Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872733/RO (2025/0071769-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ALDEMINHO DE OLIVEIRA MALTA
AGRAVADO: ALICE MARIA DE PAULA
AGRAVADO: ALMESINDA NUNES CALACA
AGRAVADO: ALMIRA FRANCISCO DOS SANTOS CARDOSO
AGRAVADO: ANA DIAS BRITO MENDES
AGRAVADO: BENEDITO GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BIBIANA APONTES PUTARE
AGRAVADO: CREUSA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: DENISE REBOUCAS BOMFIM
AGRAVADO: DIRCE MESSIAS DE SOUZA
AGRAVADO: EDIMAR PEREIRA DA SILVA ROSA
AGRAVADO: ELIZEU NEIVA DE CARVALHO
AGRAVADO: ERENITA DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: ESMENIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EVANEIDE BATISTA PORTO GUAZI
AGRAVADO: FERNANDES ESTEVAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FRANCISCA LUZINETE DE LIMA SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCA PAULA DE SOUZA LEAO
AGRAVADO: FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO BRANDAO RIBEIRO
AGRAVADO: HELIO SILVA DE MELO JUNIOR
AGRAVADO: IRACEMA MOURA LEAL FERNANDES
AGRAVADO: ISMAEL PEREIRA SAMPAIO
AGRAVADO: IVALINO CEREZOLI
AGRAVADO: MARIA DO CARMO VICENTIM
ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial por deficiência de fundamentação, não prequestionamento da tese recursal e por conter fundamento eminentemente constitucional. A parte agravante rebate os óbices aplicados e pede a reconsideração da decisão agravada. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 901/904). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 762/763): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. LEIS NºS. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 79/2014. NOVA PARAMETRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. 1. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, “assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.” 2. A redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: [a] os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e [b] os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. 3. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 4. Ou seja, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores). 5. Apelação da União desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 785/792). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 812): Assim, não se faz possível o pagamento de diferenças remuneratórias por absoluta incompatibilidade com a legislação em comento. Em tempo, ao determinar o pagamento de diferenças remuneratórias ao transposto, a decisão ofende o pacto federativo. Isso porque está a determinar que a União remunere parcialmente pessoa sem qualquer vínculo consigo, pois em período anterior à formação do vínculo estatutário com a União. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.411), e foi assim delimitada: "definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial" (ProAfR nos REsps 2.224.900/RO e 2.215.720/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 24/2/2026). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Prejudicado recurso apresentado às fls. 880/889. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 871/876) e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES