Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76058/SC (2025/0118525-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: G DE V DOS S
REPRESENTADO POR: R E
RECORRENTE: ANA GERALDINA DA CUNHA
RECORRENTE: FERNANDO LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: GIOVANE BISPO DA SILVA DOS SANTOS
RECORRENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS
RECORRENTE: REGIANE DA CUNHA PINTO
RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS
RECORRENTE: REINALDO TRINDADE
RECORRENTE: ROSANGELA DA CUNHA
RECORRENTE: ROSILENE DA CUNHA DOS SANTOS
RECORRENTE: RUAN LEOMAR DOS SANTOS
RECORRENTE: MARCIA DOS SANTOS TORRES
RECORRENTE: MARCELO LEOMAR DOS SANTOS
RECORRENTE: JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROBSON LUIZ ECKHARDT - RS047807
ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR - RS087264B
MARCUS VINÍCIUS MAROSTICA - RS073497
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA - SC059327
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 301): DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE INDEFERIU A INICIAL. AGRAVO INTERNO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que indeferiu a inicial de mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Agravo interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste tribunal e com a legislação aplicável ao caso. 4. Honorários recursais indevidos. 5. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Manifesta improcedência do agravo interno. Sanção arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno rejeitado. Em suas razões (fls. 316-333), a parte sustenta que não é cabível a aplicação de multa no agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, pois é o recurso cabível objetivando a reforma da decisão. Afirma ser nula a parte da decisão que atribuiu aos impetrantes o ônus pelo pagamento das custas processuais, pois houve o deferimento da gratuidade de justiça. Defende ser cabível a impetração do mandado de segurança, alegando que "o desentranhamento sumário do incidente processual suprimiu dos ora recorrentes a oportunidade de exercer a faculdade processual de recorrer, violando assim, dentre outros, o art. 7º do CPC" (fl. 331). Alega que o juízo impetrado violou manifestamente o art. 109 do CPC/2015 ao excluir ANA GERALDINA da lide e que há agravo em recurso especial pendente de julgamento quanto ao tema. Ao final, requer o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 338-343). O MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 352-353). É o relatório. Decido. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão que não recebeu o incidente de falsidade documental apresentado pelos impetrantes, determinando-se o desentranhamento da petição dos autos. O TJSC confirmou decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandamus. Confira-se o seguinte excerto (fl. 298): Em suma, o mandado de segurança não tem por objeto a revisão de decisão judicial, ainda mais quando existentes outros meios impugnáveis. O que se vê, na verdade, é a utilização do remédio constitucional de maneira deturpada, como na hipótese aqui descrita. É dizer, a insatisfação dos impetrantes com o entendimento jurídico aplicado pela autoridade coatora não possibilita a utilização excepcional do remédio constitucional do mandado de segurança. De outra banda, a jurisprudência admite o manejo do "writ" contra decisões judiciais manifestamente ilegais, delirantes ou teratológicas, não sendo esse o caso dos autos. Ressalta-se, nessa vereda, que no bojo do agravo de instrumento n. 5034610- 60.2023.8.24.0000, as partes impetrantes invocaram muitos dos argumentos e causa de pedir aventados no presente mandamus. Consoante entendimento do Tribunal a quo, há previsão de recurso, com concessão de efeito suspensivo, não há teratologia ou manifesta ilegalidade e a parte interpôs agravo de instrumento na qual utilizou muitos dos argumentos apresentados neste writ. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No caso, ao contrário do alegado pelas recorrentes, era possível a interposição de recurso, sendo que o desentranhamento do incidente de falsidade não seria impeditivo, pois bastava à parte juntar referida petição com o recurso a ser interposto. Ademais, a parte não logrou demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia, mas apenas inconformismo com a conclusão do Juízo de primeiro grau quanto à exclusão dos sucessores de ANA GERALDINA DA CUNHA da ação de usucapião. Contudo, conforme relatado pelas próprias impetrantes, houve a interposição de recurso para discutir tal questão. Dessa forma, correta a denegação da ordem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA