Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201627/SP (2025/0079321-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SHIRLEI DA SILVA TOLEDO
RECORRENTE: ZÉLIA APARECIDA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA MILEIDE DE OLIVEIRA FERREIRA
RECORRENTE: MAGDA DE MORAES
RECORRENTE: LUCIANA GAVIOLI TOLEDO
RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA MOREIRA QUINTINO RUDRIGUES
RECORRENTE: KIOSHI SUZUKI
RECORRENTE: EMIRLEI CRISTINA COLUCI GABRIEL
RECORRENTE: JOSE APARECIDO VIDAL
RECORRENTE: IRENE TERESINHA VALADARES
RECORRENTE: ELAINE BATISTA DE CARVALHO
RECORRENTE: CLAUDIA LUIZA THOMAZ
RECORRENTE: CLEONICE CARDOSO DA SILVA
RECORRENTE: CLAUDIA REGINA BACHI
RECORRENTE: CLAUDEMIR ROSSI
RECORRENTE: CASSIA FERNANDA DE TOLEDO PIZA SILVA
RECORRENTE: CASSIA DOS SANTOS GOMES BARBOSA
RECORRENTE: CELMA APARECIDA DA COSTA
RECORRENTE: ANTONIO JAIR BRUGNARO
RECORRENTE: ANDREIA NAIR TONIATTO
RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA SORBA CHAGAS
RECORRENTE: ANDRE VISALLI NETO
RECORRENTE: ANA PAULA BOSSU
RECORRENTE: AMAURI APARECIDO DE JESUS RIBEIRO
RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA DAL BO DEL VIGNA
RECORRENTE: ALESSANDRA FLORIANO GALHARDO
RECORRENTE: ALBINO ALVES DE SOUSA
RECORRENTE: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA
RECORRENTE: SCHEILLA ROSEMARY TOLEDO DOS SANTOS
RECORRENTE: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA
RECORRENTE: ADRIANA CORNIATTI DE SOUZA
ADVOGADO: KLEBER CURCIOL - SP242813
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DIRCE FELIPIN NARDIN - SP072977
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adriana Aparecida Dal Bó Del Vigna e Outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 86): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença coletiva Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores-APEOESP Recálculo da sexta-parte Decisão agravada que determinou que os exequentes comprovem sua filiação ao sindicato Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP Limites subjetivos da coisa julgada a serem observados, não obstante a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos Decisão agravada mantida Recurso de agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 139/143). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e deixou de suprir omissões relevantes sobre a interpretação da decisão judicial à luz da conjugação de seus elementos, especialmente quanto à extensão subjetiva da coisa julgada. Sustenta ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou a interpretação sistemática do título executivo judicial, cujos fundamentos indicariam que os efeitos da sentença atingem toda a categoria representada pelo sindicato, e não apenas pessoas filiadas, exigindo-se a conjugação de todos os elementos decisórios para mitigar a literalidade do termo “filiados”. Aponta violação dos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC, alegando que o acórdão recorrido, ao exigir comprovação de filiação sindical, teria redecidido questão já acobertada pela coisa julgada e modificado o comando da sentença na fase de cumprimento, o que seria vedado. Aduz que foram violados os arts. 502 e 503 do CPC, porque a decisão impugnada teria negado vigência à autoridade da coisa julgada material e à força de lei do julgamento de mérito da ação coletiva, que, segundo afirma, fixou a abrangência para toda a categoria. A parte recorrente alega violação dos arts. 507 e 508 do CPC, pois entende que houve indevida reabertura de debate sobre questões já decididas e preclusas, consideradas deduzidas e repelidas no trânsito em julgado da ação coletiva. Sustenta ofensa ao art. 3º da Lei 8.073/1990 ao argumento de que os sindicatos, como substitutos processuais de toda a categoria, conferem aos integrantes legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de filiação. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 157/164. Contrarrazões apresentadas às fls. 203/208. Após o julgamento do Tema 1.056 do STJ, a turma julgadora da Corte de origem, ao exercer o juízo de adequação, manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 217): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLU- SÃO. Trata-se de revisão de acórdão de agravo de instrumento, com base no art. 1.030, inc. II, do CPC, em face de decisão proferida pelo C. STJ no R Esp nº 1.845.716/RJ (Tema 1056). O STJ fixou a tese de que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 be- neficia os militares e Pensionistas do antigo Distrito Fede- ral, independentemente de filiação à associação impetrante. I. Razões de decidir O acórdão impugnado estabeleceu que, apesar da ampla le- gitimidade do sindicato, a pretensão deduzida foi restrita aos filiados, conforme o pedido na petição inicial, acolhido pelo título judicial. No caso, trata-se de ação coletiva (de rito or- dinário) ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo APEOESP, e não de mandado de segurança coletivo, razão da inaplicabilidade do Tema 1056 do STJ. II. Dispositivo. Acórdão de agravo de instrumento mantido. O recurso foi admitido (fls. 233/234). É o relatório. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, visando ao recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais sem exigência de comprovação de filiação ao Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP). A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, resumidamente, com estes argumentos (fls. 94/113): (1) o acórdão recorrido é obscuro porque adota jurisprudência que não se aplica ao caso concreto; (2) o acórdão recorrido é omisso porque o título executivo transitado em julgado deve ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos; (3) o acórdão recorrido é omisso porque não aprecia elementos recursais capazes infirmar a conclusão alcançada, sendo eles: (i) a não adoção dos precedentes judiciais suscitados sem que fosse feita a devida distinção com o caso concreto e o fato de a ação de conhecimento não ter sido instruída com listagem de substituídos, o que afastaria qualquer limitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 139/143): “O acórdão embargado, considerando os limites subjetivos da coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0035861-57.2011. 8.26.0053, negou provimento ao recurso dos embargantes, que pretendiam o seguimento do cumprimento de sentença individual, sem a prova da filiação, determinada pela decisão agravada. A adoção de posicionamento distinto daquele sustentado pelos recorrentes não importa em decisão omissa, contraditória ou eivada de outros vícios. Seja como for, o aresto destacou que o C. STF, no julga- mento do Tema 823, formulou a seguinte tese: “Tema 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extra- ordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Não obstante o acórdão embargado tenha reconhecido a ampla legitimidade do sindicato, também deixou claro que foi opção deste restringir a pretensão deduzida na ação coletiva, “aos filiados, de acordo com o pedido constante na petição inicial (fl. 79 do processo principal)” (fl. 88). Assim, inexiste omissão ou obscuridade. A decisão embargada se limitou a “reafirmar” aquilo que já estava consolidado pelo trânsito em julgado; disse que “os limites da execução se fixam pelo que foi decido no processo de conhecimento” (fl. 88), ressaltando que posicionamento diverso, afrontaria a coisa julgada, consequentemente, caracterizaria violação à norma constitucional. Os embargantes argumentam no sentido de que todos os elementos que formaram o título executivo judicial devem ser considerados para o acolhimento de sua tese. Em outras palavras, pretendem sejam adotados os motivos constantes do acórdão da ação coletiva (parte de uma jurisprudência), em detrimento de seu dispositivo, o que não pode ser admitido, sob pena de afronta ao disposto no art. 504, inc. I, do Código de Pro- cesso Civil. Os recorrentes, aparentemente, confundem a capacidade postulatória do sindicato e os limites da pretensão que foi deduzida, aos quais o Juízo estava limitado, por força do disposto no art. 141 do diploma processual. Desta forma, analisadas as questões devolvidas a este E. Tribunal, conforme a legislação pertinente e jurisprudência aplicáveis ao caso, os embargos de declaração não podem ser acolhidos.” Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Por outro lado, em relação ao argumento de violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC porque o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada ao exigir "a comprovação de filiação ao Sindicato para que os Recorrentes aproveitem os efeitos das decisões proferidas nos autos da Ação Coletiva ajuizada pela APEOESP", o que já teria sido decidido na fase de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática de repercussão geral, no Tema 823, o entendimento de que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos. Confira-se a ementa do precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-124 DIVULG 25-06- 2015 PUBLIC 26-06-2015). À luz da tese cogente fixada pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça firmou os entendimentos de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM. LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (R Esp 1829223/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, D Je 11/10/2019). 2 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a compreensão que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. 4 - Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, D Je de 9/6/2022.) SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 823/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em sintonia com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo a qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". III - Fixou a diretriz, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV - Desse modo delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, razão pela qual eventual apresentação da relação de sindicalizados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. V - No caso, trata-se de ação coletiva ajuizada por Sindicato, independente de ter havido juntada da relação de substituídos, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, D Je de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA. SERVIDORES. LEGITIMIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, seguindo o decidido pelo STF no RE 573.232/SC, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. 2. Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.974.959/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, D Je de 10/5/2022.) Situação diversa, e excepcional, compatível com o Tema 823 do STF, é aquela em que o próprio título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, este Tribunal Superior compreende que é indevida a inclusão de pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito, confiram-se estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. LISTA DE BENEFICIADOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o ente federal foi condenado a restituir contribuição previdenciária apurada sobre valores recebidos por servidores públicos a título de função comissionada no período entre nov/1997 e dez/1999, rejeitou a impugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar extinta a execução, por ilegitimidade ativa do autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por respeito à coisa julgada, não é possível a inclusão do recorrente em lista de beneficiários cujo título executivo tenha, expressamente, limitado o seu alcance subjetivo. Nesse sentido confiram-se: (AgInt no R Esp 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, D Je 5/11/2021, ER Esp 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, D Je 7/5/2020 e AgInt no R Esp 1.614.030/RS, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/2/2019, D Je 13/2/2019.) III - O óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: (AgInt no AR Esp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, D Je 7/10/2019 e R Esp 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, D Je 11/10/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, D Je de 18/5/2022..) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, D Je de 23/6/2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). 1. Na hipótese, observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes: ER Esp 1.770.377/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/05/2020; AgInt no R Esp 1.555.564/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 28/08/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, D Je de 5/11/2021) Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência (fl. 89): Inobstante a ampla legitimidade do sindicato, o substituto processual restringiu, de maneira expressa e literal, a pretensão deduzida aos seus filiados, de acordo com o pedido constante na petição inicial (fl. 79 do processo principal), o que foi acolhido pelo título judicial, conforme dispositivo do acórdão: Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (grifei). Assim, como os limites da execução se fixam pelo que foi decidido no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, reconhece-se que os efeitos do julgado devem ser limitados aos filiados do sindicato. Ainda, ao apreciar o recurso integrativo, reiterou o Tribunal de origem (fl. 135): A decisão embargada se limitou a “reafirmar” aquilo que já estava consolidado pelo trânsito em julgado; disse que “os limites da execução se fixam pelo que foi decido no processo de conhecimento” (fl. 85), ressaltando que posicionamento diverso, afrontaria a coisa julgada, consequentemente, caracterizaria violação à norma constitucional. Os embargantes argumentam no sentido de que todos os elementos que formaram o título executivo judicial devem ser considerados para o acolhimento de sua tese; em outras palavras, pretendem sejam adotados os motivos constantes do Acórdão da ação coletiva (parte de uma jurisprudência), em detrimento de seu dispositivo, o que não pode ser admitido, sob pena de afronta ao disposto no art. 504, I do Código de Processo Civil. Os recorrentes, aparentemente, confundem a capacidade postulatória do sindicato e os limites da pretensão que foi deduzida, aos quais o juízo estava limitado, por força do disposto no art. 141 do diploma processual. Destarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte segundo o qual, no caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de pessoa que não preenche esse requisito, sob pena de ofensa à coisa julgada. Por fim, eis recente precedente análogo, da Primeira Turma desta Corte, de minha autoria, envolvendo a mesma causa de pedir, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.780.539/SP, julgado em 26/8/2025: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO. EXISTÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em, D Je de).18/6/2015 26/6/2015 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no R Esp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em, D Je de).6/6/2022 9/6/2022 5. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AR Esp 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em, D Je de).16/5/2022 18/5/2022 6. No caso concreto, tendo a Corte de origem concluído pela ocorrência de limitação subjetiva pelo título executivo, a ressalva existente quanto ao seu alcance deve ser respeitada na fase de execução por respeito à coisa julgada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES