Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888457/BA (2025/0097854-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR
ADVOGADOS: MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA - PE028605
SERGIO RICARDO BEZERRA DE CALDAS - PE013316
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - BA040137
AGRAVADO: B DA S P G
REPRESENTADO POR: S P DA S P G
AGRAVADO: TERENCIO RAFAEL PUGLIESE GOMES
ADVOGADOS: JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO - BA026826
JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS - BA061797
VALDIANE ALVES DOS SANTOS - BA063884
VALDERSON DE JESUS MENDES - BA069671
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 01.07.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 23.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o print colacionado na petição de fls. 753/754 não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. Registre-se que "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN