Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2202931/MG (2025/0090580-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NANCI APARECIDA SAQUELLI
AGRAVANTE: ERNANI MARAN
AGRAVANTE: ROSELENE FREDERICO
AGRAVANTE: CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS
AGRAVANTE: ARLIS SILVA BASSI
AGRAVANTE: DIVINO FIGUEIREDO PAES
AGRAVANTE: CELSO MAGELA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA REIS MORAES
AGRAVANTE: MARIA TERESA AMARAL
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:30
Não-Provimento
29/04/2026, 23:59
Documento (Certidão)
17/04/2026, 17:44
Publicação
31/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2202931/MG (2025/0090580-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NANCI APARECIDA SAQUELLI
AGRAVANTE: ERNANI MARAN
AGRAVANTE: ROSELENE FREDERICO
AGRAVANTE: CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS
AGRAVANTE: ARLIS SILVA BASSI
AGRAVANTE: DIVINO FIGUEIREDO PAES
AGRAVANTE: CELSO MAGELA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA REIS MORAES
AGRAVANTE: MARIA TERESA AMARAL
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2202931/MG (2025/0090580-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NANCI APARECIDA SAQUELLI
AGRAVANTE: ERNANI MARAN
AGRAVANTE: ROSELENE FREDERICO
AGRAVANTE: CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS
AGRAVANTE: ARLIS SILVA BASSI
AGRAVANTE: DIVINO FIGUEIREDO PAES
AGRAVANTE: CELSO MAGELA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA REIS MORAES
AGRAVANTE: MARIA TERESA AMARAL
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 15:37
Petição (Impugnação)
11/03/2026, 14:31
Protocolo de Petição
11/03/2026, 14:14
Publicação
19/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2202931/MG (2025/0090580-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NANCI APARECIDA SAQUELLI
AGRAVANTE: ERNANI MARAN
AGRAVANTE: ROSELENE FREDERICO
AGRAVANTE: CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS
AGRAVANTE: ARLIS SILVA BASSI
AGRAVANTE: DIVINO FIGUEIREDO PAES
AGRAVANTE: CELSO MAGELA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA REIS MORAES
AGRAVANTE: MARIA TERESA AMARAL
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2026, 20:36
Protocolo de Petição
12/02/2026, 19:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:11
Protocolo de Petição
11/12/2025, 16:00
Publicação
11/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2202931/MG (2025/0090580-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354
EMBARGADO: CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS
EMBARGADO: MARIA CRISTINA REIS MORAES
EMBARGADO: ROSELENE FREDERICO
ADVOGADOS: LUÍS ZENUN JUNQUEIRA - MG014364
ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
EMBARGADO: ARLIS SILVA BASSI
EMBARGADO: CELSO MAGELA DE ALMEIDA
EMBARGADO: CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS
EMBARGADO: DIVINO FIGUEIREDO PAES
EMBARGADO: ERNANI MARAN
EMBARGADO: MARIA CRISTINA REIS MORAES
EMBARGADO: MARIA TERESA AMARAL
EMBARGADO: NANCI APARECIDA SAQUELLI
EMBARGADO: ROSELENE FREDERICO
ADVOGADOS: LUÍS ZENUN JUNQUEIRA - MG014364
ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls. 2.311-2.322) opostos pela CÂMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS contra decisão de minha lavra que deu provimento aos recursos especiais para anular os acórdãos que julgaram os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, nos termos da fundamentação. Afirma a embargante que houve omissão na análise da tese acerca da inovação recursal. Aduz que "tanto nas Contrarrazões à Apelação quanto nos Embargos de Declaração opostos ainda no Tribunal a quo, sustentou-se que o acórdão proferido incorreu em julgamento extra petita, ao aplicar o instituto da decadência fora dos limites estabelecidos na petição inicial do Mandado de Segurança e sem que tal matéria houvesse sido objeto de controvérsia". Sustenta, nesse sentido, que "caberia ao c. STJ declarar a nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios também quanto à omissão referente à inovação recursal". Por outro lado, argumenta que, "ainda que se admita a possibilidade de análise da decadência suscitada apenas em sede de Apelação, subsiste a SEGUNDA OMISSÃO, relativa à inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos atos inconstitucionais". Ressalta que "é necessário que se verifique o motivo que ensejou a anulação do benefício de aposentadoria concedido, pois tal elemento é determinante para aferir a incidência ou não da decadência, conforme sustentado nas Contrarrazões à Apelação e nos Embargos de Declaração opostos ainda no Tribunal de origem". A propósito, defende que caberia ao STJ "declarar a nulidade do acórdão que julgou os Embargos de Declaração também quanto à motivação que ensejou a revogação do benefício, tendo em vista que a inconstitucionalidade do ato administrativo não foi em nenhum momento contestada pelos Embargados, configurando-se, assim, fato incontroverso". Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas. Impugnação pela parte embargada às fls. 2.328-2.343. É o relatório. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. Conforme relatado, alega a embargante que houve omissão na análise da alegação de inovação recursal "ao aplicar o instituto da decadência fora dos limites estabelecidos na petição inicial do Mandado de Segurança e sem que tal matéria houvesse sido objeto de controvérsia". A questão, contudo, foi devidamente enfrentada pela Corte local no julgamento dos embargos declaratórios, nos seguintes termos (fls. 1.020/1.023): No caso concreto, ao contrário do alegado pela parte embargante, a questão referente à decadência foi suscitada com a peça de ingresso. Ademais, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo. Assim, não há se falar em inovação recursal. Por outro lado, aponta a embargante omissão no enfrentamento da alegação de inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos atos inconstitucionais. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, embora suscitada nos embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação, não houve o enfrentamento da questão. Desse modo, nesse ponto devem ser acolhidos os presentes aclaratórios, para que a Corte de origem análise a alegação de inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos atos inconstitucionais. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que também enfrente a alegação de inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos atos inconstitucionais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
10/12/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/12/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
07/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/08/2025, 18:41
Publicação
04/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2202931/MG (2025/0090580-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354
EMBARGADO: CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS
EMBARGADO: MARIA CRISTINA REIS MORAES
EMBARGADO: ROSELENE FREDERICO
ADVOGADOS: LUÍS ZENUN JUNQUEIRA - MG014364
ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
INTERESSADO: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
INTERESSADO: ARLIS SILVA BASSI
INTERESSADO: CELSO MAGELA DE ALMEIDA
INTERESSADO: DIVINO FIGUEIREDO PAES
INTERESSADO: ERNANI MARAN
INTERESSADO: MARIA TERESA AMARAL
INTERESSADO: NANCI APARECIDA SAQUELLI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 11:38
Publicação
27/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202931/MG (2025/0090580-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354
RECORRENTE: CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS
RECORRENTE: MARIA CRISTINA REIS MORAES
RECORRENTE: ROSELENE FREDERICO
ADVOGADOS: LUÍS ZENUN JUNQUEIRA - MG014364
ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
RECORRIDO: CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
RECORRIDO: ARLIS SILVA BASSI
RECORRIDO: CELSO MAGELA DE ALMEIDA
RECORRIDO: CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS
RECORRIDO: DIVINO FIGUEIREDO PAES
RECORRIDO: ERNANI MARAN
RECORRIDO: MARIA CRISTINA REIS MORAES
RECORRIDO: MARIA TERESA AMARAL
RECORRIDO: NANCI APARECIDA SAQUELLI
RECORRIDO: ROSELENE FREDERICO
ADVOGADOS: LUÍS ZENUN JUNQUEIRA - MG014364
ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela Câmara Municipal de Poços de Caldas e por Cristina Benedita Moreira de Freitas e outras, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que, na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Poços de Caldas consubstanciado no cancelamento do pagamento de complementação de proventos de aposentadoria aos impetrantes. Denegada a ordem na primeira instância, os impetrantes interpuseram recurso de apelação, que foi provido em parte para conceder parcialmente a segurança e pronunciar a decadência administrativa do direito de a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Poços de Caldas rever os atos normativos (legais e infralegais) que concederam aos apelantes o benefício de complementação de suas aposentadorias. A ementa do acórdão foi sintetizada nos seguintes termos (fl. 888): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. A Administração Pública possui o poder de rever seus atos, independentemente da provocação do Poder Judiciário, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O direito de anular ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis para o seu destinatário decai em cinco anos. A título de ilustração, confiram-se trechos da fundamentação do aresto (fls. 894/897): No caso sob análise, pleiteiam os Apelantes afastar os efeitos do “Ato Da Mesa Diretora nº 40, de 14 de dezembro de 2022”, que determinou o cancelamento do pagamento de complementação de seus proventos de aposentadoria, porque, segundo sustentam, não participaram e sequer foram notificados da existência do Processo Administrativo de Análises do Sistema de Pessoal 01/2022, do qual decorreu o ato impugnado. Destarte, o caso específico não comporta discussão quanto à legalidade dos atos que outorgaram as aposentadorias aos impetrantes, bem como que determinaram a complementação dos proventos com recursos públicos afetados à Câmara de Vereadores de Poços de Caldas. Muito embora a Administração Pública possa anular os seus atos praticados em contrariedade à norma legal, conforme autoriza a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, torna-se imprescindível, em determinadas situações, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a questão estiver relacionada com a remuneração dos servidores públicos, haja vista o seu nítido caráter alimentar. Dessa forma, como ressaltou a I. PGJ em seu parecer, não obstante o poder de autotutela conferido à Administração Pública devem ser respeitados certos princípios, dentre eles, o da legalidade, o da irredutibilidade de vencimentos e, especialmente, o do contraditório e da ampla defesa. E, segundo extrai-se dos autos, o ato administrativo questionado pela via mandamental resultou de uma ação ex abrupta e unilateral dos Apelados, sendo suprimida aos principais interessados a oportunidade de defesa, circunstância que, por si só, já justifica sejam suspensos e/ou anulados os efeitos do ato em questão. Ademais no caso específico em análise, transcorreu o prazo decadencial para a anulação do ato do qual decorreu efeito favorável ao destinatário, pois a complementação de aposentadoria foi concedida aos servidores Nanci Aparecida Saquelli, Antônio Rodrigues de Lima, Celso Magela de Almeida, Divino Figueiredo Paes, Ernani Maran, Maria Teresa Amaral e Arlis Silva Bassi há mais de 05 (cinco) anos, inexistindo prova de má-fé dos beneficiários. (...) Destarte, decorridos mais de 05 (cinco) anos entre as concessões dos benefícios e a instauração do processo administrativo, objeto do presente mandamus concedo parcialmente a segurança e pronunciada a decadência administrativa do direito de a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Poços de Caldas rever os atos normativos (legais e infralegais) que concederam aos Apelantes o benefício de complementação de suas aposentadorias. Diante desse desate, a Câmara Municipal de Poços de Caldas opôs embargos declaratórios (fls. 956/975) ao argumento de que, "ao entenderem pela aplicação da decadência mesmo se tratando de matéria que não fora objeto da controvérsia, acabaram também por violar os preceitos do art. 492, do CPC, incorrendo em vício de decisão extra petita". Alegou, também, que não tem aplicação o prazo decadencial de 5 anos a atos administrativos inconstitucionais e que não houve nulidade do procedimento administrativo por violação ao devido processo legal. Por fim, apontou omissão na ausência de individualização, pois as aposentadorias foram concedidas em datas e anos diferentes. A Corte local rejeitou os aclaratórios com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 1.020/1.023): No caso em tela, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão a ser declarado. Em verdade, o que se percebe é que a parte embargante pretende promover a reforma da decisão objurgada tão somente por meio do prequestionamento das questões que já foram amplamente discutidas em sentença. Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido. Neste contexto, ainda que os embargos de declaração tenham propósito expresso de prequestionamento, sua viabilidade se submete à existência obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Não havendo vícios apontados, mostra inviável o prequestionamento. No caso concreto, ao contrário do alegado pela parte embargante, a questão referente à decadência foi suscitada com a peça de ingresso. Ademais, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo. Assim, não há se falar em inovação recursal. No caso específico em análise, como consta do v. acordão guerreado, transcorreu o prazo decadencial para a anulação do ato do qual decorreu efeito favorável ao destinatário, pois a complementação de aposentadoria foi concedida aos servidores Nanci Aparecida Saquelli, Antônio Rodrigues de Lima, Celso Magela de Almeida, Divino Figueiredo Paes, Ernani Maran, Maria Teresa Amaral e Arlis Silva Bassi há mais de 05 (cinco) anos, inexistindo prova de má-fé dos beneficiários. O decisum está devidamente fundamentado, expondo o entendimento deste juízo a respeito do tema. Basta uma simples análise da sentença para se perceber que a matéria que deveria ser apreciada foi devidamente analisada. Ademais, considerando o inconformismo natural da parte e a possibilidade de existência de teses jurídicas diferentes, assiste a embargante o direito de se valer de outro instrumento legal destinado à revisão da sentença, mas não de Embargos Declaratórios que não se prestam a esse fim. Por fim, resta consignar que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. Os impetrantes também opuseram embargos de declaração (fls. 1.051/1.061), apontando omissão no dispositivo do acórdão acerca da ofensa ao devido processo legal, tese que beneficia os demais litisconsortes. Nesse sentido, ressaltaram que "o acolhimento da prejudicial de decadência não afasta o dever deste órgão jurisdicional pronunciar-se a respeito da afirmada ofensa ao devido processo legal, especialmente em razão de a tese da decadência não alcançar todos os Embargantes". Além disso, indicaram omissão quanto à extensão da decadência em relação à embargante Maria Cristina Reis Moraes e ao exame das demais matérias tratadas no recurso de apelação. Em acórdão de fls. 1.109/1.116, o TJMG rejeitou os embargos declaratórios nos seguintes termos: No caso em tela, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão a ser declarado. Em verdade, o que se percebe é que a parte embargante pretende promover a reforma da decisão objurgada tão somente por meio do prequestionamento das questões que já foram amplamente discutidas em sentença. Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido. Neste contexto, ainda que os embargos de declaração tenham propósito expresso de prequestionamento, sua viabilidade se submete à existência obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Não havendo vícios apontados, mostra inviável o prequestionamento. No caso concreto, ao contrário do alegado pela parte embargante, a questão referente à parte dispositiva do acórdão não se adequa à estreita via eleita. Quanto à inclusão da servidora citada, sem razão a parte embargante. Compulsando os autos verifica-se que a parte embargante destacou e citou o nome dos beneficiados. Não pode vir agora, nessa via estreita, em tentativa de imiscuir-se de suas alegações e inclusões iniciais. Por fim, quanto à análise das teses descritas na parte final do recurso, razão não lhe assiste. O Mandado de Segurança ser limita à análise de eventual nulidade do procedimento instaurado pela embargada. Ressalte-se que o decisum está devidamente fundamentado, expondo o entendimento deste juízo a respeito do tema. Basta uma simples análise da sentença para se perceber que a matéria que deveria ser apreciada foi devidamente analisada. Ademais, considerando o inconformismo natural da parte e a possibilidade de existência de teses jurídicas diferentes, assiste a embargante o direito de se valer de outro instrumento legal destinado à revisão da sentença, mas não de Embargos Declaratórios que não se prestam a esse fim. Por fim, resta consignar que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. Alega a Câmara Municipal de Poços de Caldas (fls. 1146/1194), em recurso especial interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aponta omissão na análise das seguintes alegações: da "impossibilidade de analisar a tese da decadência, sob pena de se coadunar com a inovação recursal praticada pelos recorridos"; de que "não se aplica o prazo decadencial de 5 anos no caso, por se tratarem de atos administrativos inconstitucionais"; de que "foi oportunizado aos recorridos o direito de defesa após ter sido averiguada a ilegalidade do benefício concedido a eles, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal"; e da "ausência de individualização dos servidores que são beneficiados pela suposta decadência do direito da recorrente de anulação do benefício". No mérito, sustenta que foram malferidos os artigos 141, 492 e 1013, caput, do CPC, 54 da Lei n. 9.784/99 e ao 1º da Lei n. 12.016/09. Por outro lado, em recurso especial amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (fls. 1.615/1.648), Cristina Benedita Moreira de Freitas e outras indicam ofensa aos artigos 1º, 7º, 115, 116, 369, 489, §1º, 1.005 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, e aos artigos 2°, 3º, 26, 28, 29, 36, 38, 41, 44 e 54, todos da Lei Federal n. 9.784/99, 2º da Lei n. 4.717/65 e artigos 21, 23, 24 e 26, todos do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB). Aduzem, inicialmente, que o acórdão seria nulo, por negativa de prestação jurisdicional e contradição interna. Ressalta que, "a despeito de ter reconhecido, expressamente o ato administrativo questionado pela via mandamental resultou de uma ação ex abrupta e unilateral dos Apelados, sendo suprimida aos principais interessados a oportunidade de defesa, circunstância que, por si só, já justifica sejam suspensos e/ou anulados os efeitos do ato em questão, o r. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos Impetrantes limitou-se a declarar a decadência administrativa em favor dos ora Interessados, olvidando, assim, da necessidade de se decretar a nulidade do processo administrativo face às ora Recorrentes, as quais, no entendimento do r. Acórdão recorrido, não estariam albergadas pela decadência". Argumentam, também, que houve omissão "na parte em que não tratou da incidência do artigo 1.005 do CPC ao caso concreto (pedido de extensão dos efeitos da decisão administrativa à Sra. Maria Cristina Reis Moraes)", bem como "ao não se pronunciar expressamente sobre o pedido dos Impetrantes (inclusive das ora Recorrentes) para que fossem apreciadas, pelo Tribunal a quo, as demais teses que compuseram a causa de pedir do recurso de Apelação, a despeito do acolhimento da decadência administrativa em favor dos ora Interessados". No mérito, requerem, em suma, o reconhecimento da decadência administrativa em favor da recorrente Maria Cristina Reis Moraes, bem como da nulidade do processo administrativo. Contrarrazões às fls. 1.299/1.312 e fls. 1.676/1.697. Em parecer de fls. 2.290/2.296, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento dos recursos especiais. É o relatório. Da análise acurada dos autos, verifica-se que é evidente a ocorrência de omissão quanto à ausência de individualização dos servidores beneficiados pelo reconhecimento da decadência, considerando que cada impetrante teve a complementação de aposentadoria deferida em datas distintas. Além disso, tampouco foi sanada a omissão no dispositivo do acórdão da apelação acerca da ofensa ao devido processo legal, tese que beneficiaria todos os impetrantes, bem como na análise quanto ao pedido de extensão da decadência em relação à embargante Maria Cristina Reis Moraes. Nesse sentido, conforme destacado pelo Parquet, "verifica-se caracterizada a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ante a existência de questões inerentes à demanda que, por não terem sido apreciadas pela Corte de origem, tornaram incompleta a prestação jurisdicional estatal". Na mesma linha, o Primeiro Vice-Presidente do TJMG reconheceu a omissão da Corte local ao admitir o recurso especial da Câmara Municipal, destacando que (fls. 1.335/1.338): Reveste-se de razoabilidade a suscitada ofensa ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de individualização dos servidores beneficiados pela decadência, porque cada servidor teve a complementação de aposentadoria deferida em datas distintas, de modo que para alguns não teria transcorrido o prazo decadencial, matéria que foi oportunamente alegada nos embargos de declaração. Com efeito, no acórdão da apelação cível, consignou a Turma Julgadora que “transcorreu o prazo decadencial para a anulação do ato do qual decorreu efeito favorável ao destinatário, pois a complementação de aposentadoria foi concedida aos servidores Nanci Aparecida Saquelli, Antônio Rodrigues de Lima, Celso Magela de Almeida, Divino Figueiredo Paes, Ernani Maran, Maria Teresa Amaral e Arlis Silva Bassi há mais de 05 (cinco) anos, inexistindo prova de má-fé dos beneficiários.” (Acórdão da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 120, pág. 8). Assim, não houve menção, no trecho acima transcrito, às impetrantes Cristina Benedita Moreira de Freitas, Maria Cristina Reis Moraes e Roselene Frederico. Entretanto, na parte dispositiva do acórdão, que faz coisa julgada, deu-se provimento parcial ao recurso dos impetrantes, “para conceder parcialmente a segurança e pronunciar a decadência administrativa do direito de a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Poços de Caldas rever os atos normativos (legais e infralegais) que concederam aos Apelantes o benefício de complementação de suas aposentadorias” (Acórdão da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 120, pág. 10 – g. n.), portanto, sem individualizar quais servidores teriam sido beneficiados pelo transcurso do prazo decadencial. Da mesma forma, quando do exame da admissibilidade do recurso especial interposto pelos impetrantes, consignou o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem que (fls. 1.758/1.761): Com efeito, no acórdão da apelação cível, consignou a Turma Julgadora que “o ato administrativo questionado pela via mandamental resultou de uma ação ex abrupta e unilateral dos Apelados, sendo suprimida aos principais interessados a oportunidade de defesa, circunstância que, por si só, já justifica sejam suspensos e/ou anulados os efeitos do ato em questão” e que “transcorreu o prazo decadencial para a anulação do ato do qual decorreu efeito favorável ao destinatário, pois a complementação de aposentadoria foi concedida aos servidores Nanci Aparecida Saquelli, Antônio Rodrigues de Lima, Celso Magela de Almeida, Divino Figueiredo Paes, Ernani Maran, Maria Teresa Amaral e Arlis Silva Bassi há mais de 05 (cinco) anos, inexistindo prova de má-fé dos beneficiários.” (Acórdão da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 120, pág. 8) Assim, não houve menção, no trecho acima transcrito, às impetrantes Cristina Benedita Moreira de Freitas, Maria Cristina Reis Moraes e Roselene Frederico, sendo que, na parte dispositiva do acórdão, que faz coisa julgada, deu-se provimento parcial ao recurso dos impetrantes, “para conceder parcialmente a segurança e pronunciar a decadência administrativa do direito de a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Poços de Caldas rever os atos normativos (legais e infralegais) que concederam aos Apelantes o benefício de complementação de suas aposentadorias” (Acórdão da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 120, pág. 10 – g. n.), portanto, sem que ficasse clara a situação das ora recorrentes. Desse modo, tratando-se de questão que foi oportunamente suscitada nos embargos declaratórios, deve o recurso ser submetido à instância superior, competente para definir, com sua autoridade exclusiva, a necessidade, ou não, da declaração reclamada e negada na espécie. Dessa forma, mostra-se de rigor o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre as questões acima referidas, ventilada pelos recorrentes nos embargos declaratórios, a fim de se observar o devido prequestionamento da questão federal exigido nesta instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da alegação de que houve mero protocolo do pedido de compensação, que não foi instruído com documentação probatória mínima - o que ensejou o seu não conhecimento, não havendo recurso posterior -, esclarecendo a situação que efetivamente ensejou a suspensão da exigibilidade da COFINS prévia ou concomitantemente ao período em que ocorreram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal. 3. Agravo interno provido para, desde logo, prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. (AgInt no REsp n. 1.857.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões. 2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento. 3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.449.652/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento aos recursos especiais para anular os acórdãos que julgaram os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
26/06/2025, 00:00
Provimento
25/06/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 00:15
Recebimento
09/06/2025, 00:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/06/2025, 23:51
Protocolo de Petição
08/06/2025, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202931/MG (2025/0090580-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354
RECORRENTE: CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS
RECORRENTE: MARIA CRISTINA REIS MORAES
RECORRENTE: ROSELENE FREDERICO
ADVOGADOS: LUÍS ZENUN JUNQUEIRA - MG014364
ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
RECORRIDO: CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
STELA OLIVEIRA DO CARMO - MG219354
RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA
RECORRIDO: ARLIS SILVA BASSI
RECORRIDO: CELSO MAGELA DE ALMEIDA
RECORRIDO: CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS
RECORRIDO: DIVINO FIGUEIREDO PAES
RECORRIDO: ERNANI MARAN
RECORRIDO: MARIA CRISTINA REIS MORAES
RECORRIDO: MARIA TERESA AMARAL
RECORRIDO: NANCI APARECIDA SAQUELLI
RECORRIDO: ROSELENE FREDERICO
ADVOGADOS: LUÍS ZENUN JUNQUEIRA - MG014364
ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 08:52
Distribuição (dependência)
04/04/2025, 08:30
Recebimento
17/03/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de POÇOS DE CALDAS / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5000867-63.2023.8.13.0518 Intimem-se as partes acerca da comunicação da r. decisão, proferida pelo i. Ministro Presidente do c. STJ, concedendo de forma liminar o efeito suspensivo em REsp na pretensão executória, instrumentalizada nestes autos de forma provisória. Suspendo a execução provisória até a comunicação do julgamento do recurso ou de decisão que eventualmente revogue o efeito suspensivo, ora anunciado. Intimem-se as partes. Comunicado o julgamento do recurso, manifestado pelas partes ou certificado o decurso do prazo de 1 (um) ano, venham os autos conclusos para a análise acerca da prejudicialidade neste incidente de cumprimento provisório de sentença. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
21/02/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
MARIA CRISTINA REIS MORAES Publicação de acórdão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS Publicação de acórdão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
ROSELENE FREDERICO Publicação de acórdão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
30/01/2025, 00:00
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Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/12/2024
Agravante(s) - CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; MARIA CRISTINA REIS MORAES; ROSELENE FREDERICO; Agravado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
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Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2024
Agravante(s) - CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; MARIA CRISTINA REIS MORAES; ROSELENE FREDERICO; Agravado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/09/2024, 00:00
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Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2024
Recorrente(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Recorrido(a)(s) - NANCI APARECIDA SAQUELLI; MARIA TERESA AMARAL; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, e outro(a)(s),; MARIA CRISTINA REIS MORAES; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; ARLIS SILVA; ERNANI MARAN; ROSELENE FREDERICO; Interessado(a)s - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/08/2024, 00:00
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Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2024
Recorrente(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Recorrido(a)(s) - DIVINO FIGUEIREDO PAES; ROSELENE FREDERICO; MARIA CRISTINA REIS MORAES; NANCI APARECIDA SAQUELLI; MARIA TERESA AMARAL; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, e outro(a)(s),; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; ARLIS SILVA; ERNANI MARAN; Interessado(a)s - PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS; MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/08/2024, 00:00
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Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2024
Recorrente(s) - MARIA CRISTINA REIS MORAES; ROSELENE FREDERICO; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; Recorrido(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2024
Recorrente(s) - MARIA CRISTINA REIS MORAES; ROSELENE FREDERICO; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; Recorrido(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
PEDIDO CON.EF.S.RESP/REXT
DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2024
Requerente(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Requerido(a)(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, e outro(a)(s),; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
PEDIDO CON.EF.S.RESP/REXT
DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2024
Requerente(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Requerido(a)(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, e outro(a)(s),; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Recorrente(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Recorrido(a)(s) - DIVINO FIGUEIREDO PAES; ROSELENE FREDERICO; MARIA CRISTINA REIS MORAES; NANCI APARECIDA SAQUELLI; MARIA TERESA AMARAL; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, e outro(a)(s),; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; ARLIS SILVA; ERNANI MARAN; Interessado(a)s - PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS; MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Recorrente(s) - MARIA CRISTINA REIS MORAES; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; ROSELENE FREDERICO; Recorrido(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Recorrente(s) - MARIA CRISTINA REIS MORAES; ROSELENE FREDERICO; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; Recorrido(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2024
Recorrente(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Recorrido(a)(s) - NANCI APARECIDA SAQUELLI; MARIA TERESA AMARAL; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, e outro(a)(s),; MARIA CRISTINA REIS MORAES; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; ARLIS SILVA; ERNANI MARAN; ROSELENE FREDERICO; Interessado(a)s - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/03/2024
Embargante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Embargado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO, VALLADAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/03/2024
Embargante(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Embargado(a)(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, e outro(a)(s),; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ERNANI MARAN; ROSELENE FREDERICO; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/02/2024
Embargante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Embargado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Autos colocados "em mesa" em 07/03/2024 às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE, às 13h30min, em plenário do Tribunal de Justiça. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO, VALLADAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/02/2024, 00:00
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Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/02/2024
Embargante(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Embargado(a)(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, e outro(a)(s),; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ERNANI MARAN; ROSELENE FREDERICO; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Autos colocados "em mesa" em 29/02/2024 às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/02/2024, 00:00
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Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/01/2024
Embargante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Embargado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, VALLADAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/12/2023
Embargante(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Embargado(a)(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, e outro(a)(s),; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, STELA OLIVEIRA DO CARMO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, MARCIA MARIA SANTOS MENDES CUNHA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, MARCIA MARIA SANTOS MENDES CUNHA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, MARCIA MARIA SANTOS MENDES CUNHA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/12/2023
Apelante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, MARCIA MARIA SANTOS MENDES CUNHA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/11/2023
Apelante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Autos incluídos na pauta de julgamento de 07/12/2023, às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, MARCIA MARIA SANTOS MENDES CUNHA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/11/2023
Apelante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Publicação em 27/11/2023: Intimação: Cancelada a inclusão destes autos na sessão presencial de julgamentos do dia 30/11/2023, tendo em vista a realização da 52ª edição do FONAJE.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, MARCIA MARIA SANTOS MENDES CUNHA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/11/2023
Apelante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Autos incluídos na pauta de julgamento de 30/11/2023, às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, MARCIA MARIA SANTOS MENDES CUNHA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/10/2023
Apelante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, MARCIA MARIA SANTOS MENDES CUNHA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/10/2023
Apelante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, MARCIA MARIA SANTOS MENDES CUNHA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/09/2023
Apelante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, MARCIA MARIA SANTOS MENDES CUNHA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/09/2023
Apelante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, MARCIA MARIA SANTOS MENDES CUNHA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/09/2023
Apelante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, MARCIA MARIA SANTOS MENDES CUNHA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/09/2023
Apelante(s) - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA; ARLIS SILVA; CELSO MAGELA DE ALMEIDA; CRISTINA BENEDITA MOREIRA DE FREITAS; DIVINO FIGUEIREDO PAES; ERNANI MARAN; MARIA CRISTINA REIS MORAES; MARIA TERESA AMARAL; NANCI APARECIDA SAQUELLI; ROSELENE FREDERICO; Apelado(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE POCOS DE CALDAS; Interessado(s) - MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS; PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ALBERTO DINIZ JUNIOR em 05/09/2023
Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO, LUIS ZENUN JUNQUEIRA, MARCIA MARIA SANTOS MENDES CUNHA, MARIO MARQUES DE OLIVEIRA, NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.