Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO MACHADO CPF: 056.009.796-49
RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CPF: 03.658.432/0001-82 DECISÃO
autor: R$ 10.000,00 (danos morais) + R$ 240.000,00 (obrigação de fazer). A base de cálculo total para a incidência dos honorários de sucumbência é, pois, de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O cálculo sobre cada capítulo da condenação, tal como apresentado pelo exequente, é apenas uma forma de organização aritmética que leva ao mesmo resultado, não configurando bis in idem. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5003039-17.2022.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARCELO MACHADO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes devidamente qualificadas, em virtude da sentença de ID 10178900695, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) confirmar a tutela de urgência, condenando a ré a fornecer o medicamento Nintedanibe 150 mg de forma contínua; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que fora retificado de ofício para R$ 240.000,00. Inconformada, a ré interpôs apelação, a qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, majorando os honorários de sucumbência em 2% sobre o valor da condenação atualizado (ID 10557617635). Ainda irresignada, a ré interpôs Recurso Especial, que teve seu seguimento negado. Interposto Agravo Interno, este também foi desprovido, com nova majoração dos honorários advocatícios para o patamar final de 14% sobre o valor da condenação (ID 10557617637). Posteriormente, o exequente deu início à presente fase de Cumprimento de Sentença (ID 10561705140), apresentando planilha de cálculo no valor total de R$ 54.308,01, requerendo a intimação da executada para pagamento. Intimada, a executada apresentou impugnação (ID 10575313797), alegando, em suma, excesso de execução. Argumentou que a base de cálculo dos honorários advocatícios seria o valor da condenação (danos morais + obrigação de fazer limitada a 12 meses), e não o valor da causa. Apontou a ocorrência de bis in idem por supostamente o exequente calcular os honorários sobre duas bases distintas. Apresentou como devido o valor de R$ 34.167,89, comprovando o depósito judicial de tal quantia (ID 10575348535) e juntando autorizações de fornecimento do medicamento para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. Em resposta (ID 10577063289), o exequente refutou a impugnação, defendendo a correção de seus cálculos. Sustentou que a base de cálculo dos honorários (valor da causa) foi fixada na sentença e não foi objeto de reforma nos recursos, operando-se a coisa julgada. Retificou, por erro material, o valor dos danos morais em sua planilha para R$ 15.000,00, conforme acórdão do TJMG, e apresentou novo cálculo, apurando um débito total de R$ 62.754,18. Descontado o valor depositado, apontou um saldo remanescente de R$ 28.586,29. DECIDO. A questão central a ser dirimida na presente fase executiva reside na correta apuração do quantum debeatur, objeto da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, que alega excesso de execução. A execução deve ser estritamente fiel ao título executivo judicial, o qual, após o esgotamento das vias recursais, consolidou-se com o acórdão proferido pelo STJ (ID 10557617637). A referida decisão, ao negar provimento ao recurso da executada, estabeleceu de forma definitiva a verba honorária em 14% (quatorze por cento) sobre o “valor da condenação”. Primeiramente, cumpre definir o valor exato da indenização por danos morais. Embora a fundamentação do acórdão do TJMG (ID 10557617635) tenha mencionado a adequação do valor de R$ 15.000,00, o dispositivo do referido julgado não reformou a sentença de primeiro grau neste ponto, limitando-se a negar provimento ao recurso e majorar os honorários. Assim, prevalece a condenação fixada na sentença (ID 10178900695), no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois esta é a parte do título que transitou em julgado sem alteração, considerando especialmente que o autor não recorreu da sentença e não pode haver reformatio in pejus. Em segundo lugar, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a base de cálculo dos honorários pode ser o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, o valor da causa. A expressão “valor da condenação” abrange, portanto, a totalidade do proveito econômico auferido pela parte vencedora. No caso dos autos, a condenação imposta à executada é dúplice, compreendendo: a) a obrigação de pagar a indenização por danos morais; e b) a obrigação de fazer, consistente no fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe 150 mg. O valor econômico da obrigação de fazer foi devidamente aferido e consolidado no curso do processo, uma vez que o despacho de ID 9658085527, ao retificar de ofício o valor da causa para R$ 240.000,00, o fez expressamente com base no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, para refletir o custo estimado do tratamento por um ano. Nesse ponto, ressalta-se que a executada, embora intimada, não se insurgiu contra tal decisão no momento processual oportuno. Dessa forma, o montante de R$ 240.000,00 representa o proveito econômico da obrigação principal. Não se trata de utilizar o "valor da causa" em detrimento do "valor da condenação", mas de reconhecer que este valor foi o parâmetro econômico judicialmente estabelecido e tornado incontroverso para a obrigação de fazer. A razoabilidade do valor de R$ 240.000,00, consolidado no processo pela via da preclusão, é ademais reforçada pelas provas dos autos. O exequente colacionou orçamentos (IDs 10577047671, 10577078880 e 10577063287) que indicam o custo mensal do medicamento entre R$ 27.101,56 e R$ 32.769,65. Tais valores, documentalmente comprovados, demonstram que o proveito econômico anual do tratamento supera, em muito, os R$ 240.000,00 estabelecidos. Em contrapartida, a executada alegou um custo mensal de R$ 8.000,00 sem apresentar qualquer prova, descumprindo seu ônus. Portanto, o valor de R$ 240.000,00, além de incontroverso processualmente, revela-se um parâmetro conservador e justo para a mensuração da obrigação de fazer. Portanto, para fins de fiel cumprimento do título executivo, o “valor da condenação” é a soma dos proveitos econômicos obtidos pelo
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e unificada, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Após a juntada da nova planilha, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, e prosseguimento dos atos executivos. Em razão da rejeição da presente impugnação, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado e não reconhecido. Expeça-se, desde já, alvará para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos (R$ 34.167,89), em favor do patrono do exequente, conforme dados bancários já indicados. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel