Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821621/SP (2024/0487017-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OURO B TRANSPORTADORA MERIDIANO LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA DE BARROS SOUZANI - SP142433
MATHEUS HENRIQUE DIAS - SP453374
AGRAVADO: ANTONIO AKIRA AOYAGUI
ADVOGADO: JOSÉ ERALDO STENICO - SP115171
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OURO BRANCO TRANSPORTADORA MERIDIANO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por ANTÔNIO AKIRA AOYAQUI em face da agravante, na qual foi interposto agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora dos direitos sobre o imóvel de matrícula n° 5439. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DESACOLHIMENTO. QUESTÃO DELIBERADA EM RECURSO PRECEDENTE INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DIREITOS, ADEMAIS, CONSTRITOS EM OUTRAS EXECUÇÕES. PRETENSÃO RECURSAL INÓCUA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1022, II, § único, II, do CPC. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso a parte agravante repisa as razões do recurso especial acerca da violação do art. 835, XII, do CPC; 481 e 1.228 do CC e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como a nulidade da decisão de admissibilidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1022, II, § único, II, do CPC. Ressalte-se que na hipótese em que se pretende impugnar o referido fundamento, deve o agravante demonstrar a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro apontados, o que não se verificou no agravo em recurso especial. Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI