Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993840/SP (2025/0118000-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: VITORIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: WILLIAN BRIAN LIMA HENRIQUE - SP472194
VITÓRIA ALVES DOS SANTOS - SP494118
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GABRIEL PALMEIRA LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO GABRIEL PALMEIRA LOPES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2068800-75.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, em seguida, teve decretada a segregação preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da prisão em flagrante por abuso de autoridade; b) falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva. Requer a concessão de liberdade provisória. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 56-57). Decido. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. O Juízo a quo apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o quadro fático apresentado (fuga do paciente) exigiu a atuação mais firme dos policiais, a afastar a alegação de uso de violência injustificada. Além disso, não é viável revolver o conjunto fático-probatório de modo aprofundado nesta via a fim de compreender diversamente das instâncias ordinárias quanto à dinâmica da abordagem policial, ainda mais quando a instrução processual nem sequer foi iniciada no Juízo de origem. Ainda, constou da decisão que o acusado foi preso com expressiva quantidade e variedade de drogas (quase 1 kg de maconha e 89,65 g de cocaína). E, conforme entendimento desta Corte, "é idônea a decretação da prisão preventiva fundada na grande quantidade de droga e nas circunstâncias em que cometido o delito" (AgRg no HC n. 570.801/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe, grifei) Em razão das indicadas circunstâncias do fato, que evidenciam a gravidade em concreto do delito, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ