Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Hitachi ar-condicionado do Brasil Ltda. Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB/SP n. 129.134); 2º Embargante/1º
Embargado: Windows Hotéis e Turismo Ltda. Advogado: Bruno Saulnier de Pierrelevée Vilaça (OAB/MA n. 11.502) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Danilo José de Castro Ferreira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO DECISUM COMBATIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTENDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. DOUTRO MODO, HOUVE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.059 DO STJ. INCLUSÃO NO ACÓRDÃO. REFORMA PARCIAL. REJEIÇÃO DO RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PRIMEIRA EMBARGANTE. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecendo dos embargos de declaração, rejeitar o segundo recurso e acolher os primeiros aclaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Sétima Câmara Cível Sessão virtual de 26 de novembro a 03 de dezembro de 2024 Embargos de declaração na apelação cível n. 0802478-67.2015.8.10.0001 Ref.: Proc. n. 0802478-67.2015.8.10.0001 – 1ª Vara Cível de São Luís/MA 1º Embargante/2º
Trata-se de embargos de declaração, sob IDs 27125726 e 27217523, opostos respectivamente pela Hitachi ar-condicionado do Brasil Ltda. e pela Windows Hotéis e Turismo Ltda. contra o acórdão (ID 23747707) exarado por esta 7ª Câmara Cível, sob minha relatoria, no qual, por votação unânime, o apelo foi conhecido e desprovido. O recurso objetivava a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos de n. 0802478-67.2015.8.10.0001. Nas razões dos aclaratórios, a empresa Hitachi ar-condicionado do Brasil Ltda. suscitou a existência de omissão quanto à suposta necessária majoração dos honorários advocatícios, almejando a alteração do decisum nesse ponto. Por sua vez, a segunda recorrente, Windows Hotéis e Turismo Ltda., sustentou a existência de omissões no momento em que o acórdão não teria analisado a “imprestabilidade do ‘laudo técnico’ para afastar a responsabilidade da embargada” e a alegada ocorrência de cerceamento de defesa acerca da produção de provas. Sob esses argumentos, requereu a modificação do julgado. Ambas as legitimadas contra-arrazoaram os recursos sob IDs 29597803 e 29706064, solicitando a rejeição dos embargos da parte adversa. É o relatório. VOTO O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à apreciação do mérito de ambos. A controvérsia do caso em testilha reside na (in)existência de omissões no acórdão quanto à não apreciação: a) da majoração dos honorários de sucumbência; b) da tese de “imprestabilidade do ‘laudo técnico’ para afastar a responsabilidade da embargada”; e c) da alegada ocorrência de cerceamento de defesa acerca da produção de provas. Adianto merecerem guarida apenas os argumentos da primeira embargante, parte requerida na origem. Chego a essa conclusão porque, com efeito, o vício realmente existe, uma vez que o recurso (apelação) da empresa demandante, ora segunda recorrente, foi integralmente desprovido. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a seguinte tese no Tema Repetitivo n 1.059 (grifei): A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Evidente, portanto, que deve ser majorada a verba honorária. Concernente às supostas omissões apontadas no segundo recurso, qual seja, os embargos da parte requerente, compreendo não existirem, haja vista que a conjuntura foi devidamente analisada (e fundamentada) no julgado, tanto que, de modo específico, ressaltei no voto condutor e ementa que: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESA DO RAMO HOTELEIRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNCIONAMENTO NOS APARELHOS DE ARES-CONDICIONADOS DO HOTEL IBIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LAUDO TÉCNICO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS, RELATIVAS À IMPUREZAS, SEM RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Nessa óptica, realço a regra processual pela qual recai à parte autora a responsabilidade por provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor [...]. In casu, compulsando os autos e cotejando os argumentos dos legitimados, verifico que a parte demandante não conseguiu cumprir seu ônus de prova, já que não demonstrou terem os danos materiais/morais decorrido de ação ou omissão da pessoa jurídica requerida, de modo a caracterizar a responsabilidade desta pelo prejuízo experimentado pela parte demandante. Chego a essa conclusão porque, como destacou o Juízo a quo, restou constatado pelo laudo que o defeito apresentado pelos aparelhos de ares-condicionados adveio de circunstâncias externas relacionadas às impurezas, de maneira que não evidenciam a responsabilidade da empresa apelada no momento em que a legitimada ativa não obteve êxito em comprovar o direito suscitado. Nessa óptica, ademais, é que, considerando o bojo probatório constante dos autos naquele momento, o Juízo primevo julgou o feito no estado em que se encontrava, visto que já formado seu convencimento. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgados da Corte da Cidadania [...]. Não há falar, assim, na existência dos vícios indicados, não servindo os aclaratórios para rediscussão de mérito da contenda, sendo essa a clara intenção da parte recorrente. Nesse sentido, aresto jurisprudencial da Corte da Cidadania (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO DA ÉPOCA. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES. VIGÊNCIA. DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 25/09/2019) No que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, nova oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, conhecendo dos embargos de declaração, rejeito segundo recurso e acolho os primeiros aclaratórios para, no mérito, sanando a omissão existente, majorar os honorários sucumbenciais ao patamar equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11 do CPC. Finalmente, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão de julgamento virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator