Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201814/SP (2025/0081331-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: A Z R
REPRESENTADO POR: A R
ADVOGADO: BRUNO LUIZ MALVESE - SP326142
RECORRIDO: SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A
ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - SP332055
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A Z R, com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de tratamento com insulina, incluindo os materiais necessários -Improcedência decretada - Pleito formulado pelo autor de concessão do benefício da justiça gratuita - Indeferimento - Necessidade de efetiva demonstração de insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo - Ausência de juntada de documentos capazes de comprovar as alegações do autor - Alegação da ré de que a recusa é lícita posto se tratar de medicamento de uso domiciliar, não constante do rol de coberturas obrigatórias da ANS - Cabimento - Exclusão legal de fornecimento da medicação pleiteada por ser de uso domiciliar - Precedentes desta Corte - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 381). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o plano de saúde deve fornecer a bomba de insulina e os demais insumos. Menciona que "(...) No caso em questão, os planos de saúde, ao se comprometerem a oferecer cobertura para tratamentos médicos, têm a obrigação de garantir o melhor tratamento disponível, especialmente quando se trata de uma condição de saúde crônica e severa, como a diabetes mellitus tipo 1" (e-STJ fl. 426). Pleiteia pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação em danos morais. Contrarrazões às e-STJ fls. 482/488. É o relatório. DECIDO. A questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.316 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2169656/PR e REsp 2168627/SP, desta relatoria, nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. LEI N° 9.656/1998. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp 2.168.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas. Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.316. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA