Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1762435/RS (2020/0244202-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
AGRAVADO: CURTUME RUSAN LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA TESSMANN - RS037362A
MARCELA STÜRMER MALLMANN - RS069100A
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRÁS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 208-209): Esta Corte decidiu que o Recurso Especial da Agravante não deveria ser conhecido em razão de o art. 4º, § 9º, da Lei 4.156/1962, e o art. 3º, do Decreto-Lei 1.512/1976, não terem sido objeto de análise pelo Tribunal a quo no r. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Entendeu, nesse sentido, que deveria a Agravante ter oposto Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão. Ocorre que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento da Eletrobras, o Tribunal a quo, inegavelmente, manifestou-se sobre todas as matérias ventiladas no recurso, ou seja, não se omitiu acerca dos argumentos esposados pela Agravante. [...] Veja-se, portanto, que o Tribunal a quo manifestou-se expressamente acerca de todos os matizes envolvendo a temática da limitação dos juros remuneratórios incidentes no contexto do Empréstimo Compulsório, o que configura prequestionamento implícito dos dispositivos legais que se busca salvaguardar com o presente Apelo Extremo. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação ao recurso (fl. 219). É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 195-197 e dou provimento ao agravo em recurso especial para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, viabilizando-se, assim, que a questão meritória possa ser melhor examinada, sem prejuízo, contudo, de nova e oportuna análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA