Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206820/RS (2025/0116098-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: GABRIEL INOCENCIO
ADVOGADOS: CELSO RODRIGUES JUNIOR - RS110421
SIMONE TAVARES DA SILVA - RS107616
CORRÉU: ALISSON RODRIGUES VIEIRA
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 50007542-76.2020.8.21.0016. Nas razões do recurso especial, o Parquet aponta violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006, por entender que a apreensão de grande quantidade de drogas com o acusado, aliado aos demais elementos de prova, evidencia sua dedicação às atividades criminosas. Requer o provimento do recurso, para que seja afastado o privilégio no tráfico. Decisão de admissibilidade às fls. 577-580. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial. Decido. O recurso especial foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos mínimos de admissibilidade; assim passo a analisá-lo Sobre a matéria posta em discussão, cumpre destacar que a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06" (AgRg no REsp n. 1.389.632/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 14/4/2014). Por isso mesmo, para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que o acusado não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem reconheceu a incidência do redutor em questão por entender que o réu preencheu os requisitos legais à concessão do privilégio, dado que a quantidade de drogas não poderia ser isoladamente utilizada para afastar o benefício e a apreensão dos armamentos já foi usada para a incidência da causa de aumento (fl. 544). Correto o acórdão recorrido. Em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que: [...] 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. Além disso, conforme mencionado no acórdão recorrido, "o fundamento de que foram apreendidos armamentos na posse do inculpado tampouco merece ser utilizado para afastar a benesse, considerando que já houve a valoração de tal elemento para a majorante específica da Lei de Drogas, o que caracteriza bis in idem (STJ. HC n. 831.671, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 02/08/2023.)" (fl. 544). Assim, reputo não evidenciado a ilegalidade no acórdão coator, pois de rigor o reconhecimento do privilégio no tráfico. Entendo, portanto, que o contexto fático não é suficiente para levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas. À vista do exposto, conheço do recurso especial e negou-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ