2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO BAGAROLLO
OAB/SP 439879·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BAGAROLLO
OAB/SP 439879·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
15/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:29
Publicação
09/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993837/PR (2025/0117985-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: LUCIANO BAGAROLLO
ADVOGADO: LUCIANO BAGAROLLO - SP439879
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUCIEMBERG DE OLIVEIRA BERNARDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIEMBERG DE OLIVEIRA BERNARDO contra decisão de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Relata a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 13/04/2011 pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.11.343/2006, tendo sido concedida liberdade provisória em 01/08/2011. Após a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória em 27/07/2017, pela qual foi imposta a pena de 9 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, que veio a transitar em julgado após confirmada a sentença condenatória nas instâncias superiores. No presente writ, o impetrante alega constrangimento ilegal tendo em vista que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, além de tecer considerações contraditórias quanto a inexistência dos requisitos da prisão preventiva. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a fim de que seja expedido contramandado de prisão. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não comporta conhecimento, haja vista que a deficiência em sua instrução não permite a exata compreensão da controvérsia, senão vejamos. Da análise dos autos, como se verifica da decisão ínsita à fl. 51, foi determinada a expedição de mandado de prisão pelo Juízo da Vara Criminal de Cianorte. No entanto, o presente habeas corpus aponta como autoridade coatora o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mas não trouxe aos autos decisão monocrática ou de órgão colegiado. Ocorre que é ônus da defesa instruir o habeas corpus com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso, em que não consta dos autos qualquer manifestação monocrática ou colegiada do Tribunal de origem. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em razão da deficiência na instrução do writ, que não foi acompanhado do inteiro teor do acórdão impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, impedem o conhecimento do agravo regimental. 3. A questão também envolve a análise da preclusão em relação à oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mas requerida em sede de apelação criminal, sob a alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação do acórdão impugnado, impossibilitou a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o exame do mérito do writ. 6. A jurisprudência do STJ não admite a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, em razão da preclusão e da proibição de comportamentos contraditórios. 7. A constituição de novo advogado não autoriza o reconhecimento de atos praticados anteriormente e já acobertados pela preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. [...] (AgRg no HC n. 868.618/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, especificamente a não juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. 3. A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido. Precedentes. 4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior não é admitida, conforme jurisprudência consolidada. No caso, a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n. 939.770/BA, cuja ordem foi denegada em 27/11/2024. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 970.516/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 993837/PR (2025/0117985-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: LUCIANO BAGAROLLO
ADVOGADO: LUCIANO BAGAROLLO - SP439879
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUCIEMBERG DE OLIVEIRA BERNARDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.