1. TAVERI PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA (RECORRENTE)
Autor
2. J.ALVES VERISSIMO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA
OAB/SP 110862·CPF·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO HADDAD
OAB/SP 184147·CPF·Representa: Autor
THOMAZ HENRIQUE MONTEIRO WHATELY
OAB/SP 147081·Representa: Autor
RODRIGO DA COSTA MARQUES
OAB/SP 305206·CPF·Representa: Autor
MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA
OAB/SP 117536·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201803/SP (2025/0081466-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: TAVERI PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: THOMAZ HENRIQUE MONTEIRO WHATELY - SP147081
LUIS GUSTAVO HADDAD - SP184147
RODRIGO DA COSTA MARQUES - SP305206
BÁRBARA ARAÚJO LEANDRO SILVA - SP508918
RECORRIDO: J.ALVES VERISSIMO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP117536
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 10:02
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 09:30
Recebimento
11/03/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo da Costa Marques (OAB 305206/SP) Processo 1013496-46.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Taveri Participações e Serviços Ltda -
Vistos. Págs. 407/408: Defiro a emenda a inicial, com a retificação do valor da causa, passando a constar R$ 261.624,78. Anote-se. Deixo de designar data para audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de posterior designação. Cite(m)-se, por carta, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int.
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo da Costa Marques (OAB 305206/SP) Processo 1013496-46.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Taveri Participações e Serviços Ltda -
Vistos. DEVE a autora cumprir o quanto disposto no inc. I do art. 292 do Código de Processo Civil, a fim de atualizar o valor do crédito, recolhendo a taxa complementar, se devida, sob pena de cancelamento. Int.