Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76059/BA (2025/0117092-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: IZAIAS DA SILVA NETO
ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS - BA042905
DÉBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES - BA048952
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARIANA CARDOSO WANDERLEY - BA016317
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Izaias da Silva Neto contra o acórdão de fls. 96/103, proferido à unanimidade pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, resumido na seguinte ementa: Mandado de Segurança. Pedido de reclassificação de militar aposentado na graduação de 1º Sargento para o patente de 1º Tenente com o consequente cálculo de proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Preliminar de decadência do direito à impetração rejeitada pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo para a impetração desta Ação Constitucional renova-se mês a mês. Mérito. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito de o policial militar ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade na graduação de 1º Sargento PM/BA tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição na remuneração do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente (artigo 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.356/2009) e não a ser promovido a uma outra graduação ou posto. Lembre-se que o benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. Inexiste documentação nos autos comprovando participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS para promoção para a graduação de Subtenente PM/BA e nem a imprescindível aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, que é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais, iniciado pelo posto de 1º Tenente PM/BA, quando ainda na ativa. Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido. Segurança denegada.(fls. 96/97). Nas razões recursais, fls. 121/139, o Autor insiste na tese veiculada na petição exordial, ao argumento de que, "ao contrário do disposto no acordão, o recorrente deveria ter seus proventos de aposentadoria calculados sobre o soldo relativo ao posto de Capitão, visto que, a reorganização da estruturada hierárquica em 1997 fez com que só tivesse as graduações de Soldado e 1º Sargento PM antes do posto de 1º Tenente PM, e por tal motivo, ainda na ativa, deveria o impetrante/recorrente ser elevado ao posto de 1º Tenente e, por conseguinte, ter ido para reserva com proventos calculados sobre a graduação de Capitão" (fl. 129) e requer a reforma do julgado, bem como a concessão da ordem, para "assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afim de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 139). Regularmente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso ordinário, conforme certidão de fl. 286. O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros, manifestou-se pelo não provimento do apelo, consoante o parecer de fls. 294/304, assim ementado: Direito Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Policial Militar. Transferência para a reserva remunerada. Promoção. Pedido de revisão. Portaria n. 00241807, de 19 de novembro de 2020. Ato questionado. Ação mandamental impetrada fora do prazo. Decadência. 1. A Lei n. 12.016/2009 prevê no art. 23 que o prazo para questionar ato ilegal ou abusivo por meio de mandado de segurança extingue-se após 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pela parte interessada, do ato impugnado. 2. O pretenso direito líquido e certo ofendido por portaria que transferiu, a pedido, o militar para a reserva remunerada “na graduação de 1º sargento” não pode ser deduzido em mandado de segurança, mais de 2 anos e 6 meses após a publicação desse ato. Militar. Pedido de revisão de promoção. Aplicação de lei revogada. Impossibilidade. 3. Inexiste direito líquido e certo para aplicação de uma lei revogada 11 anos antes de o militar ter sido transferido, a pedido, para a reserva remunerada. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico de servidor público. O fato de durante o tempo de serviço do impetrante na Polícia Miliar do Estado da Bahia a escala hierárquica ter sido alterada – com a extinção e recriação do posto de “Subtenente” – não cria ao impetrante o direito de fazer uma carreira com base em escala hierárquica não mais existente, revogada há mais de 11 anos antes da passagem à inatividade do recorrente. 5. Não há amparo legal – no ordenamento jurídico de regência do presente caso – a fim de sustentar o pleito do recorrente para aplicação prospectiva ultra-ativa de norma revogada. Militar. Cumprimento dos requisitos à reclassificação. Prova pré- constituída. Ausência. 6. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido (STJ, Ag. Int no RMS n. 73246/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je de 7/5/2025). Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.(fls. 294/295). Recurso tempestivo Representação regular (fl. 18). Gratuidade de justiça deferida na origem (fl. 49). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A ampla devolutividade que marca o recurso ordinário em mandado de segurança – espécie que tem por paradigma a apelação – permite ao Tribunal conhecer e se manifestar, para além da matéria que lhe é formalmente devolvida, também sobre as questões de ordem pública. Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA SUSPENSÃO DE PRECATÓRIO EM VIRTUDE DE ERRO DE CÁLCULO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. [...] 3. Cumpre destacar ainda que é possível ao STJ, no exercício de sua competência recursal ordinária, extinguir, de ofício, Mandado de Segurança sem resolução do mérito, quando verificada a decadência do direito à impetração, por se tratar de uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, devendo ser apreciada a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão ou em reformatio in pejus. [...] 9. Recurso Ordinário não provido. (RMS 58.796/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/08/2020) Na presente hipótese, a Corte de origem rejeitou a preliminar de decadência da impetração, firme em que "o prazo para a impetração desta Ação Constitucional renova-se a cada mês em que o servidor constata que a Administração Pública não procedeu à correção ex própria autoritate da omissão administrativa que viola seu direito subjetivo" (fl. 100). O fundamento, todavia, não merece prosperar. Com efeito, desde a petição vestibular, se insurge o autor contra as condições em que foi transferido à reserva, argumentando que “deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente e, quanto aos seus proventos, deveria ter sido fixado com base no posto de Capitão” (fl. 7) e que "foi prejudicado o Autor ao não ter sido promovido a 1ª Tenente PM na atividade, quando poderia ter ido muito mais longe" (fl. 9), pelo que requer a concessão da ordem para "condenar o Estado da Bahia a reclassificar o acionante de modo que seja promovido ao posto de 1º TENENTE e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO, conforme contracheques anexos" (fls. 16/17). Ocorre que a transferência do Impetrante para a reserva remunerada, ato efetivamente atacado na subjacente impetração, se deu aos 19 de novembro de 2020 (fl. 23). Tal expediente consubstanciou-se em ato único e de efeito concreto, cuja publicação torna-se o marco inicial de contagem do prazo pra a impetração. A ação mandamental, ao seu turno, foi registrada perante o tribunal de justiça aos 14 de junho de 2023 (fl. 2), ou seja, mais de dois anos após a edição do ato que intenta o Impetrante desconstituir, pelo que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Em situações assim, esta Corte tem deliberado pelo reconhecimento, de ofício, da decadência do direito à impetração, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. ATO DE REFORMA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de ato administrativo de efeitos concretos - como no caso de transferência do militar para a reserva -, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para sua revisão previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser contado a partir da publicação do referido ato administrativo, a teor do que dispõe a Súmula 85/STJ. Precedentes. 2. Acrescente-se que tal orientação jurisprudencial já vigia há muito ao tempo do julgamento da ação ordinária pelo Tribunal a quo, em 10/4/2007, sendo inaplicável a Súmula 343/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.717.130/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/3/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ATO COMISSIVO, ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida observa a jurisprudência do STJ no sentido de que a transferência do militar para a reserva remunerada configura ato único, de efeitos concretos e permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.702.297/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2018.) Dessarte, por todas estas razões, o caso é de cassar o acórdão recorrido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 485, § 3.º, do CPC e 23 da Lei n. 12.016/2016, bem como nas Súmulas 430/STF e 568/STJ, conheço do presente recurso ordinário para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Entretanto, caso assim o deseje, poderá o recorrente socorrer-se da faculdade disposta no art. 19 da Lei n. 12.016/2009 e buscar, mediante ação comum própria, o reconhecimento do direito que afirma possuir. Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA