Admissão / Permanência / DespedidaPedido de Uniformização de Interpretação de Lei Criminal
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. AMELIO MARCOLINO DA SILVEIRA (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VAGNER DE MATTOS POERSCHKE
CPF·Representa: Autor
SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI
OAB/RS 33839·Representa: Autor
CRISTIANE BECKER LIBARDONI
OAB/RS 102869·CPF·Representa: Autor
JADER LUIS GOERGEN
OAB/RS 58673·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
13/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
19/09/2025, 14:40
Publicação
19/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4943/RS (2025/0119220-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AMELIO MARCOLINO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI - RS033839
JADER LUIS GOERGEN - RS058673
CRISTIANE BECKER LIBARDONI - RS102869
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL
ADVOGADO: VAGNER DE MATTOS POERSCHKE - RS106314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 16:29
Não-Provimento
16/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4943/RS (2025/0119220-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AMELIO MARCOLINO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI - RS033839
JADER LUIS GOERGEN - RS058673
CRISTIANE BECKER LIBARDONI - RS102869
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL
ADVOGADO: VAGNER DE MATTOS POERSCHKE - RS106314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4943/RS (2025/0119220-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AMELIO MARCOLINO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI - RS033839
JADER LUIS GOERGEN - RS058673
CRISTIANE BECKER LIBARDONI - RS102869
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL
ADVOGADO: VAGNER DE MATTOS POERSCHKE - RS106314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 16:29
Não-Provimento
16/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4943/RS (2025/0119220-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AMELIO MARCOLINO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI - RS033839
JADER LUIS GOERGEN - RS058673
CRISTIANE BECKER LIBARDONI - RS102869
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL
ADVOGADO: VAGNER DE MATTOS POERSCHKE - RS106314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 18:30
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4943/RS (2025/0119220-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AMELIO MARCOLINO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI - RS033839
JADER LUIS GOERGEN - RS058673
CRISTIANE BECKER LIBARDONI - RS102869
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL
ADVOGADO: VAGNER DE MATTOS POERSCHKE - RS106314
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:50
Publicação
15/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4943/RS (2025/0119220-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: AMELIO MARCOLINO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI - RS033839
JADER LUIS GOERGEN - RS058673
CRISTIANE BECKER LIBARDONI - RS102869
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL
ADVOGADO: VAGNER DE MATTOS POERSCHKE - RS106314
DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por AMELIO MARCOLINO DA SILVEIRA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Nas suas razões, a parte requerente afirma que "na decisão ora recorrida, da Turma Recursal do RS, a decisão foi por não aplicar o Tema 606 do STF, porque haveria lei local prevendo vacância, enquanto que na decisão da Turma Recursal de SC, apesar de haver lei local prevendo vacância nos casos de aposentadoria, tal questão não foi motivo para afastar a aplicação do Tema 606, STF" (fl. 350). Sustenta ainda que (fl. 354): 6. No caso, para que o empregado público possa manter-se no cargo, há apenas um requisito: aposentadoria concedida antes de 13/11/2019 (data da publicação da EC 103/2019), caso dos autos. Em nenhum momento o STF, no julgamento do Tema 606, fez qualquer ressalva sobre a existência de lei local prevendo vacância, requisito somente tratado no Tema 1.150/STF no caso dos servidores públicos que, como já referido, não se aplica ao caso concreto. 7. Além disso, como bem fundamentada na sentença da decisão paradigma, posteriormente confirmada pela Turma Recursal de SC, a concessão da aposentadoria em favor de empregados públicos torna inviável a permanência do empregado público na ocupação do cargo somente nos casos em que a aposentadoria for concedida após a entrada em vigor da EC nº 103/2019. 8. O decidido pelo STF, no Tema 606, vai no sentido de resguardar o direito adquirido dos empregados públicos, com regime celetista, sem qualquer reconhecimento de vacância automática do cargo ocupado pelo servidor aposentado. Requer que se dê provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei "para reformar o acórdão recorrido, aplicando-se ao caso o Tema 606 do STF, no sentido de determinar a reintegração do Recorrente ao cargo municipal de Agente de Saúde, conforme termos expostos na Petição Inicial pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima deduzidos, com a condenação do Recorrido ao ônus da sucumbência, como costume da verdadeira e sã" (fl. 355). Parecer do Ministério Público Federal a favor do provimento do incidente de uniformização (fls. 1.005/1.008). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão de que: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL E NORMA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei somente contra questões de direito material suscitadas à luz de lei federal, não sendo cabível o incidente de uniformização quando se tratar de controvérsia sobre a interpretação de norma de direito constitucional ou de direito local, como se verifica no caso dos autos, em que o requerente mencionou, em seu pedido, a Lei 13.296/2008, alterada pela Lei 17.473/2021, ambas do Estado de São Paulo, e apontou, ainda, divergência na interpretação do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.039/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO LEI ESTADUAL E NORMA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão foi fundamentado em legislação estadual e na interpretação de normas constitucionais, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal com base em alegada contradição com decisões de Turmas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de outros Estados (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009). 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 3.934/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024, destaquei). No presente caso, o tema debatido refere-se à aplicabilidade ou não do Tema 606/STF na hipótese de existência de legislação local que prevê a vacância do cargo em caso de aposentadoria de servidor. Não é possível conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado ao Superior Tribunal de Justiça visto que a questão versa sobre interpretação de matéria constitucional e lei local. Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
10/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:30
Recebimento
07/04/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PUIL 4943/RS (2025/0119220-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: AMELIO MARCOLINO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI - RS033839
JADER LUIS GOERGEN - RS058673
CRISTIANE BECKER LIBARDONI - RS102869
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL
ADVOGADO: VAGNER DE MATTOS POERSCHKE - RS106314
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.