Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888396/SP (2025/0097823-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUTEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918
MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI - SP118881
CIRO GECYS DE SÁ - SP213381
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE TOSHIO SAITO - SP154666
MARIANA CAPÓSSOLI BARROS CASTRO - SP206158
SERGIO EDUARDO TOMAZ - SP352504
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUTEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74): Ementa: Agravo de instrumento Execução fiscal "Multa por Infração as Normas Relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza" do Exercício de 2017 Município de São Paulo Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de nulidade da CDA e de inconstitucionalidade dos encargos aplicados ao débito tributário Insurgência do executado Parcial acolhimento Nulidade da CDA não reconhecida Título que preenche todos os requisitos dos artigos 202, do CTN, e 2º, §5º, da LEF Regularidade dos encargos (correção monetária e juros de mora) aplicados pela Municipalidade até o advento da EC nº 113/21, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa Selic Inviabilidade de limitar os encargos aplicados pelo Município com fundamento na tese jurídica fixada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.062, aplicável apenas aos Estados e ao Distrito Federal Adoção do recente entendimento exposto pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do tema nº 1.217 Recurso parcialmente provido, limitando os encargos à Taxa Selic somente após a entrada em vigor da EC nº 113/21. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 126/129). No recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts.: 85 e 86 do Código de Processo Civil; 783 e 803 do Código de Processo Civil; 22 da Lei nº 8.906/94; 202 e 203 do Código Tributário Nacional; 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Sustentou a recorrente, em síntese: a) quanto aos honorários advocatícios: que a condenação do Município em honorários advocatícios de sucumbência seria medida impositiva, considerando que a Exceção de Pré-Executividade foi parcialmente acolhida, com a limitação dos encargos à Taxa Selic. Argumentou que o Município deu causa à execução fiscal com cobrança indevida de juros, devendo prevalecer o princípio da causalidade, com a consequente condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC e artigo 22 da Lei nº 8.906/94; b) quanto à nulidade da CDA: que o acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade para limitar os encargos à Taxa Selic implicaria reconhecer que a CDA não se reveste do requisito de liquidez, dependendo a adequação do débito de alteração do próprio título, mediante retificação e substituição, o que configuraria nulidade nos termos dos artigos 202 e 203 do CTN, artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e artigos 783 e 803, I, do CPC; c) quanto à divergência jurisprudencial: colacionou acórdãos paradigmas para demonstrar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. Contrarrazões às e-STJ fls. 173/181. O recurso recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 186/188). Parecer ministerial às e-STJ fls. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 201/214), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegação de violação aos artigos 85 e 86 do CPC e artigo 22 da Lei nº 8.906/9, a agravante sustenta que faria jus à condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, que resultou na limitação dos encargos à Taxa Selic. Todavia, conforme se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão e fundamentou sua decisão nos seguintes termos (e-STJ Fl.84): "Revendo posicionamento anterior, não há arbitramento de verba honorária, tendo em vista que a Municipalidade sucumbiu em parte mínima do pedido, a atrair a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, e considerando ser indevida a fixação de honorários advocatícios na rejeição de exceção de pré-executividade." E, ao rejeitar os embargos de declaração, o acórdão consignou (e-STJ Fl.129): "A verba honorária foi afastada porque se reconheceu que a Municipalidade sucumbiu em parte mínima dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade, a atrair a aplicação do previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC (...). Na hipótese, não basta verificar que a exceção de pré-executividade foi acolhida em parte, mas também a extensão do acolhimento dos pedidos formulados pelo excipiente." Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto – notadamente a extensão dos pedidos formulados e o grau de sucumbência de cada parte –, concluiu pela aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, entendendo que a Municipalidade sucumbiu em parte mínima. Assim, a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise da extensão dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade e o resultado obtido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. No que se refere à violação aos artigos 202 e 203 do CTN, artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e artigos 783 e 803, I, do CPC, a agravante sustenta que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para limitar os encargos à Taxa Selic implicaria reconhecer a nulidade da CDA por ausência do requisito de liquidez. O Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de nulidade do título executivo, consignando e-STJ Fls. 77 e 83): "Quanto à nulidade do título executivo, destaca-se inicialmente, que a validade da certidão de dívida ativa depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 202 do CTN e pelo artigo 2º, § 5º, da LEF (...). No presente caso, as CDA de fls.2 do apenso preenche todos os requisitos legais acima descritos, pois indica expressamente o nome do devedor, a natureza dos créditos, os valores originários, os termos iniciais de contagem dos encargos e a base legal específica da exação, dos consectários e da penalidade aplicada, a inviabilizar o reconhecimento da nulidade dos títulos." (...) "Ressalto que a necessidade de eventual recálculo da dívida em razão da alteração judicial de índices de correção monetária e juros de mora não implica em nulidade da CDA." Portanto, o Tribunal de origem, após análise dos elementos constantes dos autos, concluiu que a CDA preenche todos os requisitos legais e que o mero recálculo dos encargos não acarreta a nulidade do título. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame das provas e documentos dos autos, notadamente da própria Certidão de Dívida Ativa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. No que tange ao dissídio jurisprudencial, a agravante colacionou precedentes deste Superior Tribunal de Justiça para demonstrar entendimento diverso quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. Todavia, a verificação da similitude fática entre os casos confrontados esbarra, igualmente, no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que seria necessário analisar as circunstâncias específicas de cada caso para aferir se houve ou não sucumbência em parte mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA