Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO
RECORRIDO: JUCIANO SANTOS SOARES DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO PROCESSO Nº 0000354-69.2021.8.17.3290**
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra decisão monocrática em sede de apelação. Em face da decisão de inadmissão do recurso extraordinário, o município recorrente interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC). Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal (STF), foram autuados como ARE 1.572.178/PE, tendo o Ministro Presidente determinado a vinculação ao precedente afirmado para o Tema 1.359 da sistemática da Repercussão Geral, que dispõe serem infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Não obstante a demanda em curso versar sobre idêntica questão jurídica àquela tratada no Tema 1.359/STF, constato o não esgotamento da via recursal ordinária, pois o recurso excepcional foi interposto contra decisão monocrática do relator. Nesse contexto, infere-se não constar da decisão do STF que determinou a devolução dos autos manifestação a respeito da ausência de exaurimento da instância ordinária, a par do quê, a priori, encaminharia solução diversa. Invocando, portanto, os princípios da celeridade, da economia processual e da colaboração, alinhados à probabilidade negativa de êxito do recurso pelo fundamento esboçado acima, antes de proceder à vinculação ao tema de repercussão geral, tenho por adequado, oportuno e conveniente devolver os autos ao STF com estas ponderações. Em sendo assim, reencaminhem-se autos ao STF. Ao CARTRIS para as providências. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (62)