Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3149197/MT (2025/0502685-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: VMX AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADOS: ADALBERTO CALIL - SP036250
FABRICIO RODRIGUES CALIL - SP234380
BRUNO CORRÊA DACCA - SP356899
AGRAVADO: FABRIS E ARAUJO - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MONTEIRO ARAÚJO - MT008510
AGRAVADO: IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN
ADVOGADO: ALDO LOUREIRO DA SILVA - MT011162B
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VMX AGROPECUÁRIA LTDA. com fundamento na alínea do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,a desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 846): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C DESOBSTRUÇÃO DE ESTRADA VICINAL – ANTERIOR AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO ANTECESSOR E SOBRE O TOTAL DA ÁREA - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM – FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Caso esteja em tramitação Ação de Interdito Proibitório ajuizada pelo antecessor da apelante sobre a área total, deve ser reconhecida a litispendência em relação à Ação de Manutenção de Posse posteriormente proposta pela adquirente de fração daquele mesmo imóvel. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 905). Após o provimento do RESP 2201833/MT, no qual se reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, os autos retornaram à origem para novo julgamento dos aclaratórios e enfrentamento da omissão apontada, cujo julgamento restou assim ementado (fls. 1042-1043, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C DESOBSTRUÇÃO DE ESTRADA VICINAL. LITISPENDÊNCIA COM INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADO PELO ANTECESSOR SOBRE ÁREA MAIOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. OMISSÃO APONTADA EM RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência entre Ação de Manutenção de Posse c/c Desobstrução de Estrada Vicinal (1.731,9203ha) e Ação de Interdito Proibitório proposta pelo antecessor da embargante, envolvendo área maior (4.463,9709ha) da qual a primeira se originou. Após provimento de Recurso Especial para sanar omissão quanto à alegada ausência de identidade de partes e pedidos, foi determinado o rejulgamento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente ação e o interdito proibitório, a justificar o reconhecimento da litispendência; (ii) verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência configura-se quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que sob polos diversos, desde que se busque o mesmo efeito jurídico prático, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4. A embargante adquiriu parte da área objeto do interdito proibitório (1.731,9203ha de 4.463,9709ha), sendo sucessora processual de seu antecessor (art. 109, § 3º, do CPC), razão pela qual está sujeita aos efeitos da decisão a ser proferida na ação anterior. 5. O pedido principal da presente ação refere-se à manutenção da posse da área adquirida, sendo a desobstrução da estrada vicinal pedido acessório, o que reforça a identidade substancial com a demanda anterior. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese da existência de identidade de partes, de objeto e de pedido, demonstrando que o primeiro processo possui abrangência maior, e que a área objeto da ação posterior (manutenção) integra aquela discutida no Interdito Proibitório. 7. Não se constatam omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Configura-se a litispendência quando a ação posterior discute parte da área abrangida por demanda possessória anterior, envolvendo sucessor processual do autor primitivo, ainda que haja pedidos acessórios distintos. 2. Não há vício a ser sanado quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão central alegada nos aclaratórios. Nas razões de recurso especial (fls. 1056-1071, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 337, § 2º, do CPC, aduzindo inexistência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) entre o interdito proibitório e a presente ação de manutenção de posse, buscando o afastamento da litispendência reconhecida pela Corte estadual. Contrarrazões apresentadas às fls. 1077-1081, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1086-1089, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1092-1105, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentadas às fls. 1122-1131, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter esclarecido os fundamentos do reconhecimento da litispendência, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 1033, e-STJ): Tanto assim é, que ao se reportar sobre os requisitos da Ação de manutenção, registra a aquisição, a imissão de posse na parte de referida Fazenda Langdorsf (1.731,9203ha), e o exercício dessa posse pela vigilância, limpeza de divisas, identificação de marcos com concreto nos cantos, reaberturas de picadas com picadões feitos com máquina esteira, placas de identificação, imagens por satélite e georreferenciamento, e que referida porção integraria o empreendimento agropecuário seu, com área aproximada de 29.826ha, e que desde a aquisição da referida porção se utilizada da estrada para acesso. Mesmo pedindo a concessão de liminar para desobstruir a estrada, também requer o deferimento de liminar de manutenção de posse sobre a Fazenda VMX, com área de 1.731,9203ha, nestes termos: “[...] manutenção da posse do imóvel turbado (parte da Fazenda VMX, desmembrada da Langdorsf) [...]”. No mérito, a manutenção definitiva na posse total da área e a desobstrução da via. Na contestação, a embargada Ivete comprovou que litiga com o antecessor da empresa, Francisco José de Souza, que tem por objeto a área total da Fazenda Langdorst de 2.253,9709ha, da qual foram desmembrados os 1.731,9203ha adquiridos pela embargante, os quais, por via transversa pretende ser manutenido e agora reintegrado por esta Ação. Diante desses fatos, a sentença acolheu a litispendência, já que a embargante é sucessora de Francisco José em parte do imóvel objeto do Interdito Proibitório n. 1744-97.2017, mesmo não tendo assumido o polo ativo. Ao manter referida sentença, o acórdão embargado consignou: “[...] A apelante argui que não há identidade de partes, de objeto e de pedido. A litispendência se caracteriza quando são propostas duas ações idênticas e que, por consequência, formam duas discussões a respeito da mesma relação jurídica, contra o mesmo sujeito processual e pela mesma causa (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º), e deve ser reconhecida de modo a evitar decisões conflitantes. A propósito: “A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, §3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, editora RT, p. 433). O procedimento do Interdito Proibitório exige a prova da posse direta ou indireta, e da iminência de ser molestada. Na manutenção de posse, o autor tem de comprovar o seu exercício anterior de posse e a turbação por terceiro. Nestes autos, o antecessor da apelante ajuizou Ação de Interdito Proibitório visando o reconhecimento da posse de 4.463,9709ha. A apelante, por sua vez, em virtude da aquisição posterior de 1.731,9203ha, desmembrados da área maior mencionada (4.463,9709ha), propôs Ação de Manutenção de Posse c/c Desobstrução de Estrada que alega ser vicinal. Logo, é evidente que adquiriu a sua porção quando quem lhe vendeu já reclamava em juízo a integralidade da posse da área maior. Dessa maneira, a decisão a ser proferida no primeiro feito afetará substancialmente o seu direito de posse (da apelante) sobre a fração comprada posteriormente. Assim, como bem registrado na sentença, a primeira lide tem abrangência mais ampla que a segunda, proposta pela apelante, e, à vista disso, é clara a litispendência (§3º do art. 337 do CPC). Pelo exposto, nego provimento ao Recurso”. De se ver, portanto, que o acórdão foi claro quando se reportou aos fundamentos da sentença recorrida, de que o objeto do Interdito Proibitório é mais abrangente, porquanto, a área pela qual a embargante busca ser manutenida (1.731,9203ha) está inserida naquela disputada no Interdito (4.463,9709ha), aliás foi adquirida pela embargante depois de instalado aquele litígio. Nesse ponto, destaca-se que, ao contrário do que pretende fazer crer, esta Ação tem como pedido principal a área de 1.731,9203ha, e a desobstrução, o secundário. Isso está evidente na petição inicial. Esse é o fundamento tanto da sentença ao reconhecer a ocorrência de litispendência, como do acórdão ao negar provimento ao Recurso da embargante. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No tocante à suposta violação ao art. 337, § 2º, do CPC, a pretensão recursal também não prospera. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a litispendência, nos seguintes termos (fl. 1033, e-STJ): Tanto assim é, que ao se reportar sobre os requisitos da Ação de manutenção, registra a aquisição, a imissão de posse na parte de referida Fazenda Langdorsf (1.731,9203ha), e o exercício dessa posse pela vigilância, limpeza de divisas, identificação de marcos com concreto nos cantos, reaberturas de picadas com picadões feitos com máquina esteira, placas de identificação, imagens por satélite e georreferenciamento, e que referida porção integraria o empreendimento agropecuário seu, com área aproximada de 29.826ha, e que desde a aquisição da referida porção se utilizada da estrada para acesso. Mesmo pedindo a concessão de liminar para desobstruir a estrada, também requer o deferimento de liminar de manutenção de posse sobre a Fazenda VMX, com área de 1.731,9203ha, nestes termos: “[...] manutenção da posse do imóvel turbado (parte da Fazenda VMX, desmembrada da Langdorsf) [...]”. No mérito, a manutenção definitiva na posse total da área e a desobstrução da via. Na contestação, a embargada Ivete comprovou que litiga com o antecessor da empresa, Francisco José de Souza, que tem por objeto a área total da Fazenda Langdorst de 2.253,9709ha, da qual foram desmembrados os 1.731,9203ha adquiridos pela embargante, os quais, por via transversa pretende ser manutenido e agora reintegrado por esta Ação. Diante desses fatos, a sentença acolheu a litispendência, já que a embargante é sucessora de Francisco José em parte do imóvel objeto do Interdito Proibitório n. 1744-97.2017, mesmo não tendo assumido o polo ativo. Ao manter referida sentença, o acórdão embargado consignou: “[...] A apelante argui que não há identidade de partes, de objeto e de pedido. A litispendência se caracteriza quando são propostas duas ações idênticas e que, por consequência, formam duas discussões a respeito da mesma relação jurídica, contra o mesmo sujeito processual e pela mesma causa (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º), e deve ser reconhecida de modo a evitar decisões conflitantes. A propósito: “A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, §3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, editora RT, p. 433). O procedimento do Interdito Proibitório exige a prova da posse direta ou indireta, e da iminência de ser molestada. Na manutenção de posse, o autor tem de comprovar o seu exercício anterior de posse e a turbação por terceiro. Nestes autos, o antecessor da apelante ajuizou Ação de Interdito Proibitório visando o reconhecimento da posse de 4.463,9709ha A apelante, por sua vez, em virtude da aquisição posterior de 1.731,9203ha, desmembrados da área maior mencionada (4.463,9709ha), propôs Ação de Manutenção de Posse c/c Desobstrução de Estrada que alega ser vicinal. Logo, é evidente que adquiriu a sua porção quando quem lhe vendeu já reclamava em juízo a integralidade da posse da área maior. Dessa maneira, a decisão a ser proferida no primeiro feito afetará substancialmente o seu direito de posse (da apelante) sobre a fração comprada posteriormente. Assim, como bem registrado na sentença, a primeira lide tem abrangência mais ampla que a segunda, proposta pela apelante, e, à vista disso, é clara a litispendência (§3º do art. 337 do CPC). Pelo exposto, nego provimento ao Recurso”. De se ver, portanto, que o acórdão foi claro quando se reportou aos fundamentos da sentença recorrida, de que o objeto do Interdito Proibitório é mais abrangente, porquanto, a área pela qual a embargante busca ser manutenida (1.731,9203ha) está inserida naquela disputada no Interdito (4.463,9709ha), aliás foi adquirida pela embargante depois de instalado aquele litígio. Nesse ponto, destaca-se que, ao contrário do que pretende fazer crer, esta Ação tem como pedido principal a área de 1.731,9203ha, e a desobstrução, o secundário. Isso está evidente na petição inicial. Esse é o fundamento tanto da sentença ao reconhecer a ocorrência de litispendência, como do acórdão ao negar provimento ao Recurso da embargante. A modificação do entendimento do Tribunal de origem para afastar a conclusão acerca da litispendência demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a ausência de prequestionamento quando o tribunal de origem debate as teses recursais, ainda que implicitamente, especialmente em julgamento proferido para cumprimento de decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão judicial. 2. Vedado o reexame de conjunto fático-probatório para revisão de conclusões sobre litispendência e prescrição, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3. Configurada a preclusão quando a parte não impugna, no momento processual adequado, premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. O Tribunal de origem, com amparo nas premissas fáticas dos autos, concluiu que não há litispendência em relação ao fiador, porquanto ele não participou da primeira demanda. A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A verificação do alegado proveito econômico, apontado pelos agravantes como base de cálculo para os honorários, implicaria em desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.638.128/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)