Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2201819/SP (2025/0081510-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ACTA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA
ADVOGADOS: IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS - SP090816
RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS - SP360594
RECORRIDO: SIMONE GALVAO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609
FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA - SP147247
LUIZ ANTÔNIO BERNARDES DA SILVA - SP150014
LUIZA FREITAS ROCHA DE SOUZA AMARAL - SP384886
ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
LIVIA CALDAS BRITO - DF035308
VITORIA DE OLIVEIRA DA SILVA NETO - SP454560
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
INTERESSADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
GUSTAVO PERRONI MENIN - SP313215
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.252-1.253): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. A revisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O fornecimento de diagnóstico equivocado evidencia defeito na prestação de serviço do laboratório, ante sua obrigação de resultado, que não é afastada com base na complexidade do exame, cabendo ao laboratório comunicar o consumidor do risco de erro no diagnóstico, sugerindo a necessidade de novos exames. 4. O plano responde solidariamente pelo defeito na prestação de serviço prestado por seus credenciados. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos apenas para corrigir erro material no cabeçalho da ementa (fls. 1.291-1.298), na qual passou a constar nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. DEFEITO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PLANO DE SAÚDE. FALHA NO SERVIÇO DO CREDENCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. A revisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O fornecimento de diagnóstico equivocado evidencia defeito na prestação de serviço do laboratório, ante sua obrigação de resultado, que não é afastada com base na complexidade do exame, cabendo ao laboratório comunicar o consumidor do risco de erro no diagnóstico, sugerindo a necessidade de novos exames. 4. O plano responde solidariamente pelo defeito na prestação de serviço prestado por seus credenciados. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5°, caput, e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido teria atribuído ao laboratório de anatomia patológica obrigação de resultado, equiparando a atividade médica a serviços cuja execução depende exclusivamente de procedimento técnico automatizado, de forma que o médico patologista responde subjetivamente, enquanto a pessoa jurídica por meio da qual o profissional pratica sua atividade responde objetivamente, ao passo que médicos que exercem outras especialidades não estão submetidos a regime equivalente. Argumenta que, ao afastar as conclusões das instâncias ordinárias e reconhecer a responsabilidade civil do laboratório, esta Corte Superior teria reexaminado o conjunto probatório dos autos, em especial a prova pericial, de forma que teria afrontado o devido processo legal. Aduz, ainda, que teria havido imposição de condenação sem comprovação de ato ilícito, em violação ao princípio da segurança jurídica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.331-1.360. 2. Quanto à alegação de violação ao art. 5º, LIV, da CF, consigne-se que, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 181, afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Desse modo, a controvérsia suscitada no presente recurso extraordinário, segundo a qual o recurso especial interposto pela parte ora recorrida não seria passível de conhecimento, por incidir em óbices processuais, demandaria a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais que regulamentam os requisitos recursais de admissibilidade, o que inviabiliza o seguimento da insurgência nos termos do Tema n. 181 do STF. 3. No mais, a controvérsia cinge-se às alegadas violações aos princípios da isonomia, em razão do reconhecimento da responsabilidade objetiva do laboratório, e da segurança jurídica, pela condenação sem comprovação de ato ilícito, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.260-1.263): (3) e (4) Da responsabilidade civil do plano de saúde e do laboratório No apelo nobre, SIMONE e outra ainda defenderam que (3) o plano de saúde e o laboratório são objetiva e solidariamente responsáveis pelo diagnóstico equivocado de comorbidade; e (4) o laboratório tem obrigação de resultado, respondendo por erro de diagnóstico, independentemente de culpa. Nesse aspecto, o Tribunal estadual assentou que, embora a responsabilidade do laboratório seja de resultado, a complexidade do caso e a afirmação da perita de que havia elementos que justificavam o diagnóstico. Veja-se o excerto: Ainda que se considere a obrigação de resultado do laboratório, a complexidade do caso apresentado, bem como a afirmação da perita no sentido de que havia elementos que favoreciam o diagnóstico de mesotelioma, não há como imputar culpa do laboratório pelo óbito do paciente, diante da probabilidade de a doença autoimune ter causado o derrame pericárdio (e-STJ, fl. 1.118 - sem destaque no original). Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o fornecimento de diagnóstico equivocado evidencia defeito na prestação de serviço do laboratório, ante sua obrigação de resultado, que não é afastada com base na complexidade do exame, cabendo ao laboratório comunicar o consumidor do risco de erro no diagnóstico, sugerindo a necessidade de novos exames. Confiram-se os precedentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO DE DIAGNÓSTICO NO EXAME LABORATORIAL. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo da ultrassonografia obstétrica morfológica, configura-se como relação de consumo, prevista no artigo 14 do CDC, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa, bastando que esteja presente o nexo causal entre a conduta e o resultado. Precedentes. 2. No caso em exame, houve falha (defeito - art. 14 do CDC) na prestação dos serviços de exame médico/laboratorial e de imagem, essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença denominada mielomeningocele. 3. Caracterizado o erro de diagnóstico no exame laboratorial, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente/consumidora. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações que rompem o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ocorrido, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.752/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020 - sem destaque no original) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME LABORATORIAL. DIAGNÓSTICO. DOENÇA GRAVE. CÂNCER DE MAMA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DESNECESSÁRIA. AMPUTAÇÃO DA MAMA DIREITA. BIOPSIA QUE DETECTOU O ERRO NA DIAGNOSE. 1. LABORATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 2. MÉDICO PATOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO VERIFICADA. 3. HOSPITAL. SUBORDINAÇÃO DO LABORATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC. 2. A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados variados, não é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo porque lhe incumbia dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor, dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares. 3. A responsabilidade do profissional é regida pela exceção prevista no § 4º do art. 14 do CDC, de modo que, tratando-se de responsabilidade de natureza subjetiva, depende da ocorrência de culpa lato sensu do profissional. 4. No caso dos autos, a Corte de origem, com base na análise do acervo probatório, concluiu que não estava configurada a culpa do médico patologista. Afastar tal conclusão, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. É vedado a esta Corte de Justiça, na via do recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), de forma que deve ser mantida a conclusão da instância ordinária de que há subordinação entre o laboratório e o hospital universitário. Portanto, considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é objetiva, não há como afastar a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.653.134/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017 - sem destaque no original) Nessa linha de entendimento, verificado o diagnóstico equivocado, há que se reconhecer a responsabilidade civil do laboratório, devendo ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. No que se refere à responsabilidade do plano de saúde, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano responde solidariamente pelo defeito na prestação de serviço prestado por seus credenciados. Confiram-se os julgados: [...] Assim, o recurso especial merece prosperar, a fim de se reconhecer a responsabilidade solidária do laboratório e do plano de saúde pelo erro no diagnóstico de espécie de câncer, ainda que não tenha sido reconhecido que tal equívoco tenha provocado o óbito do paciente. Contudo, tal peculiaridade merece ser ponderada na fixação da indenização por danos morais, de modo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das duas autoras afigura-se adequada às circunstâncias do caso concreto, compensando o abalo moral sofrido. Diante da inversão da sucumbência, fica prejudicada a tese relativa ao rateio dos honorários advocatícios. Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar ACTA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. (ACTA) e PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. (PREVENT SENIOR) solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das duas autoras, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e de correção monetária a partir da data deste julgamento. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação da preliminar formal de repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. 3. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 990815 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do consumidor. Direito Civil. Danos morais. Dever de indenizar. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade configurado. Prequestionamento. Ausência. Princípios da legalidade, da prestação jurisdicional, do ato jurídico perfeito e do devido processo legal. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 929898 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 29-04-2016 PUBLIC 02-05-2016) 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5°, LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO