Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5424522-76.2023.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: WINNER RECORDS E MIDIA EIRELI LTDA. RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. DECISÃO WINNER RECORDS E MIDIA EIRELI LTDA., regularmente representado, na mov. 84, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão majoritário de mov. 63, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA. PRAZO LEGAL PARA ADITAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Não se evidencia violação ao princípio da não surpresa, inocorrendo a nulidade da sentença. 2- Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da inicial determinado no artigo 303, §1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. 3- Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo previsto de 15 dias (art. 303, §1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, §2º do CPC. 4- Mantém-se a condenação da autora/apelante aos ônus sucumbenciais, pois, embora não tenha dado causa à instauração da demanda, proporcionou o encerramento do processo, e a verba honorária foi fixada no percentual mínimo legal, de acordo com a regra do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 5- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 80. Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 9º, 10º e 321, do CPC. Preparo regular – mov. 87. A parte recorrida apresentou contrarrazões no sentido de inadmitir/desprover o recurso – mov. 91. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão jurídica debatida neste recurso consiste verificar a exigibilidade ou não da intimação da parte autora para aditar a inicial, em sede de tutela antecipada em caráter antecedente. A tese sustentada pelo recorrente encontra respaldo em julgados da Corte Cidadã (cf. STJ, 4ª Turma, REsp 2025626/RS RECURSO ESPECIAL 2022/0285049-31, Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 05/09/2024; 3ª Turma, REsp 1766376 / TO RECURSO ESPECIAL 2018/0148978-82, Mina Nancy Andrigui, DJe 28/08/2020). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Ao teor do exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/31 RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR INOMINADA COM TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TUTELA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE RECURSO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO OBSTA À ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NÃO REALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação. Precedente. 2. Na hipótese, o réu impugnou a pretensão do autor apresentando contestação em primeiro grau e o autor foi inerte quanto ao necessário aditamento da inicial, apesar de ter havido intimação específica, assinando o prazo de quinze dias para tal finalidade. Logo, a conclusão que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, e sem a estabilização dos efeitos da tutela. 3. Recurso especial provido. 2 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens. 2. Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. 4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. 5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente. 7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual. Precedentes. 8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto. 11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes. 13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. 14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17. Recurso especial desprovido."