Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200668/MG (2025/0070984-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - MG188061
AGRAVADO: ELISABETH BATISTA DE CASTRO
ADVOGADOS: MARCOS FACIO - MG057615
MARLON ROSA DA ROCHA - MG065977
IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA - MG151669
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200668/MG (2025/0070984-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - MG188061
AGRAVADO: ELISABETH BATISTA DE CASTRO
ADVOGADOS: MARCOS FACIO - MG057615
MARLON ROSA DA ROCHA - MG065977
IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA - MG151669
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2026, 10:51
Protocolo de Petição
06/05/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 17:01
Protocolo de Petição
28/04/2026, 16:41
Protocolo de Petição
28/04/2026, 16:41
Publicação
27/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200668/MG (2025/0070984-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
RECORRENTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - MG188061
RECORRIDO: ELISABETH BATISTA DE CASTRO
ADVOGADOS: MARCOS FACIO - MG057615
MARLON ROSA DA ROCHA - MG065977
IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA - MG151669
AGRAVANTE: ELISABETH BATISTA DE CASTRO
ADVOGADOS: MARCOS FACIO - MG057615
MARLON ROSA DA ROCHA - MG065977
IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA - MG151669
AGRAVADO: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - MG188061
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISABETH BATISTA DE CASTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 603-605). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 635-638. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação nos autos de ação de cancelamento de registro de hipoteca c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 389): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO - HIPOTECA SOBRE O BEM IMÓVEL. Na hipótese em que o cessionário promissário comprador de bem imóvel comprova o cumprimento das obrigações contratuais, pagando integralmente o preço ajustado, este não pode ser prejudicado devendo aquele que ficou responsável pelo ato proceder ao cancelamento do registro da hipoteca, sob pena de constituir restrição ao exercício do direito de propriedade do adquirente. A mora na obrigação contratual de promover a baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel alienado, somada aos danos suportados pelo adquirente, em razão do gravame real, geram dano moral indenizável. A indenização, por danos morais, deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 478): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 7, parágrafo único, 25, §1º, e 28, da Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., embora tenham sido demonstrados elementos de cadeia de fornecimento e grupo econômico aptos a atrair responsabilidade solidária e aplicação da teoria da aparência; b) 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que a decisão colegiada rejeitou a tese de omissão e negativa de prestação jurisdicional, apesar de não ter enfrentado, de modo específico e suficiente, os pontos relativos à solidariedade entre fornecedores na cadeia de consumo, ao grupo econômico e à teoria da aparência, incorrendo em omissão, falta de fundamentação e contradição; e c) 14, caput, da Lei n. 8.078/1990, porquanto o acórdão manteve a ilegitimidade passiva da empresa do grupo, embora a responsabilidade objetiva na cadeia de prestação de serviços tenha sido afirmada no próprio julgamento; visto que tais premissas jurídicas exigiam a inclusão da fornecedora na legitimidade passiva. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se aplicariam a teoria da aparência e a responsabilidade solidária para reconhecer a legitimidade passiva de empresa integrante de grupo econômico, divergiu do entendimento firmado nos julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1751754/MG e REsp 1709539/MG (fls. 540-543). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, se incluam, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os pontos suscitados nos embargos de declaração, e se reforme o acórdão para reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça o dissídio jurisprudencial e se dê provimento ao especial com o reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade solidária (fls. 547-548). É o relatório. Decido. I - Contextualização do caso A controvérsia diz respeito à ação de cancelamento de registro de hipoteca c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a baixa da hipoteca sobre o imóvel quitado e a condenação em danos morais (fls. 389-397). Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., determinou a baixa da hipoteca e indeferiu a indenização por danos morais, fixando sucumbência recíproca e honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa (fls. 390-391). A Corte de origem manteve a sentença quanto à ilegitimidade passiva de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e ao cancelamento do registro da hipoteca, reformou a sentença para condenar os réus em danos morais de R$ 10.000,00 e realinhou os honorários para 15% sobre o valor da causa, com condenação dos réus nas custas e honorários (fls. 396-397). II - Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil O agravante insurge-se contra a decisão de inadmissibilidade no ponto em que afastou, genericamente, a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente aqueles fundados nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação não prospera. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe que o órgão julgador tenha deixado de se pronunciar sobre questão que, se apreciada, poderia conduzir a resultado diverso. Não se confunde, portanto, com a mera ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pela parte. No caso, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais apreciou de forma substancial a questão da legitimidade passiva da João Fortes Engenharia S/A, tanto no julgamento das apelações quanto no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora agravante. No acórdão de apelação, o Relator consignou: A empresa apelada, JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, não é parte da relação jurídica descrita pela petição inicial, uma vez que não é a incorporadora responsável pelo empreendimento, não é a parte vendedora, e nem é a responsável pela construção, pois as empresas são incomuns e com personalidades jurídicas com patrimônios diferentes. Nos embargos de declaração opostos pela agravante, em que foram deduzidos expressamente os argumentos sobre grupo econômico e teoria da aparência, o Relator voltou a enfrentar a questão, consignando: Consta dos autos que dos registros imobiliários (id. 9588260625), consta que a hipoteca foi celebrada tão somente entre a JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e a instituição financeira, sem participação alguma da empresa JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A. Nesse cenário, importa destacar que o artigo 31, da Lei nº 4.591/64, combinado com o artigo 43, inciso II, da Lei nº 4.591/64, atribuem a responsabilidade pela incorporação apenas ao incorporador, no caso a JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Do contrato celebrado constata-se que a parte JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A não fez parte da avença não tendo vínculo na demanda e nem com JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. A questão foi, portanto, efetivamente enfrentada. O que a agravante qualifica de omissão é, em realidade, discordância com o resultado alcançado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, mas suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.486.576/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe 22/10/2024). O recurso especial não merece provimento neste ponto. III - Da alegada violação aos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28 do Código de Defesa do Consumidor O agravante sustenta que a decisão agravada equivocou-se, ao aplicar a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para inadmitir o recurso especial, porquanto a pretensão recursal não envolveria reexame de prova, mas exclusivamente a qualificação jurídica de fatos incontroversos relativos à existência de grupo econômico entre as recorridas e à aplicação da teoria da aparência. O argumento não supera o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente ao recurso especial. O acórdão recorrido, em seu julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, assentou a ilegitimidade passiva da João Fortes Engenharia S/A com fundamento autônomo e suficiente nos arts. 31 e 43, inciso II, da Lei n. 4.591/1964, que atribuem ao incorporador registrado a responsabilidade pela incorporação imobiliária. Esse fundamento, por si só, é apto a manter o resultado alcançado, independentemente da questão relativa ao grupo econômico e à teoria da aparência. O recurso especial, contudo, não impugnou esse fundamento. Não há, nas razões recursais, qualquer menção à Lei n. 4.591/1964, tampouco argumento no sentido de que ela seria inaplicável ao caso, incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, ou que deveria ceder à teoria da aparência em relações de consumo. A mera invocação genérica dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28 do Código de Defesa do Consumidor, sem enfrentamento do fundamento autônomo assentado no acórdão recorrido, não configura impugnação idônea. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Esse óbice, por si só, é suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial neste ponto. Ademais, o recurso especial também não mereceria conhecimento em razão do impedimento contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A tese da agravante pressupõe que os fatos relativos ao grupo econômico entre a JFE 34 e a João Fortes Engenharia S/A estejam assentados como incontroversos nas instâncias ordinárias, de modo que ao Superior Tribunal de Justiça caberia apenas proceder à sua qualificação jurídica à luz do Código de Defesa do Consumidor. Esse pressuposto, contudo, não se verifica nos autos. O acórdão recorrido não reconheceu a existência de grupo econômico nem assentou como incontroversos os fatos que a agravante elenca a esse respeito. Ao contrário, concluiu expressamente pela ausência de prova de vínculo obrigacional entre as empresas, pela distinção de suas personalidades jurídicas e pela ausência de participação da João Fortes Engenharia S/A no contrato e na hipoteca que originou a controvérsia. A distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, é precisamente esta: a revaloração pressupõe que os fatos estejam assentados pelas instâncias ordinárias. Quando a conclusão do tribunal de origem é de ausência de prova, reformá-la exige necessariamente incursão no acervo probatório dos autos. Os precedentes invocados pela agravante para demonstrar o dissídio jurisprudencial não afastam esse óbice. O paradigma mais relevante por ela citado, o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.754/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 19/06/2023, pressupõe situação fática diversa da presente. Naquele julgado, a aplicação da teoria da aparência foi admitida exatamente porque o tribunal de origem havia concluído pela existência do grupo econômico. Na espécie, o Tribunal de origem chegou à conclusão oposta, negando a existência de prova suficiente desse vínculo. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, restabelecidos na decisão proferida no recurso especial interposto pelos réus, para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200668/MG (2025/0070984-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
RECORRENTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - MG188061
RECORRIDO: ELISABETH BATISTA DE CASTRO
ADVOGADOS: MARCOS FACIO - MG057615
MARLON ROSA DA ROCHA - MG065977
IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA - MG151669
AGRAVANTE: ELISABETH BATISTA DE CASTRO
ADVOGADOS: MARCOS FACIO - MG057615
MARLON ROSA DA ROCHA - MG065977
IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA - MG151669
AGRAVADO: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - MG188061
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (em recuperação judicial) e por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de cancelamento de registro de hipoteca c/c danos morais e pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 389): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO - HIPOTECA SOBRE O BEM IMÓVEL. Na hipótese em que o cessionário promissário comprador de bem imóvel comprova o cumprimento das obrigações contratuais, pagando integralmente o preço ajustado, este não pode ser prejudicado devendo aquele que ficou responsável pelo ato proceder ao cancelamento do registro da hipoteca, sob pena de constituir restrição ao exercício do direito de propriedade do adquirente. A mora na obrigação contratual de promover a baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel alienado, somada aos danos suportados pelo adquirente, em razão do gravame real, geram dano moral indenizável. A indenização, por danos morais, deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 428): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Havendo contradição e/ou imissão com relação aos honorários de sucumbência aplicados ao 2º embargante deverá haver a exclusão da respectiva condenação. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão quanto à base de cálculo dos honorários, e permaneceu omisso, mesmo após os embargos de declaração, sobre a condenação de ônus sucumbenciais relativos à parte declarada ilegítima, configurando omissão e falta de fundamentação; b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão fixou honorários sobre o valor da causa, embora houvesse condenação líquida em danos morais de R$ 10.000,00, contrariando a ordem de preferência legal para a base de cálculo; c) 389, do Código Civil, visto que o acórdão estabeleceu correção monetária dos danos morais desde o evento danoso, quando deveria incidir desde o arbitramento; e, d) 82, § 2º, e 85, do Código de Processo Civil, porque, apesar de reconhecer a ilegitimidade passiva de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., o acórdão não condenou a autora ao ressarcimento das despesas e aos honorários devidos à parte excluída; e) 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque foi indicado como violado nas razões do pedido, sem detalhamento específico. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por ausência de fundamentação, se considerem incluídas as omissões suscitadas nos embargos de declaração e se reforme o acórdão para adequar os honorários à base de cálculo correta, ajustar o termo inicial da correção monetária dos danos morais e condenar a autora aos ônus de sucumbência da parte declarada ilegítima; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 82, § 2º, 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, e 389, do Código Civil, com a correspondente reforma do acórdão (fls. 499). Contrarrazões às fls. 508-524. É o relatório. Decido. I - Contextualização do caso A controvérsia diz respeito a ação de cancelamento de registro de hipoteca c/c danos morais e pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a baixa da hipoteca lançada sobre o imóvel quitado e a condenação por danos morais, cujo valor da causa é de R$ 10.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a ilegitimidade passiva de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., determinou a baixa da hipoteca, indeferiu a indenização por danos morais, fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa e distribuiu a sucumbência de forma proporcional entre autora e rés (fls. 390-391). A Corte estadual manteve a ilegitimidade passiva de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e a determinação de baixa da hipoteca, reformou a sentença para condenar os réus ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e realinhou os honorários para 15% sobre o valor da causa, com condenação dos réus nas custas e honorários (fls. 396-397). II - Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil As recorrentes sustentam que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e quanto à ausência de condenação da autora em honorários em favor da João Fortes Engenharia S/A, declarada parte ilegítima. A alegação não prospera sob o ângulo da omissão. O acórdão de apelação enfrentou a questão dos honorários de forma expressa, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O acórdão dos embargos de declaração, por sua vez, acolheu parcialmente a insurgência das recorrentes para excluir a condenação da João Fortes Engenharia S/A em honorários, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O que as recorrentes qualificam de omissão é, em realidade, equívoco na aplicação da legislação federal, que encontra enquadramento adequado nos tópicos subsequentes. Fundamentação contrária à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação. Nesse sentido: Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, mas suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.486.576/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe 22/10/2024). O recurso especial não merece provimento neste ponto. III - Da alegada violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil As recorrentes sustentam que o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa quando deveria tê-los calculado sobre o valor da condenação, violando a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia merece ser examinada à luz da natureza das pretensões deduzidas na demanda. A autora formulou dois pedidos autônomos: a condenação das rés à baixa da hipoteca que gravava o imóvel, obrigação de fazer, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, obrigação de pagar. Ambos os pedidos foram acolhidos pelo acórdão recorrido. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida: primeiro, quando houver condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido; não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Havendo cumulação própria e simples de pedidos autônomos, os honorários devem ser fixados observando a base de cálculo aplicável a cada pretensão de forma independente. Nesse sentido: "havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma" (REsp n. 2.184.709/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN 05/03/2025). Quanto à obrigação de fazer, não há condenação em valor líquido, de modo que a base de cálculo aplicável é o proveito econômico obtido pela autora, representado pelo valor do imóvel liberado do gravame hipotecário, que o próprio acórdão recorrido identificou como correspondente ao valor atribuído à causa, R$ 239.552,00. Quanto à obrigação de pagar, há condenação em valor líquido de R$ 10.000,00, que constitui a base de cálculo obrigatória nos termos da primeira preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido, ao tratar unitariamente as duas pretensões e fixar os honorários sobre o valor da causa sem distinguir as bases aplicáveis a cada uma delas, violou a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O recurso especial merece parcial provimento neste ponto para que os honorários devidos pelas recorrentes sejam recalculados, observando: quanto à obrigação de fazer, o percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico correspondente ao valor do imóvel; e quanto à obrigação de pagar, o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00, respeitada em ambos os casos a proporcionalidade entre os três réus demandados. IV - Da alegada violação ao art. 389 do Código Civil As recorrentes sustentam que o acórdão recorrido teria violado o art. 389 do Código Civil ao fixar o marco inicial da correção monetária dos danos morais a partir do evento danoso, quando deveria incidir desde a data do arbitramento. O recurso especial não merece conhecimento neste ponto. A questão do marco inicial da correção monetária dos danos morais não foi objeto de debate em nenhuma das instâncias ordinárias. O acórdão de apelação fixou o marco sem qualquer fundamentação sobre o tema. As recorrentes não suscitaram a questão nos embargos de declaração que opuseram, os quais se limitaram a tratar da base de cálculo dos honorários e da ausência de condenação da autora em honorários em favor da João Fortes Engenharia S/A. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." V - Da alegada violação aos arts. 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil As recorrentes sustentam que o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da João Fortes Engenharia S/A, deveria ter condenado a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte declarada ilegítima, o que não ocorreu. A alegação merece acolhida. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade. Este último impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios (REsp n. 2.129.984/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 29/08/2024). Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp n. 2.660.265/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe 22/10/2024). No caso, reconhecida a ilegitimidade passiva da João Fortes Engenharia S/A, é a autora quem deu causa à sua inclusão indevida no polo passivo da demanda, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos daquela parte. O acórdão dos embargos de declaração corrigiu apenas parte do vício, ao excluir a condenação da João Fortes Engenharia S/A em honorários. Silenciou, contudo, quanto à condenação da autora em sentido contrário, deixando sem reparação a sucumbência sofrida pela parte declarada ilegítima. A condenação da autora deve ser restabelecida nos termos em que fixada na sentença de primeiro grau, inclusive quanto à base de cálculo sobre o valor da causa e ao percentual então definido, observada a proporcionalidade decorrente do fato de a demanda ter sido proposta em face de três réus, cabendo à autora responder pela fração correspondente à sucumbência perante a João Fortes Engenharia S/A. O recurso especial merece provimento neste ponto. VI - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para: determinar o recálculo dos honorários advocatícios devidos pelas recorrentes, observando a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e restabelecer a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da João Fortes Engenharia S/A, nos termos em que fixada na sentença, com observância da proporcionalidade entre os três réus demandados. Majoro os honorários advocatícios devidos pelas recorrentes em favor da autora para 18% sobre as respectivas bases de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
23/04/2026, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200668/MG (2025/0070984-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
RECORRENTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - MG188061
RECORRIDO: ELISABETH BATISTA DE CASTRO
ADVOGADOS: MARCOS FACIO - MG057615
MARLON ROSA DA ROCHA - MG065977
IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA - MG151669
AGRAVANTE: ELISABETH BATISTA DE CASTRO
ADVOGADOS: MARCOS FACIO - MG057615
MARLON ROSA DA ROCHA - MG065977
IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA - MG151669
AGRAVADO: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - MG188061
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:48
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 08:01
Recebimento
03/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Remessa para contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ARTHUR SABINO DAMASCENO, FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, MARCOS FACIO, MARLON ROSA DA ROCHA.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
JOAO FORTES ENGENHARIA S A Remessa para contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ARTHUR SABINO DAMASCENO, FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, MARCOS FACIO, MARLON ROSA DA ROCHA.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/12/2024
Recorrente(s) - JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JOAO FORTES ENGENHARIA S A; Recorrido(a)(s) - ELISABETH BATISTA DE CASTRO; Interessado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR SABINO DAMASCENO, FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, MARCOS FACIO, MARLON ROSA DA ROCHA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/12/2024
Recorrente(s) - ELISABETH BATISTA DE CASTRO; Recorrido(a)(s) - JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JOAO FORTES ENGENHARIA S A; Interessado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR SABINO DAMASCENO, FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, MARCOS FACIO, MARLON ROSA DA ROCHA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/05/2024
Embargante(s) - JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JOAO FORTES ENGENHARIA S A; Embargado(a)(s) - ELISABETH BATISTA DE CASTRO; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A;
Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, MARCOS FACIO, MARLON ROSA DA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/05/2024
Embargante(s) - ELISABETH BATISTA DE CASTRO; Embargado(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JOAO FORTES ENGENHARIA S A;
Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTHUR SABINO DAMASCENO, FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, MARCOS FACIO, MARLON ROSA DA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/05/2024
Embargante(s) - JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JOAO FORTES ENGENHARIA S A; Embargado(a)(s) - ELISABETH BATISTA DE CASTRO; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A;
Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, MARCOS FACIO, MARLON ROSA DA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/05/2024
Embargante(s) - ELISABETH BATISTA DE CASTRO; Embargado(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JOAO FORTES ENGENHARIA S A;
Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ARTHUR SABINO DAMASCENO, FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, MARCOS FACIO, MARLON ROSA DA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2024
Embargante(s) - JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JOAO FORTES ENGENHARIA S A; Embargado(a)(s) - ELISABETH BATISTA DE CASTRO; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A;
Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, MARCOS FACIO, MARLON ROSA DA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/03/2024
Apelante(s) - ELISABETH BATISTA DE CASTRO; JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JOAO FORTES ENGENHARIA S A; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; ELISABETH BATISTA DE CASTRO; JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JOAO FORTES ENGENHARIA S A;
Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, MARCOS FACIO, MARLON ROSA DA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/02/2024
Apelante(s) - ELISABETH BATISTA DE CASTRO; JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JOAO FORTES ENGENHARIA S A; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; ELISABETH BATISTA DE CASTRO; JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JOAO FORTES ENGENHARIA S A;
Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, MARCOS FACIO, MARLON ROSA DA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/02/2024
Apelante(s) - ELISABETH BATISTA DE CASTRO; JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JOAO FORTES ENGENHARIA S A; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; ELISABETH BATISTA DE CASTRO; JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JOAO FORTES ENGENHARIA S A;
Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, MARCOS FACIO, MARLON ROSA DA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/01/2024
Apelante(s) - ELISABETH BATISTA DE CASTRO; JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JOAO FORTES ENGENHARIA S A; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; ELISABETH BATISTA DE CASTRO; JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JOAO FORTES ENGENHARIA S A;
Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Newton Teixeira Carvalho em 26/01/2024
Adv - FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA, JAIME OLIVEIRA PENTEADO, MARCOS FACIO, MARLON ROSA DA ROCHA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.