Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2387143/SP (2023/0205684-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: REILLY OKADA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA - SP128788
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por REILLY OKADA contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às fls. 921/922, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na Súmula 182 do STJ. O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Interposta apelação pela defesa, restou parcialmente provida para redimensionar a pena imposta. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, argumentando violação dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, aduzindo que a sentença não analisou os documentos apresentados pela defesa que demonstram a efetivação das transações comerciais e que não houve crédito indevido de ICMS. O recurso foi inadmitido na origem, por deficiência de fundamentação e pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. No Agravo, o recorrente sustenta que não haveria incidência da Súmula n. 7/STJ porque a pretensão seria de examinar o critério adotado para exame das provas e sua revaloração. Contrarrazões às fls. 952/955. O MPF opinou pelo desprovimento do Agravo (fls. 968/974). Os autos foram baixados à origem, para verificação das condições de possibilidade de ANPP, retornando para julgamento do Agravo em razão do não fechamento do acordo. É o relatório. Consoante relatado, o objeto do recurso é o conhecimento do recurso especial criminal inadmitido por aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. A Decisão de inadmissibilidade se fundamentou nos argumentos de que: a) “não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto”; b) “há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal, não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes alterar os elementos de fato”. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos. 5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação. 8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. A parte agravante, em suas razões, se limita a repetir os argumentos deduzidos no recurso especial, argumentando, genericamente, que seria desnecessário o revolvimento da matéria fático-probatória para reconhecer a suposta violação aos artigos 155 e 156 do CPP. Contudo, no caso trazido a lume, o Acórdão recorrido firmou as premissas fáticas objetivas de que a materialidade e a autoria restaram demonstrados a partir de um conjunto de evidências coeso e não limitado ao mero Processo Administrativo Fiscal, circunstância devidamente fundamentada, da seguinte forma: “O que se verifica é que o conjunto probatório produzido consistente nos contundentes esclarecimentos prestados pela testemunha de acusação e no vasto acervo documental relacionado ao auto de infração e imposição de multa juntado aos autos afigura-se harmonioso e demonstra inequivocamente a ocorrência do delito narrado na denúncia, o que impõe o afastamento das alegações defensivas de atipicidade da conduta e ausência de dolo. Com efeito, a responsabilidade do apelante pelas supostas operações mercantis é inquestionável, uma vez que ele era o sócio administrador da pessoa jurídica à época dos fatos, havendo, no contrato social juntado aos autos (págs. 54/66), a menção de que “A administração da sociedade cabe exclusivamente ao sócio Reilly Okada, (...) com poderes e atribuições de realizar todas as operações para a consecução de seu objeto social” (pág. 62). Não bastasse, ele admitiu expressamente que era o responsável pelas negociações com a empresa “TSC”. Aliás, a testemunha de defesa S. A. também confirmou que era o apelante que realizava as compras de materiais da empresa. E o dolo, da mesma forma, é inconteste, máxime pela quantidade de manobras fiscais realizadas de forma fraudulenta pelo apelante, por significativo lapso temporal, que resultou no expressivo favorecimento econômico para empresa, a demonstrar manifesta intenção de fraudar o fisco, não se podendo mesmo conceber que se tratou de mero “descuido” do apelante” (fl. 844). Desse modo, as instâncias ordinárias lastrearam o indeferimento da prova pericial no fundamento de que havia substrato documental suficiente à demonstração da materialidade e da autoria do delito. Logo, o Tribunal a quo, baseando-se em premissas fáticas, rechaçou a tese da ilegalidade na dispensa, reitera-se, fundamentada, da prova pericial contábil requerida. Assim, a revisão sobre a veracidade do que foi afirmado pelas instâncias ordinárias não se confunde com a simples revaloração probatória, e tampouco se limita a mera questão de direito, inclusive porque não impugnado especificamente o argumento central da desnecessidade da perícia contábil para aferição, in casu, da autoria e da materialidade do delito. Outrossim, ainda que o juízo condenatório tivesse sido embasado exclusivamente em documentos produzidos no bojo do processo administrativo fiscal, o Acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, segundo a qual “não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal na formação do juízo condenatório com base em documentos produzidos em sede de procedimento administrativo fiscal, por se tratarem de provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido e dotadas de presunção de legitimidade e veracidade” (AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao não impugnar, de maneira específica, o fundamento principal relativo à aplicação da Súmula n. 7 do STJ pelo Tribunal a quo, qual seja, o de que a perícia técnica contábil requestada seria despicienda, vez que as provas documentais produzidas foram suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do delito. Ressalte-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Agravo interno que desafia decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de indicação de acórdãos paradigmas. 2. O desrespeito à regra técnica de fundamentação vinculada de conhecimento do recurso de embargos de divergência evidencia vício substancial, cujo caráter protelatório atrai sanção processual. Precedente. 3. Alegação de existência de "dezenas de julgados paradigmas" sem compromisso com a verdade. 4. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182/STJ, a reforçar sanção processual. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EAREsp n. 2.365.550/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.). Saliente-se ainda que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. A propósito: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025. (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025). Por conseguinte, defesa não logrou êxito em realizar o devido cotejo com as premissas fáticas que fundamentaram o aresto combatido, no sentido demonstrar em que medida as teses adotadas pelo recorrente não exigiriam a alteração do quadro fático-probatório aplicado pelo Tribunal a quo, deficiência essa que impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, que disciplina ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS