Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1019432-05.2023.8.11.0000 RECORRENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. RECORRIDOS: BENIGNO ALCIDES BUSANELLO E OUTROS Vistos Trata-se de recurso especial interposto por Louis Dreyfus Company Brasil S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 225381673): "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – CREDOR REPRESENTADO POR ADVOGADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA DELIBERAR E VOTAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU QUALQUER OUTRA MATÉRIA – NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO EDITAL – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O instrumento editalício exige a expressa concessão de poder para participação e voto em Assembleia Geral de Credores para que um credor possa ser devidamente representado na reunião assemblear. Na procuração outorgada por Louis Dreyfus Company Brasil S.A. ao causídico Ricardo Santos de Oliveira (ID 179620744 - págs. 25/29), verificou-se que esta era genérica, pois lhe conferia poderes das cláusulas ‘ad judicia et extra’ para o foro em geral, sem especificação para participação e voto na Assembleia Geral de Credores, conforme exigência editalícia". (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento n. 1019432-05.2023.8.11.0000, Relator: Desembargador Sebastião de Moraes Filho, j. 10/07/2024, p. 29/11/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 252680668. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo de instrumento proposto por Louis Dreyfus Company Brasil S.A., mantendo, assim, a decisão que indeferiu seu pedido de habilitação na assembleia geral de credores. A recorrente alega violação aos artigos 105, caput, e § 4º, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os acórdãos recorridos, ao exigirem poderes específicos para votar o plano de recuperação judicial, ultrapassaram os limites dispostos na legislação, pois a procuração apresentada seria válida para todos os atos processuais. Sustenta, ainda, que houve afronta ao artigo 5º, caput, e § 1º, da Lei n. 8.906/94, na medida em que a procuração geral para o foro já contempla os poderes necessários para a prática de todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exigem poderes especiais. Aduz ofensa ao artigo 37, § 4º, da Lei n. 11.101/05, tendo em vista que o referido dispositivo não exige poderes especiais para participar da assembleia geral de credores e votar sobre o plano, considerando que já estava devidamente representada nos autos da recuperação judicial. Nesse sentido, assevera que a recusa em habilitá-la para participar da assembleia geral de credores, além de ultrapassar as exigências legais, violou diretamente o direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e à efetiva participação no processo, pois não há previsão legal ou fundamento jurídico que justifique a necessidade de procuração específica para a participação em assembleias. Recurso tempestivo (id 261447266) e preparado (id 261137752). Contrarrazões no id 266980254. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável violação aos artigos 105, caput, do Código de Processo Civil, 5º, caput, e § 1º, da Lei n. 8.906/94, e 37, § 4º, da Lei n. 11.101/05, a recorrente alega que os acórdãos recorridos, ao exigirem poderes específicos para votar o plano de recuperação judicial, ultrapassaram os limites dispostos na legislação, pois a procuração apresentada seria válida para todos os atos processuais. Sustenta que a procuração geral para o foro já contempla os poderes necessários para a prática de todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exigem poderes especiais, e que o artigo 37, § 4º, da Lei n. 11.101/05 não exige poderes especiais para participar da assembleia geral de credores e votar sobre o plano, considerando que já estava devidamente representada nos autos da recuperação judicial. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que a procuração outorgada pela Louis Dreyfus Company Brasil S/A ao causídico é genérica, conferindo apenas poderes das cláusulas ad judicia et extra para o foro em geral, não constando expressamente poder para participação e voto em assembleia geral de credores, nem indicando os autos da recuperação judicial em epígrafe. Asseverou-se que, embora o substabelecimento contemple os poderes específicos necessários para representação da empresa agravante (ora recorrente), inclusive para participar de assembleia geral de credores e deliberar e votar o plano de recuperação judicial, o substabelecimento deve estar nos estritos termos da procuração anterior, que é genérica ao mencionar apenas "habilitar créditos em processos de recuperação judicial", não abrangendo participação em assembleia. Destacou-se que, no âmbito da recuperação judicial, o artigo 37, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 assegura a participação do credor por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial documento hábil que comprove seus poderes, sendo que o instrumento editalício exige a expressa concessão de poder para participação e voto em assembleia geral de credores. Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça