MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA E MANOEL DOMINGO DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO JOSE NOGUEIRA
OAB/BA 35775·CPF·Representa: Autor
EDGARD CINACCHI NETO
OAB/BA 19069·CPF·Representa: Autor
JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA
OAB/SE 2245·CPF·Representa: Autor
MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/BA 68990·CPF·Representa: Autor
VLADIMIR OLIANI DE MAGALHÃES JACOB
OAB/BA 56018·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000043-61.1995.8.05.0077.
AUTORA: AUTOR: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA PARTE RÉ:
REU: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA E MANOEL DOMINGO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA PARTE
Vistos. Retifique-se o polo passivo para constar MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA e ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGO DE SOUZA (representado pela inventariante Maria Alves dos Santos Souza, conforme ID 535393666, Pág. 12). Conforme expressamente consignado no v. acórdão (ID 535393632), os valores depositados em favor do exequente devem ser liberados por se tratar de valores incontroversos. Destarte, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados no ID 113636819 (R$ 80.763,61 sendo que R$ 73.421,47 corresponde ao crédito principal e R$ 7.342,14 aos honorários sucumbenciais), com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados na petição de ID 539183311. O Cartório deverá certificar se o patrono possui poderes específicos para receber e dar quitação. Quanto ao depósito realizado pelo próprio exequente como "diferença" para adjudicação (R$ 34.236,39), conforme comprovante de ID 112485440, mantenha-se, por ora, em conta judicial, até definição clara da via expropriatória e da subsistência/efetivação da adjudicação nos termos em que foi requerida, evitando-se confusão entre depósito do adjudicante e pagamento do executado. Em cumprimento à determinação da instância superior e diante do longo lapso temporal desde a última avaliação, determino a expedição de mandado de avaliação a ser distribuído a um dos oficiais de justiça desta Comarca para proceder à nova avaliação dos imóveis penhorados (ID 25761267, Pág. 4). Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas da diligência do avaliador, sob pena de penhora online para custeio do ato. Por fim, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a planilha atualizada de cálculos apresentada (ID 539183313) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpridas todas as diligências e superados todos os prazos acima, retornem conclusos. Esta decisão tem força de mandado/ofício/carta/carta precatória. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA Representante(s): EDGARD CINACCHI NETO (OAB:BA19069)
REU: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA E MANOEL DOMINGO DE SOUZA Representante(s): JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA (OAB:SE2245) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 10 ( DEZ) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000043-61.1995.8.05.0077
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA Representante(s): EDGARD CINACCHI NETO (OAB:BA19069)
REU: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA E MANOEL DOMINGO DE SOUZA Representante(s): JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA (OAB:SE2245) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 10 ( DEZ) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000043-61.1995.8.05.0077
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/12/2025, 13:23
Trânsito em julgado
12/12/2025, 13:23
Publicação
17/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891165/BA (2025/0101914-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA
EMBARGANTE: MANOEL DOMINGO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE002245
EMBARGADO: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDGARD CINACCHI NETO - BA019069
PAULO JOSÉ NOGUEIRA - BA035775
VLADIMIR OLIANI DE MAGALHÃES JACOB - BA056018
MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA SANTOS - BA068990
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891165/BA (2025/0101914-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA
EMBARGANTE: MANOEL DOMINGO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE002245
EMBARGADO: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDGARD CINACCHI NETO - BA019069
PAULO JOSÉ NOGUEIRA - BA035775
VLADIMIR OLIANI DE MAGALHÃES JACOB - BA056018
MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA SANTOS - BA068990
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA Representante(s): EDGARD CINACCHI NETO (OAB:BA19069)
REU: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA E MANOEL DOMINGO DE SOUZA Representante(s): JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA (OAB:SE2245) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 10 ( DEZ) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000043-61.1995.8.05.0077
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA Representante(s): EDGARD CINACCHI NETO (OAB:BA19069)
REU: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA E MANOEL DOMINGO DE SOUZA Representante(s): JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA (OAB:SE2245) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 10 ( DEZ) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000043-61.1995.8.05.0077
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/12/2025, 13:23
Trânsito em julgado
12/12/2025, 13:23
Publicação
17/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891165/BA (2025/0101914-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA
EMBARGANTE: MANOEL DOMINGO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE002245
EMBARGADO: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDGARD CINACCHI NETO - BA019069
PAULO JOSÉ NOGUEIRA - BA035775
VLADIMIR OLIANI DE MAGALHÃES JACOB - BA056018
MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA SANTOS - BA068990
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891165/BA (2025/0101914-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA
EMBARGANTE: MANOEL DOMINGO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE002245
EMBARGADO: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDGARD CINACCHI NETO - BA019069
PAULO JOSÉ NOGUEIRA - BA035775
VLADIMIR OLIANI DE MAGALHÃES JACOB - BA056018
MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA SANTOS - BA068990
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:00
Documento (Certidão)
03/10/2025, 15:30
Publicação
25/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891165/BA (2025/0101914-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA
EMBARGANTE: MANOEL DOMINGO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE002245
EMBARGADO: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDGARD CINACCHI NETO - BA019069
PAULO JOSÉ NOGUEIRA - BA035775
VLADIMIR OLIANI DE MAGALHÃES JACOB - BA056018
MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA SANTOS - BA068990
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
22/09/2025, 20:09
Publicação
15/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891165/BA (2025/0101914-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: MANOEL DOMINGO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE002245
AGRAVADO: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDGARD CINACCHI NETO - BA019069
PAULO JOSÉ NOGUEIRA - BA035775
VLADIMIR OLIANI DE MAGALHÃES JACOB - BA056018
MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA SANTOS - BA068990
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 22:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891165/BA (2025/0101914-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: MANOEL DOMINGO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE002245
AGRAVADO: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDGARD CINACCHI NETO - BA019069
PAULO JOSÉ NOGUEIRA - BA035775
VLADIMIR OLIANI DE MAGALHÃES JACOB - BA056018
MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA SANTOS - BA068990
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/07/2025, 14:21
Protocolo de Petição
16/07/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/07/2025, 12:23
Petição (Impugnação)
08/07/2025, 16:11
Protocolo de Petição
08/07/2025, 15:57
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891165/BA (2025/0101914-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: MANOEL DOMINGO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE002245
AGRAVADO: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDGARD CINACCHI NETO - BA019069
PAULO JOSÉ NOGUEIRA - BA035775
MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA SANTOS - BA068990
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 16:39
Publicação
29/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891165/BA (2025/0101914-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: MANOEL DOMINGO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE002245
AGRAVADO: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDGARD CINACCHI NETO - BA019069
PAULO JOSÉ NOGUEIRA - BA035775
MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA SANTOS - BA068990
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83 desta Corte, bem como que não houve violação ao art. 1.022 do NCPC. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece sequer conhecimento. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada. In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os referidos fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de rebater a Súmula 83 desta Corte. Apesar de afirmar genericamente referido óbice, deixou de trazer qualquer precedente apto a infirmar a divergência a respeito do tema. Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar. Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891165/BA (2025/0101914-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: MANOEL DOMINGO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE002245
AGRAVADO: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDGARD CINACCHI NETO - BA019069
PAULO JOSÉ NOGUEIRA - BA035775
MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA SANTOS - BA068990
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:10
Redistribuição
22/05/2025, 08:16
Recebimento
22/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:15
Publicação
22/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891165/BA (2025/0101914-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: MANOEL DOMINGO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE002245
AGRAVADO: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDGARD CINACCHI NETO - BA019069
PAULO JOSÉ NOGUEIRA - BA035775
MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA SANTOS - BA068990
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Distribuição
20/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
12/04/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
12/04/2025, 11:23
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891165/BA (2025/0101914-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: MANOEL DOMINGO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE002245
AGRAVADO: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDGARD CINACCHI NETO - BA019069
PAULO JOSÉ NOGUEIRA - BA035775
MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA SANTOS - BA068990
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891165/BA (2025/0101914-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: MANOEL DOMINGO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MOURA GONZAGA - SE002245
AGRAVADO: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDGARD CINACCHI NETO - BA019069
PAULO JOSÉ NOGUEIRA - BA035775
MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA SANTOS - BA068990
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 10:15
Recebimento
24/03/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Alves Dos Santos Souza E Manoel Domingo De Souza Advogado: Jose Raimundo Moura Gonzaga (OAB:SE2245-A)
Apelante: Luiz De Souza Oliveira Advogado: Edgard Cinacchi Neto (OAB:BA19069-A) Advogado: Marcio De Oliveira Santos (OAB:BA68990-A) Advogado: Paulo Jose Nogueira (OAB:BA35775-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000043-61.1995.8.05.0077 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDGARD CINACCHI NETO, MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS, PAULO JOSE NOGUEIRA
APELADO: MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA E MANOEL DOMINGO DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000043-61.1995.8.05.0077 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67792419) interposto por MARIA ALVES DOS SANTOS SOUZA E MANOEL DOMINGO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 59040927) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, “para, ao cassar a sentença combatida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que haja o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, determinando que o exequente apresente novos cálculos atualizando os valores desde a data do transcurso do prazo para pagamento pelos executados, qual seja, quinze dias após a homologação do laudo pericial até a data do depósito (16/06/2021).”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 67827039). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 485, inciso V, 502, 503, 507 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 68662448). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. [...] 4. Por outro lado, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Cabe ao magistrado utilizar-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes à causa, bem como da legislação que entender aplicável à hipótese, para decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16.5.2013). Ele não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a demanda (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.484.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.). Ademais, no que se refere à suscitada infração aos arts. 485, inciso V, 502, 503 e 507, do Código de Processo Civil, o acórdão guerreado se posicionou nos seguintes termos: E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA COM BASE NA DATA DO ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. HONORÁRIOS FIXADOS NAS AÇÕES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor executado, ou a quem cabe esse encargo, não se pode perder de vista que é direito do credor, ora exequente, receber seu crédito devidamente atualizado até o momento da efetiva quitação, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, uma vez que os juros e correção monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção monetária) e de remunerar a parte interessada pelo uso de dinheiro alheio (juros). 2. A parte exequente, expressamente consignou que a quantia estava atualizada até à data de 30/08/2008, sem prejuízo das demais atualizações que se fizessem necessárias enquanto não ocorresse o pagamento definitivo da execução. 3. Considerando que os Apelados efetuaram o depósito de forma involuntária e muito após intimados para tal, o fizeram de forma parcial, situação que atrai a incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, ou seja, a aplicação da multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) cada, sobre o restante da dívida, nos exatos termos do art. 523, §2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Assim, ao consignar a inocorrência de preclusão no caso concreto, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)". (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço, restaram indemonstrados, a teor do disposto no art. 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do presente recurso.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial e, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado pela ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/