Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201826/SP (2025/0081332-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: PAULISTA S A COMERCIO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADOS: RICARDO NEGRAO - SP138723
JOSÉ LUCAS EISFELD TRIGUEIRO - SP387946
GRACE CRISTINE FERREIRA ROCHA - SP146407
RECORRIDO: GERALDO MATTAR
ADVOGADO: PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN - SP190080
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULISTA S/A COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 982): AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Acolhimento em parte. Existência de condomínio “pro indiviso” que, em regra, autoriza que todos os condôminos exerçam os mesmos direitos e deveres sobre a totalidade do imóvel de forma concomitante. Dívidas/despesas realizadas por um dos condôminos que tragam proveito ao coletivo que podem ser reparadas por meio de ação regressiva em desfavor dos outros condôminos. Inteligência dos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. Parte do pedido fulminado pela prescrição. Aplicação, no caso concreto, da prescrição trienal prevista no art. 206, §3°, IV, CC, que tem como termo inicial a data do efetivo desembolo dos valores. Precedente. Sentença parcialmente reformada Recursos providos em parte. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em suas razões de Recurso Especial, que o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (ressarcimento de enriquecimento sem causa), violou a legislação federal e divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a pretensão de reembolso de despesas de manutenção e conservação de bem comum entre condôminos não se submete à regra do enriquecimento sem causa, por possuir causa jurídica específica nos artigos 1.314 e 1.315 do Código Civil, devendo ser aplicado o prazo prescricional geral decenal do art. 205 do mesmo diploma. No que tange ao ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU, defende a aplicação do prazo quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional, em razão da sub-rogação no crédito tributário. Aponta dissídio jurisprudencial com o entendimento firmado no REsp 2.004.822-RS, no qual esta Corte teria fixado o prazo decenal para casos análogos. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Em suas contrarrazões, o ESPÓLIO DE GERALDO MATTAR alega, preliminarmente, a ausência de prequestionamento, o que atrairia a incidência da Súmula 211/STJ. No mérito, sustenta que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. Defende a correção do acórdão recorrido, que aplicou o prazo prescricional trienal, por se tratar de ação de regresso, e pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). Com efeito, a controvérsia central do presente recurso especial reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de um condômino de reaver dos demais as despesas realizadas para a conservação da coisa comum, tanto as de natureza cível, como manutenção e conservação, quanto as de natureza tributária (IPTU). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 981/985), reformou a sentença de primeiro grau para aplicar o prazo prescricional de três anos, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por entender que a pretensão se funda em ressarcimento por enriquecimento sem causa. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento divergente do perfilhado pela jurisprudência desta Corte. A pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC) possui natureza subsidiária, ou seja, somente é aplicável quando não houver no ordenamento jurídico uma ação específica para a hipótese em questão. No caso de condomínio voluntário, a obrigação de concorrer para as despesas de conservação da coisa é de ordem pessoal, possuindo causa jurídica certa e expressa, qual seja a própria relação condominial, regida pelos artigos 1.315 e seguintes do Código Civil. O art. 1.315 do Código Civil estabelece que "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita". Essa disposição legal configura a causa jurídica específica que fundamenta o direito de regresso do condômino que arca sozinho com tais despesas, afastando, por conseguinte, a aplicação da regra subsidiária do enriquecimento sem causa. Assim, por não haver prazo prescricional específico para a pretensão de reembolso entre condôminos, aplica-se a regra geral do prazo decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. Este Colegiado, em caso análogo ao dos autos, já pacificou o tema, conforme se extrai do julgamento do REsp 2.004.822/RS, cuja ementa se transcreve: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS SUCESSORES - PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICADA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DO RECONVINTE /CONDÔMINO/ COPROPRIETÁRIO - RECLAMO PROVIDO.Hipótese: Controvérsia atinente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por coproprietário (condômino) com a manutenção da coisa em estado de indivisão. 1. Inaplicabilidade do prazo trienal ao caso, haja vista que não há como cogitar em enriquecimento sem causa ou em responsabilidade extracontratual, pois as obrigações e direitos inerentes ao condomínio estabelecido entre os detentores de uma fração ideal, ainda que não especificada, são de ordem pessoal. 2. A pretensão do condômino de reembolso de despesas efetuadas com a manutenção da coisa comum tem causa jurídica certa, vez que decorre da relação contratual (ainda que verbal ou presumida) existente entre os coproprietários daquele bem em estado de indivisão. A causa jurídica é oriunda da própria relação que os condôminos tem entre si e da sua obrigação para com a coisa, nos termos do art. 1315 do Código Civil, o qual estabelece que o "condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita", somente podendo o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas se renunciar à sua parte ideal, conforme dispõe o artigo 1316 do mesmo diploma. 3. Na hipótese, a pretensão do reconvinte é de reembolso de valores com os quais arcou - sozinho - para a manutenção e conservação da coisa comum de um apartamento havido em comum juntamente com demais herdeiros, incidindo à espécie o prazo geral estabelecido no ordenamento civil: (20 anos) pelo Código Civil de 1916 (art. 177) e 10 anos pelo Código Civil de 2002 (artigo 205), porquanto ausentes os requisitos para autorizar o enquadramento do caso em hipóteses legais específicas para as quais o legislador ordinário foi expresso ao estabelecer interregnos pontuais menores para o exercício da pretensão fundada em enriquecimento sem causa, ato ilícito ou responsabilidade extracontratual. 4. Recurso especial provido para afastar o prazo prescricional trienal, cassar o acórdão recorrido e a sentença que julgou extinta a reconvenção, com a determinação de retorno dos autos à origem para que o magistrado a quo prossiga no julgamento do pedido reconvencional como entender de direito. (STJ - REsp: 2004822 RS 2022/0156061-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) O mesmo raciocínio se aplica ao ressarcimento dos valores de IPTU. Embora a dívida originária seja de natureza tributária, a relação jurídica estabelecida entre os condôminos é de direito civil. A ação de regresso não tem natureza tributária, mas sim de obrigação pessoal decorrente da co-propriedade, razão pela qual se sujeita ao mesmo prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do Código Tributário Nacional. Assim, a decisão do Tribunal de origem, ao fixar o prazo trienal, divergiu frontalmente da orientação desta Corte Superior, o que impõe a sua reforma. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a incidência prescrição trienal, reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil sobre a pretensão de reembolso das despesas de manutenção, conservação e IPTU relativas ao imóvel comum. Em consequência, inverto os ônus da sucumbência fixados no acórdão recorrido, para condenar a parte recorrida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor final da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, observando o prazo prescricional decenal ora estabelecido. Relator
DANIELA TEIXEIRA