Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201713/MG (2025/0081548-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: GERAES ENERGETICA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
RECORRIDO: CIA ELETROQUIMICA JARAGUA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO VALLADÃO - MG047754
ENI DESTRO JUNIOR - SP240023
AGRAVANTE: GERAES ENERGETICA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: CIA ELETROQUIMICA JARAGUA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO VALLADÃO - MG047754
ENI DESTRO JUNIOR - SP240023
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERAES ENERGÉTICA LTDA., fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 2.976): APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - USINA HIDRELÉTRICA (RIO SAMBURÁ) - VÍCIO NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO (DESVIO DE FINALIDADE) - DISCUSSÃO EM VIA INADEQUADA - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO - INTERESSE SOCIAL - LAUDO PERICIAL - JUSTA INDENIZAÇÃO - VALOR CORRETO - ENCARGOS. I – Como já dito no AgInt nº 1.0643.08.002744-1/017, tem-se que, por força do art. 42 do DL nº 3.365/1941 c/c o art. 496, I, do CPC/15, a sentença de improcedência da desapropriação deverá ser submetida à remessa necessária. II – Consoante compreensão firmada por esta Suprema Corte Estadual, “em sede de ação de desapropriação, discute-se tão somente o preço ofertado pelo expropriante, sendo que eventuais nulidades relativas ao procedimento administrativo devem ser apreciadas em ação própria, nos termos do art. 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41” (AI nº 1.0312.10.001414-0/001, 8ª C Cív/TJMG, rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, DJ 30/5/2011). III - Apurado em perícia judicial regularmente realizada o justo valor da propriedade expropriada, imperativo fixar a quantia indenizatória com lastro na conclusão do “expert”, notadamente por não derruída pelo expropriante e fundamentada em pesquisa comparativa e normas específicas de avaliação imobiliária. IV - A correção monetária se fará nos termos da Súmula nº 561 do STF e, em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incide correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. V - Em se tratando de desapropriação, os juros de mora terão como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CR/1988 e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3.237-3.253), a recorrente aponta violação aos arts. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941; 1°F da Lei 9.494/1997; 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC/2015; 25 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941. Sustenta, em síntese, que o termo inicial dos juros de mora deve incidir após o trânsito em julgado da decisão que fixou o valor da indenização, por se tratar de uma empresa dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos da Súmula 70/STJ, devendo ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano. Defende a necessidade de afastamento da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, ante a inexistência de caráter protelatório. Aduz que o valor indicado na perícia está eivado de equívocos e incorreções. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3.262-3.298). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial devido à consonância do acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado por meio de recurso repetitivo (Temas 210, 905 e 1.073), mas o admitiu quanto à multa imposta no julgamento dos embargos de declaração. Interposto agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o Primeiro Vice-Presidente do TJMG deixou de conhecer do recurso, por constituir erro grosseiro. Brevemente relatado, decido. A questão remanescente questionada pela parte recorrente, cinge-se em verificar a possibilidade de exclusão da multa imposta pelo Tribunal local, sob a alegação de sua inaplicabilidade, uma vez que os embargos de declaração foram opostos na origem para fins de prequestionamento. O Tribunal estadual, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, assim concluiu (e-STJ, fls. 3.208-3.222): No caso em testilha, foi dada fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, descrevendo o voto condutor do acórdão embargado, pormenorizadamente, por quais motivos se reconheceu: (a) que, como já dito no AgInt nº 1.0643.08.002744-1/017, tem-se que, por força do art. 42 do DL nº 3.365/1941 c/c o art. 496, I, do CPC/15, a sentença de improcedência da desapropriação deverá ser submetida à remessa necessária; (b) que, consoante compreensão firmada por esta Suprema Corte Estadual, “em sede de ação de desapropriação, discute-se tão somente o preço ofertado pelo expropriante, sendo que eventuais nulidades relativas ao procedimento administrativo devem ser apreciadas em ação própria, nos termos do art. 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41” (AI nº 1.0312.10.001414-0/001, 8ª C Cív/TJMG, rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, DJ 30/5/2011); (c) que, apurado em perícia judicial regularmente realizada o justo valor da propriedade expropriada, imperativo fixar a quantia indenizatória com lastro na conclusão do “expert”, notadamente por não derruída pelo expropriante e fundamentada em pesquisa comparativa e normas específicas de avaliação imobiliária; (d) que, a correção monetária se fará nos termos da Súmula nº 561 do STF e, em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incide correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, (e) que, em se tratando de desapropriação, os juros de mora terão como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CR/1988 e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Como visto, a parte embargante sustenta a ocorrência de contradição quanto à imputação dos ônus sucumbenciais, aduzindo, ainda, ser omisso o acórdão quanto ao critério utilizado para avaliação da indenização. Vejamos, adiante, as questões em referência. I - DA CONTRADIÇÃO: De partida, destaco que, contrariando os fundamentos dos declaratórios em julgamento, o acórdão embargado apontou, de forma clara, categórica e na esteira da legislação processual civil em vigor e do entendimento já preconizado por esta Suprema Corte Estadual (AC nº 1.0317.15.014598-3/001, rel. Des. Fernando Lins, 18ª C Cív/TJMG, DJ 1º/9/2020), que após a admissão nos autos da parte embargante (Geraes Energética Ltda.), na condição de assistente, passou ela a praticar todos os atos processuais pertinentes ao lado da parte requerente (do Município de São Roque de Minas), razão pela qual se justificou o cabimento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em igualdade de proporção com o ente público expropriante. No caso, não se descortina a presença de contradição no acórdão questionado ao imputar à parte embargante os ônus sucumbenciais. Dito acórdão embargado aborda a condição processual da parte embargante, como assistente simples, explicitando que, após ser admitida para intervir na lide, participou efetivamente do processo, interpondo recurso de apelação, defendendo seus interesses enquanto vencedora da licitação promovida pelo ente municipal para a cessão dos direitos e posse do imóvel expropriado. Nessas circunstâncias, tem-se por preenchido o disposto no art. 94 do CPC/2015, o que, a toda evidência, legitima a condenação do assistente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. E, vale gizar, não se pode considerar que a participação da agora embargante tenha sido ínfima. Na hipótese, exerceu ela efetivamente o papel de defesa dos interesses da parte assistida, visando, como isso, a prevalência de seus próprios interesses na procedência do pedido de desapropriação. Inconcebível, portanto, afastar os ônus sucumbenciais em face da assistente, ora embargante. Inexistente no decidido qualquer ponto incoerente ou que apresente alguma conclusão ilógica apta a justificar a contradição questionada. Nessa ordem de ideias, não prospera a tese de que há aparente contradição das premissas relacionadas à imputação dos ônus sucumbenciais. Para espancar quaisquer dúvidas, transcrevo trechos do voto condutor do acórdão embargado em que abordadas as questões em referência: II.4) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS No que tange às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, a condenação deverá estar atrelada aos seguintes ditames do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 27. (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). Primeiramente, fique certo, quanto ao citado dispositivo, declarada foi a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, vedada, contudo, a fixação de um valor nominal máximo de honorários (vide ADI nº 2332/DF, Tribunal Pleno/STF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16/4/2019). Dada a relativa complexidade do feito, o decurso de mais de dezesseis anos aproximados (considerando ajuizamento até prolação deste acórdão) e o trabalho desenvolvido pelo causídico, a quantia equivalente a 2,5% da diferença entre a quantia oferecida e a apurada no laudo mostra-se condizente às peculiaridades do caso e reflete remuneração condigna ao advogado. Dito montante, não sobeja lembrar, respeita o entendimento anteriormente por mim já defendido no sentido de que “aplicar-se-á, com razoabilidade, os ditames do art. 27, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/1941 na estipulação dos ônus sucumbenciais em ação de desapropriação que fixa valor indenizatório superior àquele ofertado pelo expropriante” (AC/RN nº 1.0079.10.008357-9/001, 7ª C Cív/TJMG, rel. Des. Peixoto Henriques, DJ 25/7/2014). Esse montante (2,5% da diferença - R$ 2.070,064,72 - resulta no importe de R$ 51.751,61), deverá ser arcado pelo requerente e pela sua assistente no percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) para cada, a teor do disposto nos arts. 94 e 121, p. único do CPC/20151. Convém realçar, após a sua admissão nos autos, a assistente passou a praticar todos os atos processuais pertinentes ao lado da parte requerente, razão pela qual totalmente cabível sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em igualdade de proporção com o ente público expropriante. Nesse sentido, já se decidiu: Nos termos do artigo 94, do CPC, a condenação da assistente simples ao pagamento das custas processuais deve ser a fixada na proporção da atividade por ela desempenhada no feito. (AC nº 1.0317.15.014598-3/001, rel. Des. Fernando Lins, 18ª C Cív/TJMG, DJ 1º/9/2020 – ementa parcial) Descabida a fixação de honorários recursais com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, na medida em que, conforme decidido pelo c. STJ no Tema nº 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.2 No caso em exame, as apelações interpostas pela parte requerente e sua assistente encontram-se absorvidas pela análise da remessa necessária, a qual é procedente. Fosse o caso de análise apenas destas apelações, estas seriam providas o que seria suficiente para justificar a fixação da verba honorária recursal. No entanto, como fixado no precedente em referência, “não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso”. Com fulcro no art. 10, I, da LE nº 14.939/2003, o ente público municipal é isento das custas processuais. Considerando que a remessa necessária contemplou o debatido nas apelações do requerente e de sua assistente, julgo-as prejudicadas. (doc. 146 - Proc. nº 1.0643.08.002744-1/019) Logo, não prospera a contradição alegada na decisão embargada. II - DA OMISSÃO: Com o devido respeito ao entendimento externado pela embargante, o acórdão também não padece da omissão quanto ao critério utilizado para avaliação da indenização. Ao reavaliar a fundamentação exposta no decidido à luz da tese da embargante, possível constatar que a suposta omissão por ela indicada encontra-se presente apenas em suas alegações. É que, após apontar que o laudo técnico foi elaborado em conformidade com a Norma Brasileira para Avaliação de Bens – NBR 14.653, utilizando-se o método comparativo de dados de mercado, baseado em dados concretos relativos aos demais imóveis localizados na região, de modo a fornecer subsídios necessários para a fixação da justa indenização, o “decisum” questionado reconhece que as discordâncias da parte requerente e de sua assistente não derruem a perícia constante dos autos. Diversamente da argumentação da embargante, o acórdão acentua que ela e a requerente não apresentaram provas idôneas e seguras aptas a elidirem o laudo pericial constante dos autos. Ora, tenho por totalmente impertinente os argumentos lançados pela embargante acerca do critério utilizado para avaliação da indenização. Concluindo o raciocínio jurídico exposto, o acórdão expôs que muito embora o autor (Município de São Roque de Minas) tenha se irresignado quanto à perícia, certo é que o trabalho técnico em referência valorou detidamente o imóvel desapropriado com todas as suas características, descrevendo sob o título geral “avaliação de bens” os procedimentos gerais, a pesquisa de valores e tratamento de dados, avaliação das benfeitorias e equipamentos com os recursos naturais e ambientais de forma abrangente, levando em conta a localização e o valor de mercado. No caso, além de se apontar no voto condutor o acerto da prova pericial ao estabelecer o valor indenizatório devido, a decisão embargada acusa que em face do laborioso laudo técnico apresentado e não se desincumbindo o expropriante e sua assistente de comprovarem que o valor do imóvel seria o por eles indicado em laudo unilateral, incontornável ter-se por válido o apurado no laudo oficial (R$ 2.174.779,00 - dois milhões, cento e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais). Como se pode constatar, as manifestações do município e de sua assistente foram devidamente sopesadas e respondidas. No entanto, o fato de não se acolher a pretensão da parte embargante não tem o condão de caracterizar a omissão por ela atribuída ao acórdão. Não se desprezou a argumentação da parte embargante. O acórdão valorou a prova pericial, enquanto que as afirmações da parte embargante não invalidaram o trabalho do i. “expert”. “Permissa venia”, apesar da insistência, a embargante deixou de apresentar prova segura do suposto cenário propício a distorções e de configuração de injusta indenização. Não há prova de que a indenização fixada enseja enriquecimento sem causa. Inexiste a omissão apontada. Nesse contexto, vale repisar, houve pronunciamento específico e suficiente para embasar a conclusão adotada na decisão embargada. Em sendo assim, não prosperam as queixas veiculadas nestes aclaratórios, tendo sido aplicado o direito de acordo com o livre convencimento motivado e a persuasão racional do juiz, tendo em conta que houve plena e extensa justificativa acerca dos motivos que fundamentaram a decisão. Cumpre dizer, não viola o art. 1.022 do CPC/2015, tampouco importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que adota, para a solução da controvérsia, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a questão “sub judice”. O “decisum” embargado, não se pode negar, desincumbiu-se do dever de fundamentação (art. 93, IX, CR/88), tendo enfrentado expressamente as questões afetas à desapropriação e o valor indenizatório em conformidade com a perícia elaborada nos autos. Com lastro na fundamentação exposta no acórdão, fácil deduzir que a sua conclusão não ofende os arts. 186, 884, 927, 944 do CC/2002, e, ainda, os arts. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, 489, § 1º, IV e 1.022, p. único, II do CPC/2015. Se incorreto ou não o nele deliberado, outro o recurso a desafiá-lo. Imprestáveis, para tanto, estes aclaratórios. Por pertinente, para fins esclarecer as questões relacionadas ao valor indenizatório com lastro no laudo pericial, eis o exato conteúdo do acórdão: De chofre, ressalto que, como já definido por esta 7ª C Cív/TJMG nos autos do AI nº 1.0643.08.002744-1/006, foi reconhecido, após superada a questão aventa à competência para o julgamento do feito (Justiça Comum ou Justiça Federal), o preenchimento dos requisitos legais para a imissão liminar na posse, bem como que “o valor definitivo, com presunção de atendimento do justo constitucional, será fixado após a realização da perícia judicial”3. Regulamentando o processo e a questão da justa indenização devida ao proprietário (art. 5º, Lei nº 4.132/19624),imperativo observar que o Decreto-Lei nº 3.365/1941, mais precisamente em seu art. 27, diz que na sentença, além dos fatos que motivaram o seu convencimento, o magistrado deverá atender “à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu”. Para atender esse comando legal, é de fundamental importância o laudo técnico, elaborado por “expert”, pois será esse o parâmetro para fixação da justa indenização pelo bem expropriado, atendendo ao ditame do art. 5º, XXIV, da CR/1988. Como ensina José Cretella Júnior: O valor da opinião do perito, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, na ação expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo - a fixação precisa do valor da causa. (Comentários à Lei da Desapropriação, 3ª ed., Forense, p. 348) Salutar lembrar que o julgador não está adstrito ao laudo técnico (art. 479, CPC/2015); porém, nos casos de desapropriação, a prova pericial que se valeu de pesquisa comparativa de mercado, utilizou de normas específicas para avaliação de imóveis e trouxe aos autos fundamentação técnica bem elaborada deve ter especial valoração, tendo em vista que o juiz não é obrigado a ser especialista em todos os assuntos. A prova pericial, segundo José dos Santos Carvalho Filho: A prova é o instrumento de que se valem as partes para justificar as razões que apresentam no curso do processo. É com base nela que o juiz dirime a controvérsia e decide a causa. Cuida-se de inafastável direito das partes no processo. O princípio geral pertinente reside em que todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados no estatuto processual, objetivam provar a verdade dos fatos nos quais se ampara o pedido ou a defesa e influir, de modo eficaz, na convicção do juiz (art. 369, CPC). Esse princípio da produção probatória pelas partes, que, aliás, está alojado na Constituição (art. 5º, LV) e se insere no âmbito do próprio direito à ampla defesa e ao contraditório, não poderia estar descartado da ação de desapropriação. Desse modo, é cabível nesta ação que as partes utilizem as provas que entenderem idôneas a dar sustento às alegações que fazem no processo. No entanto, não se pode perder de vista que na ação de desapropriação o meritum causae se adstringe à discussão sobre o valor indenizatório. É esse ponto que vai ser objeto das provas a serem produzidas por expropriante e expropriado. Se é verdade que as partes podem produzir provas documental, testemunhal e as outras admitidas pelo estatuto processual vigente, não é menos verdadeiro que o meio fundamental e costumeiro para comprovar suas alegações é, de fato, a prova pericial, ou seja, aquela prova técnica que vai indicar ao juiz os elementos para a fixação do valor indenizatório. A lei expropriatória, inclusive, é expressa no sentido de que, formado o litígio entre as partes a respeito da indenização, o juiz determina a produção da prova pericial, devendo o perito e os assistentes técnicos apresentar seu laudo até cinco dias antes da audiência (art. 23 e parágrafos). Na própria audiência, pode ocorrer que os peritos sejam intimados para prestar esclarecimentos sobre os dados fixados no laudo, a fim de que as partes possam aduzir suas razões finais, e o juiz possa decidir a lide (art. 477, § 3º, CPC). (ob. cit., 30ª ed., Atlas) “In casu”, o laudo técnico foi elaborado em conformidade com a Norma Brasileira para Avaliação de Bens – NBR 14.653, utilizando-se o método comparativo de dados de mercado, baseado em dados concretos relativos aos demais imóveis localizados na região, de modo a fornecer subsídios necessários para a fixação da justa indenização. No dito laudo, após destacar que o objeto periciado se trata da usina denominada CGH Samburá, constituída para a exploração do potencial de energia hidráulica localizada no Rio Samburá em São Roque de Minas e de fazer a descrição do modelo energético nacional, o d. “expert” assim concluiu: De acordo com a metodologia utilizada no presente laudo o empreendimento denominado CGH Samburá, na data base Dezembro/2013, apresenta o valor total de: R$ 2.174.779,00 (Dois milhões, cento e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais) conforme a seguir discriminado: Valor do terreno: R$ 74 000,00 Valor das benfeitorias e equipamentos: R$ 2.100.779,00 (doc. 42, p. 112/174) Instada a se manifestar, a Companhia Eletroquímica Jaraguá (doc. 42, p. 183/184) requereu a homologação do laudo pericial, enfatizando que deve “a ré ser indenizada no valor de R$ 2.174.779,00 (dois milhões, cento e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais)”, isso sem prejuízo da avaliação do “potencial energético da Usina” não avaliado. Por sua vez, com o posterior endosso do Município de São Roque de Minas (doc. 43, p. 9), a Geraes Energética Ltda. impugnou o laudo, afirmando que “a avaliação ora em comento limitou-se a valorar o estado atual dos bens e da usina como empreendimento, que como já dissemos, passou por reformas substanciais, o que não retrata e traz o real valor quando da desapropriação até a posse” (doc. 42, p. 186/192). Respondendo ao questionamento do Ministério Público Estadual, o i. perito ratificou o laudo pericial (doc. 43, p. 23/24). No caso em apreço, em que pese a discordância da parte requerente e de sua assistente, certo é que eles não apresentaram elementos de provas idôneos e seguros aptos a derruírem o laudo pericial constante dos autos. De igual modo, entendo que a questão do potencial energético da usina foi especificamente esmiuçado no laudo pericial, onde dito que, “conforme constatado no presente trabalho pericial o imóvel avaliando caracteriza-se por uma CGH Central Geradora Hidreletrica” (doc. 42, p. 161). Reforçando o fundamento, em sua manifestação endereçada ao d. juízo de piso, o perito enfatiza que o trabalho a ser realizado “tem como fases a vistoria ao imóvel, sua descrição pormenorizada, levantamento de suas divisas e confrontações, estudo dos recursos hidrográficos existentes na área, determinação das variáveis (vazão, cota altimétrica, índice pluviométrico, área da bacia) para determinação do potencial hidrelétrico, avaliação do bem expropriado, elaboração do laudo pericial, fotografias, etc” (doc. 27, p. 44). Em assim sendo, ao contrário da manifestação da requerida, reconheço que sob a questão do potencial energético da usina não há qualquer valor a ser agregado ao laudo pericial, notadamente por ela sequer ter apresentado elemento seguro a refutar o laudo pericial. Muito embora o autor tenha apresentado irresignação quanto à perícia, entendo que o trabalho técnico em referência valorou detidamente o imóvel desapropriado com todas as suas características, descrevendo sob o título geral “avalição de bens” os procedimentos gerais, a pesquisa de valores e tratamento de dados, avaliação das benfeitorias e equipamentos com os recursos naturais e ambientais de forma abrangente, levando em conta a localização e o valor de mercado. Destarte, em face do laborioso laudo técnico apresentado e não se desincumbindo o expropriante e sua assistente de comprovarem que o valor do imóvel seria o por eles indicado em laudo unilateral, tenho por válido o apurado no laudo oficial (R$ 2.174.779,00 - dois milhões, cento e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais). Assim, imperativo reconhecer a procedência do pedido para declarar expropriado o imóvel constituído pelo terreno com área de 21.660m2 (vinte e hum mil, seiscentos e sessenta metros quadrados), com as suas edificações, equipamentos e instalações, situado no Km 24 da estrada São Roque/Bambuí - Município de São Roque de Minas/MG”, objeto da Matrícula R-01-M-5.192, registrada à fl. 109, do Livro nº 2-AE, do CRI de São Roque de Minas. (doc. 4, p. 3), fixando a correspondente indenização em R$ 2.174.779,00 (dois milhões, cento e setenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais). (doc. 146 - Proc. nº 1.0643.08.002744-1/019) Portanto, com a devida vênia ao entendimento da parte embargante, tenho que, definitivamente, a decisão não padece dos vícios (contradição e/ou omissão) que lhes são atribuídos nestes aclaratórios. Por consectário lógico, sequer vingam as assertivas do Município de São Roque de Minas acerca dos declaratórios em julgamento (doc. 5). Por isso, têm-se por rebatidos os fundamentos relacionados à omissão quanto ao critério utilizado para avalição da indenização. Por iniludível a apresentação de fundamentação pertinente e coerente ao deslinde do caso, impõe-se a rejeição dos embargos. Como é de conhecimento geral, compete ao julgador expor os fundamentos jurídicos que amparam a decisão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição se não enfrentados argumentos os quais não sejam capazes de invalidar a conclusão adotada no julgamento (art. 489, § 1º, IV, CPC/2015). Indicada na decisão a devida fundamentação em coerência à controvérsia posta “sub judice”, há óbice ao reconhecimento da presença dos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC/2015, impondo- se a rejeição dos embargos declaratórios. Vale lembrar: O recurso de embargos de declaração tem por objetivo esclarecer obscuridade da decisão, dirimir possível contradição ou solucionar omissão, porém não tem a finalidade de rediscutir matéria julgada (art. 535 do Código de Processo Civil). 2. Embargos desprovidos. (AI n.º 618279 AgR-ED, 1ª T/STF, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJ 29/6/2007 – ementa parcial) Não se deve olvidar que, conforme julgado do c. Tribunal da Cidadania, não é obrigatória a resposta a todas as questões aduzidas pelas partes quando apresentado motivo/fundamentação bastante para a prolação da decisão. (…) Verifica-se, portanto que, inconformada com o “decisum”, a parte embargante objetiva o reexame da questão de acordo com suas interpretações, o que permite a ilação de que a oposição dos embargos é manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (…) Sequer há se falar em empecilho à aplicação de multa sob a alegação de que os embargos têm finalidade de prequestionamento. De fato, a Súmula nº 98 do STJ dispõe que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”. Contudo, as razões contidas nos embargos sob o título de prequestionamento são, a bem da verdade, argumentos que buscam a rediscussão da matéria devidamente fundamentada no acórdão, o que conduz à inevitável conclusão do manifesto caráter procrastinatório e não do propósito de prequestionamento. Urge reconhecer, o uso indevido das espécies recursais previstas na legislação processual, consistente na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis e/ou improcedentes como mero expediente procrastinatório, desnatura o princípio constitucional da ampla defesa e caracteriza abuso do direito de recorrer, o que deve ser veementemente rechaçado pelos Tribunais, sob pena de se comprometer o direito dos demais jurisdicionados a uma prestação jurisdicional célere e eficiente (art. 5º, LXXVIII, CR/88). Mediante tais considerações, REJEITO os embargos de declaração e condeno o embargante em multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. No que se refere à multa aplicada nos embargos de declaração, examinando o acórdão, constata-se que os aclaratórios foram manifestados com o intento de prequestionar quanto ao critério de avaliação da indenização e aclarar a contradição em relação à condenação da assistente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, ausente o caráter protelatório, a multa deve ser afastada, aplicando-se, ao caso, a previsão constante na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROLATADO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 169/STJ. RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973 COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO APENAS EM CASO DE REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO INTEGRATIVO COM NÍTIDO FIM DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). EXCLUSÃO DA RECEITA DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DOS BENS ARRENDADOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS NO REGIME CUMULATIVO. BENS QUE INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE (NÃO CIRCULANTE) DA ARRENDADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º DA LEI N. 6.099/1974 E 3º, § 2º, IV, DA LEI N. 9.718/1998. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Incabível a oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime prolatado em sede de apelação em mandado de segurança, nos termos da Súmula n. 169 desta Corte. III - A exigência de prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, como requisito extrínseco de admissibilidade recursal, não se aplica quando há oposição de um único recurso integrativo. Precedentes. IV - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. V - A oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento não enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, a teor do disposto na Súmula n. 98 desta Corte. Precedentes. V - Durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade empresária arrendadora é proprietária dos bens arrendados, os quais integram o seu ativo permanente (não circulante), nos termos do art. 3º da Lei n. 6.099/1974. VI - O art. 3º, § 2º, IV, da Lei n. 9.718/1998, exclui da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo a receita oriunda da alienação de bens do ativo permanente (não circulante), previsão que alcance a receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual instituição financeira figura como arrendadora. VII - Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 constituem normas especiais que convivem harmonicamente com as regras gerais previstas no § 2º do mesmo dispositivo de lei, razão pela qual as instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente. VIII - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.747.824/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.) Portanto, a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração deve ser excluída. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para excluir a multa imposta no âmbito de embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE