPJ: 640.626.519-04) Rua Avinhado, 84 - ARAPONGAS/PR vectra construtora ltda (CPF/CNPJ: 01.263.107/0001-95) RUA DOUTOR ELIAS CESAR, 55 - CAICARAS - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-640
Vistos. 1. A parte inventariante informou ter localizado saldo em nome do falecido Octavio Giocondo na instituição Sicredi, assim requereu a expedição de ofício de transferência do valor para conta judicial vinculada a esses autos (mov. 2553). Em ato sequente, a parte inventariante informou estar cumprindo o contrato de mov. 2261 e prestou contas parciais, requereu a expedição de alvará judicial para formalização do negócio de venda e compra (mov. 2562). A parte requerente, Valdir Eduardo Giocondo, concordou com a prestação de contas, e também requereu a expedição de alvará para outorga da escritura pública em favor do comprador da área rural (mov. 2563). 2. Assim, haja vista a devida prestação de contas (mov. 2562) e considerando a manifestação favorável de mov. 2563, defere-se os pedidos formulados. Expeça-se alvará. Cumpra-se a sentença de mov. 2047.1: “Expeça-se alvará judicial autorizando o inventariante judicial a formalizar o negócio nos termos delineados, oportunizando direito de preferência aos atuais arrendatários; devendo, ainda, cientificar expressamente o adquirente sobre os ônus pendentes de levantamento e o seu dever de promover o depósito judicial das parcelas avençadas. Por fim, deve ainda o inventariante constar do respectivo instrumento a responsabilidade dos herdeiros e adquirente à oportuna individualização da área através do devido desmembramento”. 3. Ainda, requereu o inventariante, expedição de ofício ao Sicredi para transferência de valor qual consta em nome do falecido (mov. 2553). Defere-se o pedido. Expeça-se ofício ao Sicredi para transferência eletrônica dos valores, que constem em nome do de cujus Octavio Giocondo (CPF: 004.567.059-53), em conta judicial vinculada a estes autos. 4. Sobrevindo a resposta ao ofício, intime-se o inventariante e a parte requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração através dos quais o espólio de Octávio Giocondo alega erro material na decisão de seq. 2491, requerendo, por consequência, efeito modificativo. Recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos. No entanto, percebe-se que os presentes embargos não estão pautados em qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, tendo como única e exclusiva pretensão a reconsideração da decisão embargada, o que deve ocorrer junto ao órgão ad quem, através do recurso cabível. Ressalta-se, ainda, que, apesar das considerações dos interessados, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Portanto, por ausência de quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no art. 1022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração de seq. 2494. Por outro lado, determino, desde já, a intimação do inventariante para prestar informações nos autos a respeito do cumprimento do contrato de compra e venda de seq. 2261.2, e, ainda, para manifestar-se sobre os pedidos e alegações de seq. 2519, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Arapongas, 16 de outubro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: ESPÓLIO DE OCTAVIO GIOCONDO E OUTROS
EMBARGADO: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003269-18.2005.8.16.0045 (ED1), DA COMARCA DE ARAPONGAS, 1ª VARA CÍVEL Intime-se a parte Embargante para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre o teor do petitório de mov. 10.1-TJPR. II - Após voltem conclusos. Curitiba, 01 de agosto de 2023. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR.
EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA. Da análise dos fundamentos declinados nas razões recursais, verifica-se que a parte embargante visa a modificação do v. Acordão, buscando, portanto, efeitos infringentes. Assim,
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003269-18.2005.8.16.0045 ED 2. intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Luciane R. C. Ludovico Desembargadora Substituta
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: ESPÓLIO DE OCTAVIO GIOCONDO E OUTROS
EMBARGADO: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003269-18.2005.8.16.0045 (ED1), DA COMARCA DE ARAPONGAS, 1ª VARA CÍVEL Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. II - Após voltem conclusos. Curitiba, 13 de julho de 2023. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA DECISÃO Nota-se dos autos que, diante da apelação interposta, o presente feito foi remetido ao Tribunal de Justiça do Paraná. O inventariante pleiteia (seq. 2487) a imediata expedição de alvará concedido em sentença, justificando que o respectivo recurso foi "parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido". Não obstante, tem-se que o presente feito ainda se encontra “em instância superior”, especialmente porque pendente decurso do prazo para eventual interposição de recurso pela parte interessada em razão da referida decisão (seq. 156, Recurso: 0003269-18.2005.8.16.0045 Ap - Apelação Cível). Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de seq. 2487. Aguarde-se o retorno dos autos das instâncias superiores. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, 07 de julho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR
APELADOS: ESPÓLIO DE OCTAVIO GIOCONDO E OUTROS
INTERESSADOS: A.R.C. LOGÍSTICA DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do procedimento I – Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, considerando a natureza da causa, visando a resolução da controvérsia mediante conciliação ou mediação, nos termos dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, todos do Código de Processo 1 Civil, e 182, inciso XXVIII, do Regimento Interno desta Corte de Justiça; II – Advirtam-se aos litigantes sobre a penalidade do §8º do artigo 334 do Código de Processo Civil; III - Autoriza-se à secretaria a subscrever os expedientes necessários. Publique-se.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-18.2005.8.16.0045, DA COMARCA DE ARAPONGAS, 1ª VARA CÍVEL Intime-se. Curitiba, 24 de janeiro de 2023. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 Art. 182. Compete ao relator: (...) XXVIII – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR
APELADOS: ESPÓLIO DE OCTAVIO GIOCONDO E OUTROS
INTERESSADOS: A.R.C. LOGÍSTICA DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do procedimento I – Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre o interesse em designação de audiência de conciliação no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Corte. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 25 de novembro de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-18.2005.8.16.0045, DA COMARCA DE ARAPONGAS, 1ª VARA CÍVEL
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR
APELADOS: JACIRA DE MENEZES GIOCONDO E OUTROS
INTERESSADOS: A.R.C. LOGÍSTICA DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do procedimento: I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-18.2002.8.16.0045, DA COMARCA DE ARAPONGAS, 1ª VARA CÍVEL Intime-se o Apelante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual preclusão quanto ao plano de partilha homologado, arguida em contrarrazões de mov. 2353.1, a teor do disposto no 1 artigo 10 do Código de Processo Civil. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 19 de outubro de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
20/10/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR APELADA: JACIRA DE MENEZES GIOCONDO E OUTROS
INTERESSADOS: A.R.C. LOGÍSTICA DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do procedimento: I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-18.2002.8.16.0045, DA COMARCA DE ARAPONGAS, 1ª VARA CÍVEL Intime-se a parte Apelada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório e documentos apresentados 1 mov. 82, a teor do disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 02 de setembro de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
05/09/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR
APELADOS: JACIRA DE MENEZES GIOCONDO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-18.2005.8.16.0045, DA 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS Intime-se a parte Apelante para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pleito de sua condenação por litigância de má-fé formulado no petitório de mov. 2353.1, a teor 1 do artigo 10 do Código de Processo Civil; II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 10 de agosto de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
12/08/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR
APELADO: JACIRA DE MENEZES GIOCONDO E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-18.2005.8.16.0045, DA 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS
VISTOS. Do recurso de Apelação A parte Apelante pugna pela declaração dos efeitos os quais se recebe o Recurso de mov. 2237.1. Do efeito suspensivo No vigente Código de Processo Civil (CPC), o juízo de admissibilidade recursal é exercido pelo Magistrado ad quem. Verifica-se, no caso, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A regra prevista no atual diploma processual prevê que a apelação terá efeito suspensivo (artigo 1.012, caput, CPC), com exceção das hipóteses previstas no § 1º do mencionado dispositivo. Confira-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O presente caso, portanto, não se enquadra nas hipóteses de produção de efeitos imediatos da sentença, o que remete à aplicação da regra contida no caput do dispositivo citado (“A apelação terá efeito suspensivo”). Isto posto: Recebe-se o Recurso de Apelação em seu efeito suspensivo, com fulcro no artigo 1.012, caput, do CPC. Do procedimento I – Após, voltem conclusos. Curitiba, 07 de julho de 2022. LENICE BODSTEIN Relatora Desembargadora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
08/07/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA Despacho Cumpra-se a decisão anterior. Para tanto, considerando que os presentes autos se encontram em instância superior, determino que, em primeiro grau, a Escrivania promova o seu respectivo bloqueio junto ao sistema projudi. No mais, a medida pleiteada (seq. 2451) deve ser objeto de diligência nos autos respectivos (0002464-55.2011.8160045). Diligências necessárias. Arapongas, 30 de junho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA DESPACHO Aguarde-se o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de junho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
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Intimação
APELANTES: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR
APELADOS: JACIRA DE MENEZES GIOCONDO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I - Dê-se vista a d. Procuradoria-Geral de Justiça. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 24 de junho de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-18.2005.8.16.0045, DA 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS
27/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Recurso: 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Apelante(s): OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR Apelado(s): JACIRA DE MENEZES GIOCONDO PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA Octavio Giocondo I. Considerando o final do período de substituição em razão do afastamento da Desembargadora Lenice Bodstein, no lapso temporal compreendido entre as datas de 6.6.2022 à 8.6.2022, e ainda levando em conta a não disponibilização da estrutura do gabinete da referida Desembargadora durante o período da substituição, em atenção ao §1º, do art. 61[1], em conjunto com o artigo 59, V, “a”[2], ambos do RITJPR, devolvo o presente processo, sem vinculação deste Magistrado, com as devidas homenagens à Relatora regimentalmente designada. II. Atente-se a Secretaria da 11ª Câmara Cível que, sendo o caso, proceda-se à desvinculação manual destes autos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sergio Luiz Kreuz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau[3] [1] Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. [2] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; [3] Convocado em regime de colaboração com os Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível, nos termos da Portaria nº 9719/2020 - D.M.
14/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR
APELADOS: JACIRA DE MENEZES GIOCONDO E OUTROS
INTERESSADOS: AHMAD MILHEM NILZAR EL RAFIHI E OUTROS RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-18.2005.8.16.0045, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS.
Vistos. I –
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 2047.1), integrada pela decisão de mov. 2049.1, proferida nos autos de ação de inventário sob nº 0003269-18.2005.8.16.0045, por meio da qual o eminente juiz da causa homologou o plano de partilha apresentado pelos herdeiros ao mov. 1991.1. II – Cumpre salientar, desde logo, que a distribuição do presente recurso se deu em virtude de prevenção, decorrente dos autos de agravo de instrumento sob nº 0044225-26.2019.8.16.0000, interposto contra decisão proferida nestes mesmos autos de ação de inventário e que foi distribuído à esta colenda 11ª Câmara Cível, mas para relatoria da eminente Desembargadora Lenice Bodstein, assim como todos os recursos anteriormente apresentados nos autos (1.366.453-0, 0028156-50.2018.8.16.0000 e 0030914-02.2018.8.16.0000). Apelação Cível n.° 0003269-18.2005.8.16.0045 fl.2 III –
Diante do exposto, redistribua-se os presentes autos, por prevenção, à eminente Desembargadora Lenice Bodstein, integrante desta 11ª Câmara Cível. Cumpra-se. Curitiba, 03 de junho de 2022. Des. ROBERTO MASSARO Relator
06/06/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 DESPACHO Verifica-se que o acordo entabulado entre as partes foi homologado em audiência (seq. 1898). Em seguida, apresentado o plano de partilha amigável (seq. 1991), tal foi homologado por sentença em seq. 2047. Da sentença acima foi interposto o recurso de Apelação (seq. 2237), sendo juntadas as contrarrazões em seq. 2353. Antes da remessa do recurso ao Egrégio Tribunal, porém, houve pedido para a expedição de formal de partilha parcial (seq. 2359 e seq. 2361), o que foi acolhido pela decisão de seq. 2379. Ocorre que um dos herdeiros, por não concordar com tal expedição antes do julgamento da apelação, opôs embargos de declaração em seq. 2405. Desse modo, por se tratar de questão aduzida após a sentença que homologou a partilha amigável, determino a imediata remessa do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça; sendo que tal ponto será analisado posteriormente. Cumpra-se. Arapongas, 01 de junho de 2022. Luciano Souza Gomes Magistrado
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO (RG: 30626877 SSP/PR e CPF/CNPJ: 582.156.549-91) Rua Mucho, 807 - Jardim Morumbi - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.708-110 EDSON JOSÉ GIOCONDO (RG: 1568147 SSP/PR e CPF/CNPJ: 471.435.689-53) R Flamingos, 1582 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-390 OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR (RG: 32764045 SSP/PR e CPF/CNPJ: 600.259.309-82) Rua das Pombas, 251 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-410 SONIA CAROLINA GIOCONDO (RG: 9768459 SSP/PR e CPF/CNPJ: 649.116.409-87) Rua Marabu, 400 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO (RG: 14428232 SSP/PR e CPF/CNPJ: 471.437.899-68) Rua Uirapuru, 745 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 VALDIR EDUARDO GIOCONDO (RG: 2198917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.955.398-60) Rua Pica Pau, 203 - Centro - ARAPONGAS/PR - E-mail: [email protected] Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO (RG: 12235194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 994.050.409-87) Rua Marabu, 400 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 Espólio de Octavio Giocondo (RG: 1493698 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.567.059-53) Rua Marabu, 400 apartamento 7 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 - Telefone(s): 43-3252-0017 PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA (CPF/CNPJ: 062.410.749-38) Rua Professor Atilio Innocenti, 1039 apto 41 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP Terceiro(s): A. R. C. Logística de Alimentos Ltda (CPF/CNPJ: 11.609.581/0001-80) Rodovia Julio Budiski, S/N, SP 501, Km 7.8 Bloco A, Sala 01 - Zona Rural - PRESIDENTE PRUDENTE/SP - CEP: 19.015-970 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (CPF/CNPJ: 02.313.673/0001-27) RUA PRESIDENTE FARIA, 248 6º ANDAR - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 AHMAD MILHEM NILZAR EL RAFIHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 1, 1 - ARAPONGAS/PR ANA MARIA CASAGRANDE DA ROCHA (CPF/CNPJ: 018.846.379-81) Rua Harpia, 650 apt. 203 - ARAPONGAS/PR BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA (CPF/CNPJ: 61.411.633/0084-04) representado(a) por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) R. MARECHAL DEODORO, 000474 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AV. ARAPONGAS, 68 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-000 - Telefone(s): 4332520144 CALC ADMINISTRAÇÃO E PERÍCIA LTDA (CPF/CNPJ: 34.790.158/0001-24) Avenida Cândido de Abreu, 776 Sala 1107 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 991251500 (47) 991112490 CICERO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua, s/c - ARAPONGAS/PR CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTINARI (CPF/CNPJ: 78.957.776/0001-91) Rua Marabú, 400 Edifício Residencial Portinari - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-030 CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANA - CRO/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Manoel Ribas, 2281 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-000 COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE (CPF/CNPJ: 07.194.313/0001-77) Avenida Arapongas, 1332 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-140 COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 80.906.779/0001-48) Avenida Aylton Rodrigues Alves, 698 - Vila Oliveira - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-052 EDEVALDO HATAMURA (RG: 13568294 SSP/PR e CPF/CNPJ: 235.405.089-53) Praça Doutor Júlio Junqueira, 88 sala 203 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-160 Escritório de Contabilidade Pollum Ltda (CPF/CNPJ: 13.537.195/0001-55) Rua Tico-tico, 499 Sala 03 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-180 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) NAO CONSTA, S/N - ARAPONGAS/PR HOLDINGBRAS - M PRISON ADMINISTRAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 78.696.093/0001-28) Rua Belo Horizonte, 1446 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-061 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 43 33056500 José Roque (RG: 103109752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 438.799.349-91) Estrada do Bule, 0 Fazenda São José - Zona Rural - ARAPONGAS/PR LUCCA BAVOSO GIOCONDO (RG: 111352020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.858.019-50), - - CURITIBA/PR Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR NEI DE LOS SANTOS REPISO (CPF/CNPJ: 203.067.500-82) Rua Norberto Cestari Moreira, 307 - Antares - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-260 Osvaldo Damião (RG: 6484530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.387.709-25) Rua das Pombas, 1190 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-410 PRIMEIRO SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA COMARCA DE LONDRINA, PARANÁ (CPF/CNPJ: 27.019.547/0001-95) Avenida Ayrton Senna da Silva, 600 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) REINALDO RIBAS SILVEIRA, 18 - PONTA GROSSA/PR SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA (RG: 43550349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 771.405.169-87) Rua Santiago, 62 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-170 SONIA MARIA COSTA ZEFERINO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Desconhecido, s/ - ARAPONGAS/PR VALENTIM ALFREDO ROSOLEN (RG: 43433369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 608.981.949-20) Avenida Interventor Manoel Ribas, 1195 Salas 3 e 4 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-061 Wilson Cabral (CPF/CNPJ: 106.299.639-91) Rua Alegrinho, 123 CASA - ARAPONGAS/PR aparecida neiva ormelez (RG: 11373674 SSP/PR e CPF/CNPJ: 640.626.519-04) Rua Avinhado, 84 - ARAPONGAS/PR vectra construtora ltda (CPF/CNPJ: 01.263.107/0001-95) RUA DOUTOR ELIAS CESAR, 55 - CAICARAS - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-640 DESPACHO Dos embargos de declaração opostos em seq. 2405, intimem-se os demais herdeiros e inventariante para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Arapongas, 13 de abril de 2022. Luciano Souza Gomes Magistrado
10/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA DECISÃO Tendo em vista que os pedidos pendentes de apreciação (seq. 2359, seq. 2361 e seq. 2373) visam apenas efetivar decisões já proferidas anteriormente; não sendo, ainda, sequer objeto das razões de apelação pendente de julgamento (seq. 2237), defiro os mesmos. Por cautela, intimem-se. Oportunamente, expeçam-se os respectivos formais de partilha/alvará. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de março de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 DESPACHO Tendo em vista que nos seqs. 2264 e 2279 já foi expressamente ressalvado o término prestação jurisdicional em sede de primeiro grau de jurisdição, antes de se remeter o feito ao Tribunal de Justiça, esclareça o Inventariante se os pedidos de seqs. 2359 e 2361 compreendem ou não os termos do acordo homologado, que ora é objeto de recurso; prazo de 10 (dez) dias. Arapongas, 18 de março de 2022. Luciano Souza Gomes Magistrado
22/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração através dos quais os herdeiros alegam omissão na decisão de seq. 2264, uma vez que deixou de apreciar o pedido de substituição de inventariante (seq. 2260). Recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos. No entanto, percebe-se que os presentes embargos não estão pautados em qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, posto que, como bem destacado na decisão embargada, encerrou-se a prestação jurisdicional em primeiro grau após a interposição do recurso de apelação, ainda pendente de julgamento. Portanto, por ausência de quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no art. 1022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração de seq. 2272. Por outro lado, considerando que a substituição do inventariante visa exclusivamente regularizar a representação do espólio, além do fato dessa substituição ocorrer por unânime vontade das partes, acolho o pedido de seq. 2260, devendo o Sr Pedro Henrique Giocondo Guerra assumir o encargo. Expeça-se o respectivo termo de inventariante. Intimem-se. Arapongas, 22 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação de seq. 2237. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para eventual contrarrazões. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo (art. 1.010, do Código de Processo Civil/2015). Considerando que a prestação jurisdicional em primeira instância se encerra com a prolação de decisão terminativa, com ou sem resolução do mérito, deixo por ora de apreciar as questões supervenientes, até que haja o julgamento do recurso respectivo. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DECISÃO Defiro o pedido de seq. 2195. Expeça-se, com urgência, ofício/alvará necessário. Intime-se o Sr Inventariante Judicial das petições retro. Diligências necessárias. Arapongas, 12 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DECISÃO Diante da informação de ausência de pronta disponibilidade para levantamento do numerário na conta indicada e, visando da efetividade a ordem de seq. 2123, defiro o pedido de seq. 2133, servindo a presente decisão como ofício, em adendo àquele já expedido (nº 1.5711.748/2021 – seq. 2129.1). No mais, defiro, ainda, o pedido de seq. 2131, pelos mesmos fundamentos da decisão proferida à seq. 2123. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de dezembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DECISÃO Não obstante a decisão de seq. 2.049 ter complementado a sentença de seq. 2047 (pendente de trânsito em julgado), defiro o pedido de seq. 2.109, para o fim de determinar a imediata expedição dos respectivos alvarás, posto que a respectiva ordem foi fundada em acordo já homologado à seq. 1898, conforme consignado. Além disso, considerando a urgência motivada no iminente decurso do prazo recursal em autos de ação trabalhista promovida em face do espólio de Octavio Giocondo (autos nº 00001576120205090562), defiro o pedido de seq. 2.120 promovido pelo inventariante judicial. Expeça-se, imediatamente, alvará/ofício autorizando o recolhimento da guia de seq. 2.120. Havendo saldo suficiente, cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de dezembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Avoco a fim de complementar a retro sentença proferida. Tendo em visa o acordo já homologado em seq. 1898, fica desde já deferido o levantamento - caso haja saldo em conta judicial - do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em favor do Inventariante Judicial e, ainda, R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativo aos honorários do advogado mencionado. Quanto ao valor da verba trabalhista em favor de José Roque, tal já foi objeto de decisão anterior. Intimem-se. Arapongas, 10 de dezembro de 2021. Luciano Souza Gomes Magistrado
14/12/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA SENTENÇA 1.
Trata-se de autos de inventário dos bens deixados por Jacira de Menezes Giocondo e Octavio Giocondo, no qual os herdeiros, na presença do inventariante judicial, entabularam acordo devidamente homologado, com a fixação de diretrizes para viabilizar a partilha amigável, e, desde já, fixar obrigações recíprocas (seq. 1898). Dentre as obrigações atribuídas, restou consignado que diante da melhor proposta, a ser apresentada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, seria realizada a venda de uma área de terras destacada na denominada Fazenda São José, matrícula nº 10764, equivalente a 15 alqueires, “fundos da propriedade, divisa com a Fazenda Bela Vista, propriedade de Alicio Soares, sendo que será deixado cabeceira para acesso à via pública/servidão de passagem”. Diante disso, foi apresentado nos autos a proposta única em seq. 2037, através do qual o proponente JOÃO PAULO KRIIGNER ZAMPIERI oferta o valor de R$ 5.250.000,00 (cinco milhões duzentos e cinquenta mil reais) para a aquisição dos direitos sobre a área indicada em memorial descritivo, conforme mapa que acompanha a proposta respectiva. De tal modo, não se vislumbrando pluralidade de propostas, defiro o pedido de seq. 2037. Não obstante as ressalvas sugeridas pelo inventariante judicial (seq. 2042), autoriza-se a venda pelo valor e exatos termos da proposta, condicionando a mesma ao depósito judicial da integralidade nos prazos fixados. Expeça-se alvará judicial autorizando o inventariante judicial a formalizar o negócio nos termos delineados, oportunizando direito de preferência aos atuais arrendatários; devendo, ainda, cientificar expressamente o adquirente sobre os ônus pendentes de levantamento e o seu dever de promover o depósito judicial das parcelas avençadas. Por fim, deve ainda o inventariante constar do respectivo instrumento a responsabilidade dos herdeiros e adquirente à oportuna individualização da área através do devido desmembramento. 2. Apesar de ainda pendente a efetiva partilha dos bens inventariados, os herdeiros trazem aos autos a informação de desavenças quanto ao uso e posse exclusiva dos bens pertencentes ao espólio. Primeiramente, ressalta-se que não há, até a presente data, amparo reivindicatório fundado na partilha de bens, posto que ainda não foi perfectibilizada, tratando-se, ainda, de bens comuns. Além disso, eventual tutela da posse decorrente do uso exclusivo de áreas ultrapassa os limites de competência deste juízo de inventário, razão pela qual remeto-as às vias ordinárias. Portanto, indefiro o pedido de seq. 2015. 3. Já em relação a noticiada negociação de área ainda comum exclusivamente pelo herdeiro Valdir, sabe-se que, sem efetiva partilha, sua eficácia pode restar comprometida. Neste sentido, prevê o próprio Código Civil: Art. 1.793, § 2º - É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º - Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Portanto, caso a venda se concretize, o respectivo herdeiro e adquirente se responsabilizarão pelos efeitos de eventual ineficácia. Além disso, caso o herdeiro condômino entenda exigível direito de preferência em seu favor, deverá exercê-lo intentando a ação cabível e depositando o preço, nos termos do art. 504, do CC. Portanto, deixo de apreciar o pedido de seq. 2038, com fundamento no art. 612, do CPC. 4. Por fim, no que diz respeito à partilha dos bens, já foram fixadas as diretrizes em audiência de conciliação (seq. 1898), as quais, repita-se, foram homologadas em juízo, operando-se a coisa julgada, ocasião em que restou, ainda, acordado que os herdeiros apresentariam plano de partilha. Decorrido o respectivo prazo, o herdeiro Octávio Giocondo Junior apresentou nos autos considerações a respeito da partilha a ser efetivada (seq. 1985). Não obstante isso, os demais herdeiros apresentaram nos autos um plano de partilha (seq. 1991), sobre o qual houve expressa concordância do inventariante judicial (seq. 2006 e 2042). O herdeiro Octavio Giocondo Junior, por sua vez, intimado a se manifestar sobre a respectiva partilha, deixou de apresentar oposição (seq. 2045), restringindo-se a reiterar o pedido já apreciado no “item 3” desta decisão. Estando em termos, com fulcro no art. 660, CPC, HOMOLOGO, por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável apresentada (seq. 1991), atribuindo àqueles nela contemplados os respectivos quinhões, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros (CPC/2015, art. 663). 5. Ressalva-se que a reserva legal de 20% (art. 12, II, da Lei nº 12.651/2012), que tem natureza jurídica de limitação ao uso da propriedade (STJ, REsp 788.824-SP), deve manter-se vinculada a cada uma das respectivas propriedades a serem oportunamente individualizadas; sem prejuízo da responsabilização de cada um dos proprietários por eventual regularização exigida pelas autoridades ambientais/administrativas, o que se dará na respectiva proporção recebida em partilha. 6. Com o trânsito em julgado desta sentença homologatória, lavre-se o formal de partilha ou elabore-se carta de adjudicação (CPC/2015, art. 649 e art. 659, §2º, primeira parte). Custas pelos herdeiros. 7. Paralelamente, intimem-se as fazendas públicas das esferas federal, estadual e municipal para fins de lançamento administrativo de eventuais impostos de transmissão ou tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (CPC/2015, art. 659, §2º, segunda parte e art. 662, §2º). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de dezembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DECISÃO Não obstante a pendência existente quanto à retificação da partilha - acordada entre as partes em seq. 2017 -, considerando a urgência e prioridade sobre o pedido de seq. 2007 e 2021, bem como por haver saldo em conta judicial (seq. 2029) e ausência de litígio entre os herdeiros sobre o pagamento da verba trabalhista em favor de JOSÉ ROQUE (seq. 1898), defiro o pedido respectivo. Expeçam-se os ofícios necessários, de modo a promover a transferência do valor devido (seq. 2009.3) à conta judicial vinculada aos autos nº 00004321920185090129, da Vara do Trabalho de Londrina. Intimem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 01 de dezembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DESPACHO Das alegações de seq. 2026, certifique-se a Escrivania, prestando as informações necessárias. Após, tornem conclusos, com urgência. Diligências necessárias. Arapongas, 29 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
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Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DESPACHO Considerando a prioridade especial requerida à seq. 2021, determino que a Escrivania acoste aos autos extrato atualizado das contas judicias vinculadas aos autos. Oportunamente, tornem conclusos com urgência, para apreciação do pedido respectivo. No mais, aguarde-se decurso do prazo. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
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Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DESPACHO Intime-se o herdeiro Octávio Giocondo Júnior para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a retificação da partilha apresentada pelos demais herdeiros, nos seq. 1991 e seq. 1993. Intime-se, no mesmo prazo acima, o inventariante judicial para manifestação quanto ao pedido de seq. 2015; bem como em relação ao item 2 do seq. 1991. Oportunamente, tornem conclusos. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
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Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DESPACHO Abra-se vista dos autos ao inventariante para manifestação a respeito dos pedidos supervenientes e de retificação dos termos do acordo já homologado judicialmente, prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 DESPACHO Tendo em vista os pedidos para a redesignação da data da audiência de conciliação, defiro os mesmos e redesigno tal audiência para o dia 23 de setembro de 2021, às 14:30. Intimem-se. Arapongas, 02 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Magistrado
03/09/2021, 00:00
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Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DESPACHO Designo o dia 02 de setembro de 2021, às 14:30h para audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 17 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
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Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DECISÃO Deixo, por ora, de deferir os pedidos de liberação de numerário para pagamento do crédito trabalhista em favor de José Roque - formulado pelos herdeiros - posto que não há saldo suficiente, como se vê dos extratos de seq. 1633. Já em relação ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários do inventariante (seq.1629), determino a imediata expedição de ofício à instituição bancária para promover a transferência mensal dos honorários respectivos para conta bancária a ser indicada pelo titular do crédito, sem que seja submetido periodicamente a nova ordem judicial. Além disso, considerando o relatório de débitos do espólio apresentado nos autos (seq. 1465), determino a intimação dos herdeiros para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bem imóvel a ser submetido a alienação judicial, visando a quitação do passivo do espólio. Determino, ainda, que os herdeiros, na condição de interessados, promovam o registro do testamento deixado por Octavio Giocondo (art. 736, do CPC). Não obstante isso, no mesmo prazo, determino a manifestação dos herdeiros sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 06 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
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Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DECISÃO De antemão, acolho o pedido de seq. 1531. Expeça-se o respectivo ofício autorizando a instituição bancária a proceder com o pagamento. Cumpra-se com urgência. Quanto ao pedido de levantamento de honorários advocatícios (seq. 1530), determino que a Escrivania proceda com o cumprimento regular da decisão de seq. 986, item 4, expedindo-se o respectivo alvará/ofício autorizando a transferência mensal dos honorários respectivos, bem como o levantamento daqueles já vencidos desde a concessão da ordem, visto que oportunamente deferidos. Após, tornem conclusos para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 12 de maio de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
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Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DECISÃO Acolho o pedido de seq. 1479. Expeça-se o respectivo ofício autorizando a instituição bancária a proceder com o pagamento. Cumpra-se com urgência. Após, tornem conclusos para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Arapongas, 15 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
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Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DECISÃO Em se tratando de verba trabalhista e a iminência de leilão judicial do bem pertencente ao espólio (18/03/2021), defiro o pedido de seq. 1406 e 1410. Para tanto, havendo saldo suficiente, autorizo a transferência do numerário necessário para pagamento do débito à conta judicial vinculada aos autos de ação trabalhista respectivo. Intimem-se as partes, imediatamente, com prazo de 2 (dois) dias para eventual manifestação. Oportunamente, cumpra-se. Após, tornem conclusos para demais deliberações. Arapongas, 03 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
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Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se o inventariante para acostar aos autos informações pormenorizadas a respeito do débito trabalhista que almeja efetuar o pagamento, visto que não há sequer indicação do valor necessário a ser levantando. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, tornem imediatamente conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 02 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003269-18.2005.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003269-18.2005.8.16.0045 Classe Processual: Arrolamento de Bens Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): CÉLIA REGINA GIOCONDO EDSON JOSÉ GIOCONDO OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR SONIA CAROLINA GIOCONDO SUELI APARECIDA GIOCONDO LAZARO VALDIR EDUARDO GIOCONDO Requerido(s): ESPÓLIO DE JACIRA DE MENEZES GIOCONDO Espólio de Octavio Giocondo SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DECISÃO Antes de qualquer outra providência, determino que a Escrivania retire a restrição de visibilidade da decisão de seq. 1364. Determino, ainda, que a Escrivania complemente as informações prestadas à seq. 1375, certificando nos autos se houve expedição de alvará para levantamento mensal dos honorários arbitrados em favor do inventariante e a advogada por ele constituída. Após, aguarde-se integral cumprimento à respectiva ordem. Por fim, indefiro o pedido de intimação dos herdeiros formulado pelo inventariante à seq. 1382, visto que, conforme já ressaltado na decisão de seq. 1364, o presente feito visa partilhar os bens deixados pelos falecidos, ultrapassando o objeto da presente demanda apurar eventual ilicitude/crime cometido por qualquer dos herdeiros, cabendo ao inventariante, na condição de administrador do espólio, tomar eventuais medidas cabíveis. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de janeiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito