Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48934/SP (2025/0118880-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECLAMANTE: ALBERTO MERINO
ADVOGADO: WAGNER CARVALHO DE LACERDA - SP250313
RECLAMADO: TURMA RECURSAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SINTHIA ALINE ALMEIDA PATANE
ADVOGADO: FERNANDO CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA - SP109691
DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALBERTO MERINO, com fundamento no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal e na Resolução STJ n. 12/2009, impugnando acórdão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especial de São Paulo. Na inicial, sustenta o reclamante, em síntese, que a decisão do Colégio Recursal teria violado a jurisprudência do STJ ao considerar intempestivos os embargos de declaração, pois o prazo para recurso teria começado a contar a partir da sessão de julgamento, sem publicação no Diário Oficial. Argumenta que, segundo entendimento do STJ, o prazo recursal deve iniciar com a publicação da decisão no órgão oficial. Cita acórdãos deste Sodalício que sustentaria essa interpretação. Requer, ao final, [a] concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Colégio Recursal; 3. A procedência da reclamação para reformar a decisão impugnada, restabelecendo o prazo devido a partir do julgamento do recurso de apelação; 4. A comunicação ao Colégio Recursal acerca da decisão a ser proferida por este Superior Tribunal de Justiça (fl. 06). É o relatório. DECIDO. A presente reclamação não pode ser conhecida. O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução n. 03/2016 que atribuiu aos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restringindo o mérito das reclamações à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) que contrariar jurisprudência do STJ consolidada em a) incidente de assunção de competência; b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial repetitivo; d) enunciados das Súmulas do STJ; e) precedentes do STJ. A propósito, transcrevo o art. 1º da aludida Resolução: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes (grifamos). Depreende-se, portanto, que esta Corte Superior de Justiça não possui competência para processar e julgar reclamações ajuizadas para sanar divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência deste Superior Tribunal. Nesse sentido, têm-se seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 2. Reclamação manifestamente incabível. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.523/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016.) 3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 44.671/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da Resolução n. 3, de 7 de abril de 2016, Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 34.958/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.) Na mesma linha, são as seguintes decisões monocráticas da Terceira Seção do STJ: RCL 47.517/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 24/05/2024; RCL 47.364/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/04/2024; RCL 46.883/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 05/02/2024; RCL 46.338/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/09/2023; RCL 45.001/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/03/2023. Ante o exposto, não conheço da presente reclamação. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que aprecie o pedido como entender de direito. Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)