Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2201544/SP (2025/0079352-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADO: LISONETE RISOLA DIAS - SP215836
EMBARGADO: FLAVIO CESAR DA SILVA
EMBARGADO: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO HENRIQUE GAJACA NEWMAN EVANS - SP273523
RAFAELLA GOMES LOMBARDI - SP395977
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE GUARULHOS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, à decisão monocrática desta relatoria de fls. 301-305 (e-STJ), que deu provimento ao recurso especial, restaurando-se a sentença inicial. Defende ter havido omissões no aresto embargado. Pontua ter sido equivocada a proclamação da nulidade dos lançamentos dos exercícios de 2002, 2003 e 204, em razão da ausência de publicação da planta genérica de valores. Argui que a manifestação embargada silenciou-se acerca da subsistência dos elementos caracterizadores do fato gerador da exação em questão, circunstância apta a ensejar o cálculo do tributo mediante aplicação da “alíquota mínima”. Menciona que essa possibilidade está inclusive mencionada no julgamento de origem e no Tema n. 226/STF, contudo nada falou o julgamento sobre essa questão. Pugna pelo acolhimento destes embargos de declaração (e-STJ, fls. 309-311). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 315-321). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgado ora embargado, portanto inexistentes os requisitos para cabimento destes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Estão claras as circunstâncias que ensejaram o provimento do recurso especial para restaurar a sentença. O julgamento proferido nesta instância recursal demonstrou ser obrigatória a publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, não sendo suficiente a fixação da planta na repartição administrativa. Como não teria ocorrido tal disponibilização, ocorrera cerceamento do direito de defesa e desrespeito aos princípios da publicidade e do contraditório, a ocasionar a nulidade da cobrança de IPTU. Declinou-se, ainda, decisões monocráticas desta Corte Superior aplicando esse entendimento (REsp 2.087.168/SP e 2.035.438/SP), sem evidenciar o mencionado cálculo do tributo mediante aplicação da “alíquota mínima, mas sim ofensa aos citados princípios da legislação tributária. Ademais, constata-se que o Tribunal de Justiça não analisou a questão trazida em contrarrazões referente à aplicação da alíquota mínima, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, considerando a nítida falta de prequestionamento da matéria. A propósito (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGENTE. PLANO DE SAÚDE. TABELA DE REEMBOLSO NÃO JUNTADA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CIRURGIA ROBÓTICA REALIZADA EM HOSPITAL DE ALTO CUSTO. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias suscitadas em contrarrazões, sem o qual não é possível o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp 2.229.621/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "nos casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, é admitido o reembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não credenciado, limitado, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.117.724/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.663/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Destarte, como o julgado está devidamente fundamentado, não é caso de cabimento destes embargos de declaração. Fica nítido que se busca, em verdade, a concessão de efeitos infringentes, sem os vícios a ampará-los. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 182.614/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 19/04/2022) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE