Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000850-51.2019.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Izete de Lima - - Iranildo Pereira Lima - - Maria Celia de Lima - - Iracema Rodrigues de Lima - - Maria de Lourdes de Lima - - Maria Aparecida de Lima - - José de Assis de Lima - Rápido Luxo Campinas Ltda - Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 8.384,34 - (oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referentes à taxa judiciária, e no valor de R$ 49,68 - (quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referentes às demais despesas - FEDTJ. - ADV: MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), BRENO ACHETE MENDES (OAB 297710/SP), GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB 108339/SP)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000850-51.2019.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Izete de Lima e outros - Rápido Luxo Campinas Ltda -
Vistos. Fls. 575: Ciência às partes acerca do pedido de penhora no rosto dos autos. Anote-se o pedido de penhora no rosto dos autos oriundo do Juízo do Juizado Especial Cível do Foro de Campo Limpo Paulista - SP (processo n° 1002180-54.2019.8.26.0115), para os fins do art. 860 do CPC, lançando inclusive "alerta de pendência", conforme art. 1.232 das NSCGJ. Sem prejuízo, informe-se, por e-mail institucional, o atual andamento da lide: feito sentenciado em 22/08/2023, com trânsito em julgado em 10/09/2025. Autos recebidos nesta vara, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em 03/11/2025. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício a ser remetido pela z. Serventia ao Juízo do Juizado Especial Cível do Foro de Campo Limpo Paulista - SP ([email protected]). Em caso de requerimento, fica desde já deferida a expedição de certidão de objeto e pé. No mais: I - Ciência às partes quanto ao retorno destes autos do E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. acórdão. II - Havendo interesse, a parte credora poderá, nos termos do Provimento CG n. 16/2016, formular pedido de cumprimento de sentença a ser protocolado eletronicamente, ainda que em processos físicos, via portal e-Saj, e cadastrado como incidente processual em apartado, com numeração própria, tramitando em formato digital (NSCGJ, art. 1.286). Fica, ainda, ciente de que eventual requerimento deverá ser instruído com as cópias necessárias (artigo 1286, § 2º das NSCGJ): sentença e acórdão, se existente, certidão de trânsito em julgado; procuração dos advogados das partes; demonstrativo do débito atualizado ou planilha de órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido, além de outros documentos/peças pertinentes ao pedido do início da fase executiva, que o exequente considere necessário. III- Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. IV - Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, com lançamento de movimentação específica (Comunicado CG 259/2023). Caso requerida a execução, se físicos, os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento, para consulta e extração de cópias e, decorrido tal prazo, serão baixados e arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica (cód. 61615 - Comunicado CG 259/2023). Se digitais e requerida a execução, os autos serão imediatamente arquivados e anotada ou alterada (caso os autos já estejam arquivados) a movimentação (cód. 61615 - Comunicado CG 259/2023). Intime-se. - ADV: GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB 108339/SP), BRENO ACHETE MENDES (OAB 297710/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP)
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:43
Publicação
19/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201680/SP (2025/0080007-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: IRACEMA RODRIGUES DE LIMA
AGRAVANTE: IRANILDO PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: JOSE DE ASSIS DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA CELIA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA IZETE DE LIMA
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA - SP081258
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE BARROS - SP089092
PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA - SP108339
MARCUS BONTANCIA - SP231644
AGRAVADO: RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250
BRENO ACHETE MENDES - SP297710
KAREN BRIGATO MAZZANTE - SP300801
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:18
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201680/SP (2025/0080007-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: IRACEMA RODRIGUES DE LIMA
AGRAVANTE: IRANILDO PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: JOSE DE ASSIS DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA CELIA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA IZETE DE LIMA
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA - SP081258
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE BARROS - SP089092
PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA - SP108339
MARCUS BONTANCIA - SP231644
AGRAVADO: RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250
BRENO ACHETE MENDES - SP297710
KAREN BRIGATO MAZZANTE - SP300801
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201680/SP (2025/0080007-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: IRACEMA RODRIGUES DE LIMA
AGRAVANTE: IRANILDO PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: JOSE DE ASSIS DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA CELIA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA IZETE DE LIMA
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA - SP081258
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE BARROS - SP089092
PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA - SP108339
MARCUS BONTANCIA - SP231644
AGRAVADO: RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250
BRENO ACHETE MENDES - SP297710
KAREN BRIGATO MAZZANTE - SP300801
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:18
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201680/SP (2025/0080007-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: IRACEMA RODRIGUES DE LIMA
AGRAVANTE: IRANILDO PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: JOSE DE ASSIS DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA CELIA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA IZETE DE LIMA
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA - SP081258
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE BARROS - SP089092
PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA - SP108339
MARCUS BONTANCIA - SP231644
AGRAVADO: RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250
BRENO ACHETE MENDES - SP297710
KAREN BRIGATO MAZZANTE - SP300801
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201680/SP (2025/0080007-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: IRACEMA RODRIGUES DE LIMA
RECORRENTE: IRANILDO PEREIRA LIMA
RECORRENTE: JOSE DE ASSIS DE LIMA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
RECORRENTE: MARIA CELIA DE LIMA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA
RECORRENTE: MARIA IZETE DE LIMA
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA - SP081258
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE BARROS - SP089092
PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA - SP108339
MARCUS BONTANCIA - SP231644
RECORRIDO: RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250
BRENO ACHETE MENDES - SP297710
KAREN BRIGATO MAZZANTE - SP300801
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:10
Redistribuição
03/06/2025, 08:15
Recebimento
02/06/2025, 07:55
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 07:50
Publicação
02/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201680/SP (2025/0080007-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: IRACEMA RODRIGUES DE LIMA
RECORRENTE: IRANILDO PEREIRA LIMA
RECORRENTE: JOSE DE ASSIS DE LIMA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
RECORRENTE: MARIA CELIA DE LIMA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA
RECORRENTE: MARIA IZETE DE LIMA
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA - SP081258
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE BARROS - SP089092
PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA - SP108339
MARCUS BONTANCIA - SP231644
RECORRIDO: RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250
BRENO ACHETE MENDES - SP297710
KAREN BRIGATO MAZZANTE - SP300801
DECISÃO Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente envolvendo ônibus de propriedade da concessionária de serviço público RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA. Assim, a natureza da relação jurídica em litígio indica a competência de uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, do RISTJ. Segundo orientação da Corte Especial do STJ, é de direito público a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária, pois há a predominância de normas publicistas nos conflitos entre essas partes (CC n. 138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 10/10/2016). A propósito, confira-se também este precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E COBRANÇA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial no Conflito de Competência 138.405/DF, diz que, se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil decorrente, contratual ou não, predomina a natureza jurídica de Direito Público, impondo-se a competência das Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior para processar e julgar o feito. 2. No caso, o litígio está centrado na alegada inadequação na prestação de serviço público de telecomunicações, por cobrança indevida de valores não contratados, e na responsabilidade civil daí decorrente. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da eg. Primeira Turma desta Corte de Justiça, ora suscitante. (CC n. 172.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021.) Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:10
Distribuição
29/05/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201680/SP (2025/0080007-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: IRACEMA RODRIGUES DE LIMA
RECORRENTE: IRANILDO PEREIRA LIMA
RECORRENTE: JOSE DE ASSIS DE LIMA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
RECORRENTE: MARIA CELIA DE LIMA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA
RECORRENTE: MARIA IZETE DE LIMA
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA - SP081258
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE BARROS - SP089092
PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA - SP108339
MARCUS BONTANCIA - SP231644
RECORRIDO: RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250
BRENO ACHETE MENDES - SP297710
KAREN BRIGATO MAZZANTE - SP300801
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:43
Redistribuição
26/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:25
Publicação
26/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2201680/SP (2025/0080007-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRACEMA RODRIGUES DE LIMA
AGRAVANTE: IRANILDO PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: JOSE DE ASSIS DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA CELIA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA IZETE DE LIMA
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA - SP081258
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE BARROS - SP089092
PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA - SP108339
MARCUS BONTANCIA - SP231644
AGRAVADO: RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250
BRENO ACHETE MENDES - SP297710
KAREN BRIGATO MAZZANTE - SP300801
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:50
Distribuição
21/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:34
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201680/SP (2025/0080007-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRACEMA RODRIGUES DE LIMA
AGRAVANTE: IRANILDO PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: JOSE DE ASSIS DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA CELIA DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA IZETE DE LIMA
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA - SP081258
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE BARROS - SP089092
PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA - SP108339
MARCUS BONTANCIA - SP231644
AGRAVADO: RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250
BRENO ACHETE MENDES - SP297710
KAREN BRIGATO MAZZANTE - SP300801
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:18
Publicação
10/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201680/SP (2025/0080007-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IRACEMA RODRIGUES DE LIMA
RECORRENTE: IRANILDO PEREIRA LIMA
RECORRENTE: JOSE DE ASSIS DE LIMA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
RECORRENTE: MARIA CELIA DE LIMA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA
RECORRENTE: MARIA IZETE DE LIMA
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA - SP081258
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE BARROS - SP089092
PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA - SP108339
MARCUS BONTANCIA - SP231644
RECORRIDO: RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250
BRENO ACHETE MENDES - SP297710
KAREN BRIGATO MAZZANTE - SP300801
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por IRACEMA RODRIGUES DE LIMA e OUTROS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de IRACEMA RODRIGUES DE LIMA e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201680/SP (2025/0080007-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IRACEMA RODRIGUES DE LIMA
RECORRENTE: IRANILDO PEREIRA LIMA
RECORRENTE: JOSE DE ASSIS DE LIMA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
RECORRENTE: MARIA CELIA DE LIMA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA
RECORRENTE: MARIA IZETE DE LIMA
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA - SP081258
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE BARROS - SP089092
PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA - SP108339
MARCUS BONTANCIA - SP231644
RECORRIDO: RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250
BRENO ACHETE MENDES - SP297710
KAREN BRIGATO MAZZANTE - SP300801
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:50
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 08:01
Recebimento
11/03/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB 108339/SP), Marcus Bontancia (OAB 231644/SP), Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB 25677/SP) Processo 1000850-51.2019.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Izete de Lima - Reqdo: Rápido Luxo Campinas Ltda -
Vistos. IRACEMA RODRIGUES DE LIMA, JOSÉ DE ASSIS DE LIMA, MARIA APARECIDA DE LIMA, MARIA CÉLIA DE LIMA, MARIA DE LOURDES DE LIMA, MARIA IZETE DE LIMA E IRANILDO PEREIRA LIMA ingressaram com ação civil contra RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA. Sustentaram os autores que, em 11.05.18, ALCIDES DE LIMA, filho da primeira autora, e irmão dos demais, estava no interior do coletivo da ré e, ao desembarcar do ônibus, este deu partida inopinadamente, provocando a sua queda ao solo, vindo a passar sobre as suas pernas. A vítima foi socorrida, porém, diante das gravíssimas lesões, faleceu em 14.05.18. Pleitearam a indenização por dano moral estimado em 500 salários mínimos. A ré foi citada (fl. 106) e apresentou contestação (fls. 107/129). Sustentou que os autores alteraram a realidade dos fatos, pois a vítima não era passageira do coletivo, pois sofreu a queda do lado externo do veículo, quando tentava ingressar, imprudentemente, pela porta do meio, já fechada. Aduziu que, diante de tal fato, inexistiu relação contratual entre ela e a empresa. Asseverou que os autores não comprovaram vínculo afetivo com a vítima, a qual possuía dois filhos com vínculo familiar mais próximo e que não figuraram no pólo ativo da ação. Pleiteou o reconhecimento de má-fé processual. Pugnaram, finalmente, em razão de eventual condenação, pela dedução do valor pago pelo seguro obrigatório (fl. 183), nos termos da Súmula 246 do STJ. Em réplica, os autores refutaram as teses defensivas (fls. 151/155). O feito foi saneado e fixados os seguintes pontos controvertidos: a) Os fatos ligados ao acidente; b) Dano moral, culpa e nexo causal; c) Culpa exclusiva da vítima; d) Vínculo afetivo dos irmãos (co-autores) com a vítima (certidão de óbito indicando a existência de herdeiros necessários) e) Litigância de má-fé. Durante a instrução foram ouvidas uma testemunha dos autores, ANA CAROLINA LIMA DOS SANTOS, e duas testemunhas da requerida, LARISSA ANAURA DE MORAES e PETERSON AUGUTO TONOLLI (fl. 193, 292/293). Em memoriais as partes voltaram a defender suas posições anteriores (fls. 297/309). É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação civil destinada a obtenção de indenização por dano moral decorrente de queda em coletivo. Inicialmente, cumpre a análise da preliminar de ilegitimidade ativa dos autores (mãe e irmãos da vítima), ante a não comprovação do vínculo afetivo. A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. A controvérsia reside em definir se há necessidade de comprovação do convívio próximo e afetivo para legitimar os familiares, e a resposta é negativa, segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE ATIVA. IRMÃ DA VÍTIMA. ACORDO CELEBRADO COM HERDEIROS NECESSÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. 1. Os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares acerca do mesmo evento. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ Agravo em Recurso Especial 106.059 GO) Desse modo, indubitável que os irmãos e mãe da vítima possuem legitimidade ativa para ingressarem em juízo e postularem indenização por danos morais em razão do falecimento do ente familiar, haja vista que o falecimento da vítima provoca dores, sofrimentos e traumas aos familiares próximos, sendo irrelevante qualquer relação de dependência econômica entre eles ou comprovação de afeto. Restando incontroversa a legitimidade dos autores, passa-se à análise dos fatos ligados ao acidente para que seja evidenciada a relação de consumo entre a vítima e a requerida, ou seja, a certeza de que a vítima era consumidora dos serviços fornecidos pela ré, para a viabilização da aplicação do disposto nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 734 do Código Civil, artigos 14 e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Os autores afirmaram na inicial que a vítima sofreu o acidente após descer do coletivo, enquanto a requerida assevera que esta sequer subiu no veículo, que já estava com as portas fechadas no momento em que pretendia ingressar no ônibus e, portanto, não possuía qualquer relação consumerista com a empresa demandada. Com efeito, mostra-se plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) aos fatos narrados na inicial e na contestação, diante do que dispõe o art. 17 do CDC. Depreende-se da referida legislação ser indiferente a pessoa vitimada pelo coletivo estar dentro ou fora dele, pois o terceiro à relação de consumo mantém a sua condição de consumidor por equiparação (bystander). O art. 17 do CDC ampliou o conceito básico de consumidor do art. 2º da Lei 8078/90, o qual exclui de seu texto as vítimas ocasionais (bystander) de acidentes de consumo, fazendo crer que elas não teriam qualquer tipo de vínculo efetivo com o fornecedor. Entretanto, essas vítimas foram protegidas por força da regra de extensão do art. 17 do CDC, tendo legitimidade para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos. O eminente Ministro Herman Benjamin, em seus Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, fornece exatamente o exemplo do dono de um supermercado que, ao inspecionar sua seção de enlatados, sofre ferimentos pela explosão de uma lata com defeito de fabricação, reconhecendo que ele pode pleitear, do mesmo modo que o consumidor que está a seu lado, reparação pelos danos sofridos em decorrência do produto defeituoso. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Comentários ao código de proteção do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 81). Ainda sob a análise do art. 17 do CDC, é necessário repetir o magistério de Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa (in Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. em e-book, Ed. RT, 2017, Capítulo III, item 2, subitem c): A proteção deste terceiro, bystander, que não é destinatário final de produtos e serviços do art. 2.º do CDC, é complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano. Em nada diverge a lição de Bruno Miragem, para quem: (...) consideram-se consumidores equiparados todas as vítimas de um acidente de consumo, não importando se tenham ou não realizado ato de consumo (adquirido ou utilizado produto ou serviço). Basta para ostentar tal qualidade, que tenha sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço). Trata-se da extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor. Enfim, para o CDC é suficiente para caracterizar uma relação de consumo, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E CC/02. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇÃO DE CONSUMO, ENVOLVIDO NO ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO OMISSA. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Em relação à regra de transição do art. 2.028 do CC/02, dois requisitos cumulativos devem estar presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo Documento: 1954440 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/06/2020 Página 10de 5 Superior Tribunal de Justiça estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor. Precedentes. 2. Os novos prazos fixados pelo CC/02 e sujeitos à regra de transição do art. 2.028 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, 11 de janeiro de 2003. 3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. 4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedor não estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de consumo de onde se possa extrair, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro. 5. Tendo os embargos de declaração sido opostos objetivando sanar omissão presente no julgado, não há como reputá-los protelatórios, sendo incabível a condenação do embargante na multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1125276/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115/STJ. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Em se tratando do agravo de instrumento disciplinado nos artigos 522 e seguintes do CPC, é dispensável a autenticação das peças que o instruem, tendo em vista inexistir previsão legal que ampare tal formalismo. 2. Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica. 3. Caracterizada a relação de consumo, aplica-se ao caso em apreço o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 da Lei n. 8.078/90. 4. Respondem solidariamente todos aqueles que contribuíram para a causa do dano. 5. Considerando que a petição inicial da ação de indenização por danos materiais e morais forneceu de modo suficiente os elementos necessários ao estabelecimento da relação jurídico-litigiosa, apresentando os fatos que permitem a identificação da causa de pedir, do pedido e do embasamento legal, correto o acórdão recorrido que afastou a inépcia da exordial. 6. Em razão do manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, a multa aplicada pela instância a quo deve ser mantida.7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1000329/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010) Na espécie, portanto, conclui-se pela existência de relação de consumo entre a vítima e a requerida, incidindo, desse modo, o disposto nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 734 do Código Civil, artigos 14 e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, exceto no caso de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Ultrapassado este ponto controvertido, ruma-se à análise da presença do nexo causal para a configuração da culpa da requerida. Nos termos dos arts. 37, §6º da CF, e 734 do Código Civil, há responsabilidade objetiva do transportador, excluída caso haja culpa exclusiva da vítima, conforme assevera o requerido em sua tese defensiva. A testemunha LARISSA ANAURA DE MORAES afirmou que não viu a dinâmica do acidente, apenas informou que no momento em que o motorista ia sair com o ônibus, várias pessoas que estavam no ponto de ônibus começaram a gritar, momento em que olhou no retrovisor, viu uma pessoa caída e saiu do ônibus. Relatou a testemunha que não sabe de onde o senhor saiu e tentou entrar no ônibus, e afirmou que ela entrou no ônibus, sentou, e não havia mais ninguém para entrar, por isso o motorista fechou as portas, e quando ia dar partida ouviu pessoas gritando. Afirmou que não viu qualquer erro do motorista. O depoimento da testemunha Larissa não permite concluir se houve falha no serviço prestado, pois não viu a vítima descer ou subir, e cair do coletivo. Por outro lado, a testemunha ANA CAROLINA DOS SANTOS foi contundente ao afirmar que o motorista agiu com imprudência. Afirmou que estava do lado de fora do ônibus e viu que a vítima era a última pessoa que pretendia entrar no coletivo, porém, ao tentar subir no veículo, enquanto a porta ainda estava aberta, o ônibus arrancou, e ela se desequilibrou e caiu, ocasião em que as rodas do veículo passaram por cima de suas pernas, momento em que todos começaram a gritar e o motorista deu ré para tirar a roda de cima do homem. O motorista PETERSON AUGUSTO TONOLLI, ouvido como informante, esclareceu que o ônibus não sai com a porta aberta, e deu partida no coletivo após 40/50 segundos do fechamento das portas. De qualquer modo, não restou claro se a queda se deu pela partida inoportuna do ônibus, ou mero desequilíbrio da vítima, motivo este que afastaria o nexo de causalidade. Ressalte-se que o depoimento da testemunha Ana Carolina deve ser considerado com ressalvas, visto que, ainda no calor dos fatos, prestou versão diversa na delegacia de polícia, afirmando que, por ocasião do acidente, a vítima estava desembarcando do ônibus. Diante das provas colhidas na instrução processual, não restou comprovado nos autos que os fatos ocorreram conforme a narrativa inicial, ou seja, os autores não trouxeram provas que corroborassem a versão apresentada na delegacia de polícia, divergindo a versão da fase inquisitiva com a causa de pedir constante dos autos. Desse modo, os autores não cumpriram o ônus que lhes cumpria de, ao menos, comprovarem que os fatos ocorreram do modo como alegado na inicial. A tese de defesa, por sua vez, cinge-se na alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, fato este capaz de excluir o dever de indenização na forma do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a prova testemunhal não é harmônica, porquanto a testemunha Larissa, que estava dentro do ônibus no momento do acidente, afirmou em Juízo que não constatou imprudência ou imperícia na conduta do motorista e, de modo divergente, a testemunha Ana Carolina, que estava fora do ônibus, disse que o motorista agiu com culpa ao empreender marcha do coletivo no momento que a vítima ia subir porque o veículo estava com a porta aberta. Pois bem, a culpa exclusiva da vítima, que romperia o nexo causal, não foi demonstrada pela requerida, conforme exige o art. 371, II do CPC, restando mantida a sua responsabilidade objetiva prevista o art. 37, §6º da CF, fundada no risco da atividade. Cumpria à requerida comprovar o alegado em sua defesa, o que não ocorreu.. A despeito das contradições nos relatos das testemunhas, que colocam em xeque suas percepções quanto à dinâmica dos fatos, fato é que as provas produzidas pela requerida não atingiram o standard probatório mínimo para a demonstração de culpa exclusiva da vítima, e o estado de incerteza deve ser valorado em desfavor da ré, restando configurado o dever de indenizar. Por fim, a requerida pleiteou o reconhecimento da litigância de má-fé dos autores, tendo em vista que relataram na inicial que a vítima desembarcava do coletivo no momento do acidente, quando na verdade tentava embarcar. Pelos motivos anteriormente expostos, rechaço a alegação de litigância de má fé dos autores, tendo em vista que não apresentaram propositalmente uma narrativa falsa para o embasamento da causa de pedir, mas replicaram a versão constante na investigação policial, tanto que a testemunha arrolada pelos autores, em juízo, retificou as declarações prestadas na delegacia de polícia. Por fim, não há que se falar em abatimento do valor da indenização pelo valor pago a título de seguro obrigatório (DPVAT) em decorrência do mesmo evento danoso, tendo em vista que os referidos valores não foram pagos aos autores (fl. 183), não havendo que se falar em duplicidade de recomposição dos danos morais por eles sofridos. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão dos autores, na forma do artigo 487, I do Novo CPC, para condenar a ré RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do arbitramento. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação, conforme art. 85§1º do Novo CPC. Transitada em julgado e não cumprida voluntariamente a obrigação pelo vencido, intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, na forma e no prazo do art. 523, CPC/2015, sob pena de arquivamento. P.R.I.