2. ADRIANE KALYNA DE FREITAS MENDONCA BARBOSA (EMBARGANTE)
Autor
3. AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA
OAB/PE 16910·CPF·Representa: Autor
HERÁCLITO JOSÉ TOSCANO BARRETO JÚNIOR
OAB/PE 22663·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES
OAB/PE 33260·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ GALINDO DE CARVALHO
OAB/PE 30965·CPF·Representa: Autor
HERÁCLITO JOSÉ TOSCANO BARRETO JÚNIOR
OAB/PE 022663·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
26/05/2026, 14:30
Publicação
18/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2201771/PE (2025/0080308-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALEX DE LIMA BARBOSA
EMBARGANTE: ADRIANE KALYNA DE FREITAS MENDONCA BARBOSA
ADVOGADOS: HERÁCLITO JOSÉ TOSCANO BARRETO JÚNIOR - PE022663
RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES - PE033260
EMBARGADO: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA - PE016910
ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - PE030965
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 06:01
Protocolo de Petição
14/05/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201771/PE (2025/0080308-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA - PE016910
ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - PE030965
RECORRIDO: ALEX DE LIMA BARBOSA
RECORRIDO: ADRIANE KALYNA DE FREITAS MENDONCA BARBOSA
ADVOGADOS: HERÁCLITO JOSÉ TOSCANO BARRETO JÚNIOR - PE022663
RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES - PE033260
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201771/PE (2025/0080308-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA - PE016910
ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - PE030965
RECORRIDO: ALEX DE LIMA BARBOSA
RECORRIDO: ADRIANE KALYNA DE FREITAS MENDONCA BARBOSA
ADVOGADOS: HERÁCLITO JOSÉ TOSCANO BARRETO JÚNIOR - PE022663
RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES - PE033260
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:30
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
04/05/2026, 23:59
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201771/PE (2025/0080308-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA - PE016910
ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - PE030965
RECORRIDO: ALEX DE LIMA BARBOSA
RECORRIDO: ADRIANE KALYNA DE FREITAS MENDONCA BARBOSA
ADVOGADOS: HERÁCLITO JOSÉ TOSCANO BARRETO JÚNIOR - PE022663
RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES - PE033260
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201771/PE (2025/0080308-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA - PE016910
ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - PE030965
RECORRIDO: ALEX DE LIMA BARBOSA
RECORRIDO: ADRIANE KALYNA DE FREITAS MENDONCA BARBOSA
ADVOGADOS: HERÁCLITO JOSÉ TOSCANO BARRETO JÚNIOR - PE022663
RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES - PE033260
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 09:07
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 08:45
Recebimento
11/03/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
RECORRIDOS: ALEX DE LIMA BARBOSA E OUTRO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 18511-87.2015.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação (ID. 27225406). Eis a ementa do acórdão da Apelação (sic): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CONVENCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. REJEITADA. MÉRITO: ATRASO POR FORÇA MAIOR. SUM 145 TJPE. CDC. BOA FÉ OBJETIVA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULAÇÃO. TEMAS 970 E 971. MÉDIA DE ALUGUÉIS. TAXAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS DEVIDOS A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA BASEADA NO IPCA. METRAGEM DO IMÓVEL ENTREGUE A MENOR. DIFERENÇA SUPERIOR A 5%. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de atraso na entrega de imóvel. Força maior não provada e risco do empreendedor. Súm. 145 TJPE. 2. O prazo de entrega do imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, somente é cumprida com a efetiva disponibilização do bem ao adquirente, após o habite-se e averbação, com entrega das chaves. In casu, o termo final previsto, contada a prorrogação de 180 dias, não foi cumprido, resultando na responsabilidade exclusiva da construtora pelo atraso. 3. Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento ao direito de defesa rejeitada. Não houve pedido de realização de perícia, nem foi apresentada prova em contrário ao arguido na inicial. Juiz é o destinatário da prova e, formado seu convencimento, é permitido julgar a causa. 4. Relação de consumo que impõe observância aos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Óbice ao enriquecimento sem causa. 5. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970 STJ). Afastada cumulação de duas penalidades, para conformar à jurisprudência, fixando-se lucros cessantes em valor correspondente à média de aluguel da unidade (arts. 389, 395, 403, 412, 413 e 944 do CC), suspendendo-se a correção monetária do valor devido, substituindo-se pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 6. Taxas condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel apenas devem ser pagas pelo adquirente após a efetiva tradição do bem, com a entrega das chaves. 7. Diferença de metragem do imóvel superior à tolerância de 5% (art. 500 do CC), equivalente a cerca de 13%, de modo a ser legítima a redução proporcional do valor cobrado. 8. Apelação provida em parte, apenas para ajustar condenação dos danos materiais às teses firmadas pelo Tribunal Superior. Em suas razões recursais (ID. 29213404), alega a recorrente violação aos artigos 85, §11 e 357 do CPC. Alega ter havido o cerceamento do direito de defesa ao ter sido julgado o processo antecipadamente, sem despacho prévio de saneamento e organização do processo, além de sustentar ter ocorrido a majoração dos honorários sucumbenciais com o provimento parcial do recurso, divergindo do posicionamento do STJ (Tema 1.059). Remetidos os autos para o relator do recurso de apelação para exercício do juízo de retratação (ID. 34174042), retornaram com a manutenção da decisão anteriormente prolatada. Isto posto, preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Na espécie, constato que: (i) Estão atendidos os Requisitos Extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam: tempestividade, preparo e regularidade formal; (ii) – No mesmo sentido, entendo cumpridos os Requisitos Intrínsecos de legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (iii) A controvérsia que subsidia a pretensão recursal, no tocante a infringência aos dispositivos supracitados, não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional, vez que a temática não se encontra afetada ao rito dos recursos repetitivos; (iv) a questão foi devidamente prequestionada pelo acórdão recorrido, restando configurada a efetiva apreciação da questão federal. Pois bem. Vencidas tais questões, ressalto que as teses firmadas pela sistemática dos recursos repetitivos devem ser observadas, ainda que o julgamento tenha ocorrido antes da fixação da tese pelo STJ, tendo em vista o efeito vinculante que possui, conforme preconizado no art. 927, III do CPC.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso pelo fundamento constitucional da alínea “a” e DETERMINO a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Ao CARTRIS para as providências necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
RECORRIDOS: ALEX DE LIMA BARBOSA E OUTRO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 18511-87.2015.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação (ID. 27225406). Eis a ementa do acórdão da Apelação (sic): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CONVENCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. REJEITADA. MÉRITO: ATRASO POR FORÇA MAIOR. SUM 145 TJPE. CDC. BOA FÉ OBJETIVA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULAÇÃO. TEMAS 970 E 971. MÉDIA DE ALUGUÉIS. TAXAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS DEVIDOS A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA BASEADA NO IPCA. METRAGEM DO IMÓVEL ENTREGUE A MENOR. DIFERENÇA SUPERIOR A 5%. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de atraso na entrega de imóvel. Força maior não provada e risco do empreendedor. Súm. 145 TJPE. 2. O prazo de entrega do imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, somente é cumprida com a efetiva disponibilização do bem ao adquirente, após o habite-se e averbação, com entrega das chaves. In casu, o termo final previsto, contada a prorrogação de 180 dias, não foi cumprido, resultando na responsabilidade exclusiva da construtora pelo atraso. 3. Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento ao direito de defesa rejeitada. Não houve pedido de realização de perícia, nem foi apresentada prova em contrário ao arguido na inicial. Juiz é o destinatário da prova e, formado seu convencimento, é permitido julgar a causa. 4. Relação de consumo que impõe observância aos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Óbice ao enriquecimento sem causa. 5. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970 STJ). Afastada cumulação de duas penalidades, para conformar à jurisprudência, fixando-se lucros cessantes em valor correspondente à média de aluguel da unidade (arts. 389, 395, 403, 412, 413 e 944 do CC), suspendendo-se a correção monetária do valor devido, substituindo-se pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 6. Taxas condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel apenas devem ser pagas pelo adquirente após a efetiva tradição do bem, com a entrega das chaves. 7. Diferença de metragem do imóvel superior à tolerância de 5% (art. 500 do CC), equivalente a cerca de 13%, de modo a ser legítima a redução proporcional do valor cobrado. 8. Apelação provida em parte, apenas para ajustar condenação dos danos materiais às teses firmadas pelo Tribunal Superior. Em suas razões recursais (ID. 29213404), alega a recorrente violação aos artigos 85, §11 e 357 do CPC. Alega ter havido o cerceamento do direito de defesa ao ter sido julgado o processo antecipadamente, sem despacho prévio de saneamento e organização do processo, além de sustentar ter ocorrido a majoração dos honorários sucumbenciais com o provimento parcial do recurso, divergindo do posicionamento do STJ (Tema 1.059). Remetidos os autos para o relator do recurso de apelação para exercício do juízo de retratação (ID. 34174042), retornaram com a manutenção da decisão anteriormente prolatada. Isto posto, preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Na espécie, constato que: (i) Estão atendidos os Requisitos Extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam: tempestividade, preparo e regularidade formal; (ii) – No mesmo sentido, entendo cumpridos os Requisitos Intrínsecos de legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (iii) A controvérsia que subsidia a pretensão recursal, no tocante a infringência aos dispositivos supracitados, não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional, vez que a temática não se encontra afetada ao rito dos recursos repetitivos; (iv) a questão foi devidamente prequestionada pelo acórdão recorrido, restando configurada a efetiva apreciação da questão federal. Pois bem. Vencidas tais questões, ressalto que as teses firmadas pela sistemática dos recursos repetitivos devem ser observadas, ainda que o julgamento tenha ocorrido antes da fixação da tese pelo STJ, tendo em vista o efeito vinculante que possui, conforme preconizado no art. 927, III do CPC.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso pelo fundamento constitucional da alínea “a” e DETERMINO a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Ao CARTRIS para as providências necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO: ANDRÉ L. G. CARVALHO
APELADO: ALEX DE LIMA BARBOSA e OUTRO ADVOGADO: HERACLITO J. T. BARRETO RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CPC. TEMA 1059 STJ. NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Indevida retratação da segunda instância quanto a acórdão que observa norma processual vigente ao tempo da prolação. Art. 1.040, II, do CPC. 2. Superveniente fixação de Tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, em que se consolida entendimento jurisprudencial a ser seguido nas instâncias inferiores nacionais, sem efeito ex tunc, não pode se sobrepor aos princípios do devido processo legal, do ato jurídico perfeito ou da segurança jurídica. 3. Tema 1059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, manteve-se o acórdão, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0018511-87.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0018511-87.2015.8.17.2001, em que é parte apelante AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e, apelada, ALEX DE LIMA BARBOSA e OUTRO, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, manter o acórdão proferido em julgamento da apelação cível, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO: ANDRÉ L. G. CARVALHO
APELADO: ALEX DE LIMA BARBOSA e OUTRO ADVOGADO: HERACLITO J. T. BARRETO RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CPC. TEMA 1059 STJ. NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Indevida retratação da segunda instância quanto a acórdão que observa norma processual vigente ao tempo da prolação. Art. 1.040, II, do CPC. 2. Superveniente fixação de Tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, em que se consolida entendimento jurisprudencial a ser seguido nas instâncias inferiores nacionais, sem efeito ex tunc, não pode se sobrepor aos princípios do devido processo legal, do ato jurídico perfeito ou da segurança jurídica. 3. Tema 1059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, manteve-se o acórdão, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0018511-87.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0018511-87.2015.8.17.2001, em que é parte apelante AMBAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e, apelada, ALEX DE LIMA BARBOSA e OUTRO, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, manter o acórdão proferido em julgamento da apelação cível, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf