Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206301/MG (2025/0112282-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: PEDRO ASSIS FILHO
ADVOGADO: BRUNO DIAS CANDIDO - MG116775
AGRAVANTE: PEDRO ASSIS FILHO
ADVOGADO: BRUNO DIAS CANDIDO - MG116775
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO ASSIS FILHO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 347): APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE DISPENSA À LICITAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo provas robustas o suficiente a demonstrar que o acusado realizou serviços particulares através de empresa contratada pela prefeitura, sem efetuar a contraprestação financeira respectiva, a manutenção de sua absolvição é medida que se impõe. 2. Se os elementos probatórios coligidos demonstram que o réu, na qualidade de prefeito municipal, dispensou, de maneira dolosa, o necessário procedimento de licitação para a contratação de serviços de engenharia, em hipótese não prevista em Lei, deve ser condenado nas sanções do art. 89 da Lei 8.666/93. 3. Recurso parcialmente provido. Apresentados embargos de declaração pelo Ministério Público, esses foram acolhidos para aplicar a continuidade delitiva (e-STJ fls. 391/394). Interpostos embargos de declaração pelo ora agravante, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 430/435). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 472/481), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 89 da Lei n. 8666/93 e do artigo 386, inciso III, do CPP. Sustenta a absolvição do acusado, uma vez que não demonstrados o dolo e a comprovação de dano ao erário. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 485/488), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 491/492), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 555/559). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 592/595). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece acolhida. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para a configuração do crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/93) é necessária a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.121.418/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.407.980/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.407.980/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/2/2025; AREsp n. 2.401.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.525.620/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 4/11/2024. No presente caso, o Tribunal de Justiça ao condenar o envolvido pelo referido crime, consignou (e-STJ fls. 354/356): Conforme cópia de convênio juntada em doc. de ordem 02, Associação foi inicialmente contratada, para dispor de motoniveladora para manutenção das estradas rurais. Consta do documento que a contratação foi efetivada por 500 horas de trabalho, pelo valor à época de R$ 25.0000,00 (vinte e cinco mil reais). Com efeito, o art. 89 da Lei 8666/93, aplicável aos fatos, datados de 2013, objetiva impor ao agente público a aquisição do produto ou a contratação do serviço pelo melhor preço e uma restrita observância a princípios constitucionais no momento desta aquisição ou contratação. O réu, quando ouvido perante Inquérito Civil e, em juízo, explicou somente que as contratações eram feitas sem licitação, sem qualquer motivação. Ocorre que, o dolo de atingir o erário, diante das várias contratações, resta claro. Inobstante as declarações do ex-prefeito, não há nos autos, nenhum fundamento que possa excluir tal atividade de licitação. Visando um mínimo de interesse público, poderia o recorrido, quando prefeito, nomear ou efetuar consultas a profissionais mais capacitados no âmbito da administração pública, praticando o ato administrativo na forma da lei, em prazo exíguo, ou deixando de praticá-lo se impossível. Por isso, as correntes contratações pela mesma empresa, cumulada com a informação de que a empresa também prestava serviços pessoais ao recorrido, resta patente o dolo específico de causar dano ao erário beneficiando a empresa e a si mesmo. [...] Dentro da razoabilidade inerente a uma pessoa normal, ademais gestor de um município, efetuar a contratação sem a necessária licitação, de forma irrefletida e precipitadamente. (in Princípios Básicos de Direito Penal. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1991, página 280). O contrato de prestação de serviços, no caso da manutenção de estradas rurais, foi firmado pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). E, nos termos do art.23, I, “a”, no caso de contratações até R$ 150.000,00, a modalidade licitatória deveria ter ocorrido mediante convite. No que pese o referido valor, também não se trata de dispensa licitatória porque, o art. 24, I, explica que “para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior (...)”. Ademais, além do referido contrato de prestação de serviços 001/2013, houve mais três contratações pela mesma associação, conforme declarações do recorrido: QUE a forma de parceria com a AMEV sempre se dá através de convênios, não havendo licitação para tal; QUE apresenta no presente ato os Termos de Convênio n° 002/2015, 007/2015 e 009/2015 (fls. 111). [...] Assim, entendo que o recorrido dispensou licitação em situação não prevista em Lei, incorrendo nas sanções do art. 89 da Lei 8666/93, delito pelo qual ora lhe condeno. Ora, pela leitura dos trechos acima, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que as provas dos autos são suficientes para a demonstração do dolo específico exigido para caracterização do crime. De outro lado, quanto à elementar da demonstração do dano concreto à Administração nos crimes de dispensa de licitação, nada há no acórdão recorrido que indique minimamente efetivo prejuízo aos cofres públicos. Assim, a ausência de conclusão, no acórdão recorrido, quanto à existência de elemento subjetivo caracterizador do delito impõe a reforma do acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para absolver o agravante pelo delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA