LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB/BA 16330·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA18408, RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500
Réu: EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que foram adotados e concluídos nesta Unidade Judiciária, os procedimentos relativos ao recolhimento das custas remanescentes. CERTIFICO que o feito transitou em julgado, remanescendo custas pendentes de pagamento e que, regularmente intimada, a parte BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS não efetuou o recolhimento no prazo legal. Diante disso, procedi ao encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa. CERTIFICO, ainda, que as peças essenciais à inscrição em dívida ativa foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Para reimpressão do DAJE contatar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. O referido é verdade, dou fé. Salvador/BA, 25 de maio de 2026, RAYNARA DOS SANTOS VASQUEZ Estagiário(a) de Direito Isabela Oliveira Santos Técnica Judiciária
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8029425-20.2020.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO Advogados do(a)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
Requerido: EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8029425-20.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação (ID 547353663). Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA18408, RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500
Réu: EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos. Adverte-se que, findo o referido prazo sem o devido recolhimento, o débito será encaminhado para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Dúvidas relativas à referida cobrança, encaminhar para o e-mail para:[email protected]. Salvador/BA, 13 de abril de 2026, RAYNARA DOS SANTOS VASQUEZ Estagiário(a) de Direito ISABELA OLIVEIRA SANTOS Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8029425-20.2020.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO Advogados do(a)
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
Requerido: EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8029425-20.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos] Vistos etc,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
Requerido: EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8029425-20.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos] Vistos etc,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
Requerido: EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8029425-20.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos] Vistos etc,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA18408, RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160
Réu: REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a)
REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 31 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8029425-20.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro] Autor(a): CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO Advogados do(a)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA18408, RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160
Réu: REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a)
REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 31 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8029425-20.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro] Autor(a): CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO Advogados do(a)
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
27/10/2025, 15:23
Publicação
03/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890276/BA (2025/0100394-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
ADVOGADOS: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA018408
THEONIO GOMES DE FREITAS - BA042500
PAULA LIMA CUNHA DA SILVA - BA054482
RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA076160
INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA015664
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
INTERESSADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
INTERESSADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 21:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
Requerido: EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8029425-20.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação (ID 547353663). Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA18408, RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160, THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500
Réu: EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos. Adverte-se que, findo o referido prazo sem o devido recolhimento, o débito será encaminhado para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Dúvidas relativas à referida cobrança, encaminhar para o e-mail para:[email protected]. Salvador/BA, 13 de abril de 2026, RAYNARA DOS SANTOS VASQUEZ Estagiário(a) de Direito ISABELA OLIVEIRA SANTOS Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8029425-20.2020.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO Advogados do(a)
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
Requerido: EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8029425-20.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos] Vistos etc,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
Requerido: EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8029425-20.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos] Vistos etc,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
Requerido: EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8029425-20.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos] Vistos etc,
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA18408, RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160
Réu: REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a)
REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 31 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8029425-20.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro] Autor(a): CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO Advogados do(a)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA18408, RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA76160
Réu: REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado do(a)
REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 31 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8029425-20.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro] Autor(a): CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO Advogados do(a)
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
27/10/2025, 15:23
Publicação
03/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890276/BA (2025/0100394-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
ADVOGADOS: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA018408
THEONIO GOMES DE FREITAS - BA042500
PAULA LIMA CUNHA DA SILVA - BA054482
RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA076160
INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA015664
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
INTERESSADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
INTERESSADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 21:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890276/BA (2025/0100394-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
ADVOGADOS: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA018408
THEONIO GOMES DE FREITAS - BA042500
PAULA LIMA CUNHA DA SILVA - BA054482
RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA076160
INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA015664
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
INTERESSADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
INTERESSADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:31
Documento (Certidão)
01/09/2025, 16:15
Publicação
07/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890276/BA (2025/0100394-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
ADVOGADOS: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA018408
THEONIO GOMES DE FREITAS - BA042500
PAULA LIMA CUNHA DA SILVA - BA054482
RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA076160
INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA015664
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
INTERESSADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
INTERESSADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/08/2025, 15:43
Publicação
15/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890276/BA (2025/0100394-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA015664
AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
ADVOGADOS: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA018408
THEONIO GOMES DE FREITAS - BA042500
PAULA LIMA CUNHA DA SILVA - BA054482
RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA076160
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
INTERESSADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
INTERESSADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 2.093-2.097). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne as condições necessárias para que dele se conheça e requer a condenação da recorrente em litigância de má-fé, aplicando-lhe a respectiva multa, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, além da majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação (fls. 2.128-2.132). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação de indenização securitária. O julgado foi assim ementado (fls. 1.839-1.842): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO EX-COMPANHEIRO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA AS APÓLICES FIRMADAS ANTERIORMENTE A DESCOBERTA DA DOENÇA DO DE CUJUS E VIGENTES DURANTE O SEU ÓBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, argumentando que o segurado possuía ciência da sua doença em momento anterior à realização da quimioembolização em fevereiro/2018, o que demonstra a sua má-fé na contratação. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, "limitando a responsabilidade ao valor de R$ 65.324,92, sendo R$ 40.000,00 referente à proposta nº 37543871 em que a autora é única beneficiária, R$ 3.141,36 referente à proposta nº 279801061 em que a autora detém 50% do capital segurado e R$ 22.183,56 referente à proposta nº 025546751 em que a autora detém 50% do capital segurado, e que o valor referente à quitação do saldo devedor seja pago diretamente ao Banco do Brasil S.A., portanto, a recorrida não faz jus ao recebimento de qualquer valor referente aos seguros prestamistas" (fls. 1.936-1.937). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não reúne as condições necessárias para que dele se conheça e requer a condenação da recorrente em litigância de má-fé, aplicando-lhe a respectiva multa, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, além da majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação (fls. 2045-2053). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária em decorrência do falecimento do seu ex-companheiro, além de reparação por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a seguradora ao pagamento da cobertura securitária contratada na apólice n.º 519639, proposta n.º 375437871, ao pagamento ao estipulante Banco do Brasil S.A. do capital dos seguros prestamistas, na apólice n.º 31161, proposta n.º 022185812 e na apólice n.º 31161, proposta n.º 022214370, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, incluindo as apólices 179, 13606 e 12114 na condenação, além de fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e majorar os honorários sucumbenciais para 15%. No recurso especial, a parte recorrente alega que o segurado omitiu a informação de sua doença no momento da contratação, evidenciando sua má-fé. A Corte estadual concluiu que a seguradora não apresentou comprovação de que o segurado possuía ciência da sua doença em momento anterior à realização da quimioembolização em fevereiro/2018. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.850): Salienta-se, neste ponto, que a seguradora apelada, em momento algum, acostou aos autos comprovação de que o segurado possuía ciência da sua doença em momento anterior à realização da quimioembolização em fevereiro/2018, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 6.º, inc. VIII, do CDC). Nesse contexto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, providência obstada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade ao valor de R$ 65.324,92, sendo R$ 40.000,00 referente à proposta nº 37543871, R$ 3.141,36 referente à proposta nº 279801061 em que a autora detém 50% do capital segurado e R$ 22.183,56 referente à proposta nº 025546751 em que a autora detém 50% do capital segurado, não merece conhecimento, uma vez que a fundamentação do recurso especial não permite a compreensão da controvérsia no ponto. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Por fim, no que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). No caso, apesar do desprovimento agravo, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 17:10
Não-Provimento
11/07/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890276/BA (2025/0100394-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA015664
AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
ADVOGADOS: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA018408
THEONIO GOMES DE FREITAS - BA042500
PAULA LIMA CUNHA DA SILVA - BA054482
RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA076160
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
INTERESSADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
INTERESSADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 19:27
Redistribuição
24/06/2025, 08:45
Recebimento
23/06/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890276/BA (2025/0100394-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA015664
AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
ADVOGADOS: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA018408
THEONIO GOMES DE FREITAS - BA042500
PAULA LIMA CUNHA DA SILVA - BA054482
RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA076160
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
INTERESSADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
INTERESSADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:00
Distribuição
17/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890276/BA (2025/0100394-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA015664
AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO
ADVOGADOS: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA018408
THEONIO GOMES DE FREITAS - BA042500
PAULA LIMA CUNHA DA SILVA - BA054482
RAFAEL ANDRADE CARDOSO - BA076160
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
INTERESSADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
INTERESSADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 09:08
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 09:00
Recebimento
24/03/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Conceicao Aparecida Barreto Galvao Advogado: Rafael Andrade Cardoso (OAB:BA76160-A) Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500-A) Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408-A) Advogado: Alexandre De Carvalho Vicente (OAB:BA69190-A)
Apelante: Conceicao Aparecida Barreto Galvao Advogado: Rafael Andrade Cardoso (OAB:BA76160-A) Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408-A) Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500-A) Advogado: Paula Lima Cunha Da Silva (OAB:BA54482-A)
Apelado: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelado: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Terceiro
Interessado: Hospital Portugues Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Assistente: Dr. Antonio Ricardo Cardia Ferraz De Andrade Assistente: Banco Do Brasil S/a
Apelante: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029425-20.2020.8.05.0001
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO e outros Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500-A), MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB:BA18408-A), RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160-A), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), PAULA LIMA CUNHA DA SILVA (OAB:BA54482-A)
APELADO: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO e outros (2) Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB:BA18408-A), RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160-A), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500-A), ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE (OAB:BA69190-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 28 de janeiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8029425-20.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Conceicao Aparecida Barreto Galvao Advogado: Rafael Andrade Cardoso (OAB:BA76160-A) Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500-A) Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408-A) Advogado: Alexandre De Carvalho Vicente (OAB:BA69190-A)
Apelante: Conceicao Aparecida Barreto Galvao Advogado: Rafael Andrade Cardoso (OAB:BA76160-A) Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408-A) Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500-A) Advogado: Paula Lima Cunha Da Silva (OAB:BA54482-A)
Apelado: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelado: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Terceiro
Interessado: Hospital Portugues Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Assistente: Dr. Antonio Ricardo Cardia Ferraz De Andrade Assistente: Banco Do Brasil S/a
Apelante: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029425-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO e outros Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500-A), MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB:BA18408-A), RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160-A), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), PAULA LIMA CUNHA DA SILVA (OAB:BA54482-A)
APELADO: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO e outros (2) Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB:BA18408-A), RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160-A), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500-A), ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE (OAB:BA69190-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8029425-20.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de recurso especial (ID 66159565) interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 56476535) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte recorrente e conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte recorrida, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO EX-COMPANHEIRO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA AS APÓLICES FIRMADAS ANTERIORMENTE A DESCOBERTA DA DOENÇA DO DE CUJUS E VIGENTES DURANTE O SEU ÓBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada, visando a cobertura de indenização securitária, em decorrência do falecimento do ex-companheiro da autora. 2. Nesse contexto, é cediço que o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de prêmio para o segurado ou beneficiário em caso de ocorrência de sinistro previsto contratualmente. 3. Nesta espécie de contrato, constituem elementos essenciais a probidade e a boa-fé, caracterizadas pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e pelo cumprimento das obrigações avençadas, conforme enunciado do art. 422 do Código Civil. 4. Outrossim, cumpre destacar que a relação travada entre os litigantes possui caráter consumerista, na medida em que a autora, como beneficiária do seguro de vida, se enquadra no conceito de consumidor final e a seguradora ré, de fornecedora de serviço, sendo, portanto, objetiva a sua responsabilidade (arts. 2.º, 3.º e 14 do CDC). 5. In casu, compulsando-se os autos, verifica-se que o de cujus celebrou diversos contratos de seguros de vida com a seguradora, com cobertura para o evento morte. 6. Outrossim, malgrado a inexistência de prévia realização de exame admissional da segurada, vislumbra-se, a partir dos documentos colacionados aos autos, que o falecido apresentou diagnóstico de câncer, com consequente tratamento, em fevereiro de 2018, vindo à óbito em 21/05/2019, após internação hospitalar. 7. Salienta-se, neste ponto, que a seguradora ré, em momento algum, acostou aos autos comprovação de que o segurado possuía ciência da sua doença em momento anterior à realização da quimioembolização em fevereiro/2018, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 6.º, inc. VIII, do CDC). 8. Assim, observa-se que, previamente à descoberta do câncer e na época da ocorrência do sinistro, estavam vigentes apenas as apólices n.º 519639 e n.º 31161, sendo esta última relativa as propostas n.º 022185812 e n.º 022214370, de tal forma que sobre essas a seguradora apelante possui responsabilidade pelo pagamento de indenização securitária, vez que estas previam ainda a autora como beneficiária. 9. No que tange ao dano moral, sobreleva-se que a negativa da seguradora ré em efetuar o pagamento do seguro de vida frustrou a legítima expectativa da autora/beneficiária. 10. Desse modo, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação e aos precedentes dos Tribunais de Justiça, fixa-se a verba indenizatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este adequado e razoável para o caso. 11. Diante do provimento parcial do apelo da parte autora e do não provimento do recurso de apelação interposto pela ré, e em observância ao quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba sucumbencial para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga pela seguradora ré. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrida acolhidos, para incluir, no bojo da condenação imposta à apelada, as apólices 179 (proposta 37396897), 13606 (proposta original 279802069) e 12114 (proposta 025546751), que deverão, ainda, serem acrescidas de juros e correção monetária (ID 66161207). Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil e a Súmula 609 do STJ. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 67714624). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Inicialmente, quanto à suscitada contrariedade aos arts. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SEGURO. COBERTURA CONTRATUAL. LIMITES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à abrangência do pedido, à amplitude da cobertura contratual segurada e à ocorrência de risco coberto na apólice demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.879.871/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, imprescinde da interpretação de cláusulas contratuais e do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do C. STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.489.813/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Demais disso, inviável a admissão do recurso especial com referência à violação ao enunciado da Súmula 609 do STJ, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal para fins de cabimento do presente recurso. Neste sentido, a Súmula 518, do STJ, no seguinte teor: Súmula 518: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 26 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp