Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: ABEL LUCAS BRITO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000984-53.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 73877556), interposto por LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA., com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão (ID 73545142) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base nos Temas 339, 660 e 869, da sistemática da repercussão geral e o inadmitiu, em relação às demais questões suscitadas no feito. O Agravo em Recurso Extraordinário (ID 73877556), após a manutenção da decisão agravada (ID 77791116), foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE 1553222/BA, tendo o Ministro Presidente, LUÍS ROBERTO BARROSO, determinado a devolução dos autos à Corte de Origem, com a seguinte determinação (ID 84023611 - fls. 10 e 11): DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018). Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem. Em seguida, retornaram os autos conclusos para nova deliberação. É o relatório. 1. Da inadequação da via eleita: Em atenção ao quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1553222/BA (ID 84023611 - fls. 10 e 11), passo à apreciação do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 73877556). No caso dos autos, como pontuado pela Corte Suprema, infere-se que as matérias discutidas encontram-se inteiramente abrangidas pela aplicação dos Temas 339, 660 e 869, da Sistemática da Repercussão Geral, de modo que restou inviável a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil. Na Corte Suprema, examinando o Agravo em Recurso Extraordinário, o Ministro Presidente LUIS ROBERTO BARROSO determinou o retorno dos autos, ao seguinte fundamento (ID 84023611 - fls. 10 e 11): […] Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Neste diapasão, cumpre destacar, que a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário somente é impugnável através de Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016 (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência). Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Dessa forma, mostra-se equivocada a interposição do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Ritos vigente, em face de decisão que nega seguimento a recurso excepcional, haja vista que tal modalidade recursal visa impugnar exclusivamente decisão que inadmite o Recurso Extraordinário. Esse é o entendimento pacífico adotado pelo Supremo Tribunal Federal em situações similares, conforme se verifica da transcrição abaixo: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO EM OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (CPC, ART. 1.042). NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 727 DA SÚMULA DO SUPREMO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A inadmissão de recurso extraordinário com base na alínea "a" do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). 2. O enunciado n. 727 da Súmula do Supremo não se aplica a casos em que o órgão judiciário de origem nega trânsito a recurso extraordinário com agravo interposto de decisão que aplica entendimento firmado em sede de repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 51463 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024). No mais, destaco não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que implicou o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo, interposto com alegada base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ante erro grosseiro, uma vez fundamentada a negativa de processo do extraordinário em teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo indicado no art. 1.042 do CPC contra decisão que impede o processamento de extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com esteio na aplicação de orientação firmada sob o regime da repercussão geral, sendo cabível tão somente agravo interno na origem. Precedentes. 4. A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1477723 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2025 PUBLIC 14-03-2025). Por fim, a Corte Constitucional vem entendendo que o Tribunal de Origem pode não conhecer do Agravo previsto no art. 1.042, CPC/15, quando interposto em face de decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento em Tese firmada em sede de Repercussão Geral, posto que manifestamente inadmissível, como é o caso dos autos. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou seguimento a reclamação por não verificar usurpação de competência do STF. 2. A parte agravante insiste caber ao STF a análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso extraordinário formalizado com base no art. 1.042 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação de competência do STF, ante a negativa de processamento de agravo interposto com lastro no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC, dispensada a remessa do recurso extraordinário ao STF. 5. A jurisprudência do STF não admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais quanto às teses de repercussão geral, salvo em casos de teratologia, o que não se verifica no caso. 6. O enunciado n. 727 da Súmula/STF não se aplica quando o extraordinário é barrado em razão da sistemática da repercussão geral (Rcl 31.118 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 37.973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 7. A manifesta inadequação do agravo apresentado com base no art. 1.042 do CPC não implica situação configuradora de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (Rcl 70921 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, em atenção à determinação constante na decisão emanada do Supremo Tribunal Federal no ARE 1553222/BA (ID 84023611 - fls. 10 e 11), com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 73877556), ante o reconhecimento do erro grosseiro. A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem, independente de novos recursos ou requerimentos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//